Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2022 — Autoriza a realização da despesa com os contratos de comparticipação celebrados entre o Instituto da Habitação e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a realização da despesa com os contratos de comparticipação celebrados entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o município de Oeiras, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
A pandemia da doença COVID-19 originou uma situação de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, a que tem sido necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.
A União Europeia, reconhecendo a severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado por Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020. Com efeito, os Estados-Membros comprometeram-se a garantir um futuro conjunto, por forma a mitigar os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-Membros.
Neste contexto é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tendo sido já aprovado o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, através de subvenções a fundo perdido (que não incluem a despesa relativa ao IVA), bem como as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.
Na sequência da publicitação do Aviso n.º 1-RE-C02-i01/2021, investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, da componente 02 - Habitação, foi submetida pelo município de Oeiras uma candidatura, com vista à construção de 64 fogos sitos no loteamento «Alto da Montanha»; em Carnaxide, Oeiras, a qual foi aprovada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por cumprir os respetivos requisitos, sendo necessário assegurar a autorização da despesa e a assunção dos encargos plurianuais, a qual, em função do seu valor global, recai na competência do Conselho de Ministros, nos termos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., na qualidade de beneficiário intermediário, a realizar a despesa com os encargos relativos aos contratos de comparticipação 2022.11.0010.3.00.5, celebrados com o município de Oeiras, na qualidade de beneficiário final, até ao montante de (euro) 12 178 590,67, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, ao abrigo da medida i01: Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e do Aviso n.º 1-RE-CO2-i01/2021, investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, componente 02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos de financiamento no âmbito do PRR, referidos no número anterior, não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
Em 2022 - (euro) 4 871 436,27;
Em 2023 - (euro) 5 845 723,52;
Em 2024 - (euro) 1 461 430,88.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).