Declaração de Retificação n.º 3/2022/M — Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M, de 30 de maio, que «Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M, de 30 de maio, que «Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e estabelece o regime jurídico regional da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da promoção da condição física e da saúde»
Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M, de 30 de maio, que «Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e estabelece o regime jurídico regional da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da promoção da condição física e da saúde».
Declara-se que o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M, de 30 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2022, saiu com inexatidões, que assim se retificam:
No n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê:
«Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, não licenciados, mantêm a sua inscrição válida até ao fim do respetivo prazo, devendo, findo o mesmo, requerer ao serviço da administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto a emissão de título profissional de TEF, desde que cumpram os seguintes requisitos:»
deve ler-se:
«Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, mantêm a sua inscrição válida até ao fim do respetivo prazo, devendo, findo o mesmo, requerer ao serviço da administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto a emissão de título profissional de TEF, desde que cumpram os seguintes requisitos:»
No n.º 3 do artigo 17.º, onde se lê:
«Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, não licenciados e que não cumpram os requisitos elencados no número anterior, devem requerer ao serviço da administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a emissão de um título provisório para o exercício de funções de TEF, válido por um ano e prorrogável no máximo até três anos, desde que demonstrada a frequência de formação tendente à regularização da sua formação nos termos do número anterior.»
deve ler-se:
«Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, que não cumpram os requisitos elencados no número anterior, devem requerer ao serviço da administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a emissão de um título provisório para o exercício de funções de TEF, válido por um ano e prorrogável no máximo até três anos, desde que demonstrada a frequência de formação tendente à regularização da sua formação nos termos do número anterior.»
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 8 de julho de 2022. - O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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