Decreto-Lei n.º 30/2022 — Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 39

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009

Histórico de alterações JSON API

Para comprovar o conteúdo mínimo do teor dos parâmetros e outras exigências do produto que se pretende incluir na legislação, devem ser indicados os métodos de análise utilizados, que serão preferencialmente os métodos de análise previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º Caso não se adequem ao produto em causa, devem ser especificados outros métodos, preferencialmente, métodos normalizados. O recurso a outro tipo de métodos, não normalizados, deve ser justificado, apresentando uma versão completa do método, incluindo a metodologia de preparação das amostras efetuadas de acordo com os parâmetros analíticos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;

No sentido de complementar a informação, juntar o boletim de análise comprovativo dos resultados cujas determinações analíticas tenham sido realizadas nos termos do n.º 5 do artigo 16.º Os boletins de análise devem conter a identificação do produto analisado, bem como a data e assinatura da entidade responsável pelas análises.

1.5 - Proposta de inclusão na relação de tipos de matérias fertilizantes:

Elaborar uma proposta de inclusão na relação de tipos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, facultando a denominação do tipo, bem como completar as colunas correspondentes, de acordo com o modelo de quadro seguinte, conforme for o caso.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/04/07100/0000200022.pdf))

1.6 - Outra informação:

Incluir outra informação considerada útil e não referida nos pontos anteriores.

Este ponto pode ser complementado com bibliografia.

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