Resolução da Assembleia da República n.º 30/2022 — Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2022

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2022-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2022

Histórico de alterações JSON API

Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2022

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o primeiro orçamento suplementar para o ano de 2022, anexo à presente resolução.

Aprovada em 3 de junho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/06/12500/0000300009.pdf))

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1 - Integração do diferencial entre o saldo de gerência inscrito no orçamento da Assembleia da República para o ano 2022 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2021, no valor de 6 680 028,53 (euro), dos quais 376 500 (euro) a inscrever no orçamento com entidades autónomas e subvenções políticas, por conta do orçamento de func ionamento da Assembleia da República, destinado a reforçar a dotação no orçamento da Comissão Nacional de Eleições para o ano de 2022.

2 - Integração do diferencial entre o saldo de gerência inscrito no orçamento da Assembleia da República para o ano de 2022 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2021, no valor de 9 346 206,78 (euro), relativo às subvenções públicas para as campanhas eleitorais, Autárquicas de 2013, 2017 e 2021 e Presidenciais 2021, respetivamente, nos montantes de 75 816,21 (euro), 200 000 (euro), 9 015 221,57 (euro) e 55 169 (euro), acrescido da integração do saldo de gerência apurado em 31 de dezembro de 2021, no montante de 0,34 (euro), referente à subvenção pública para financiamento dos partidos políticos.

Despesa

1 - Reforço da dotação provisional pelo valor do remanescente dos saldos de gerência apurados a 31 de dezembro de 2021, por integrar no orçamento da Assembleia da República para o ano 2022, no montante de 6 680 028,87 (euro), repartidos em dotação provisional corrente (3 486 028,87 (euro)) e dotação provisional de capital (3 194 000 (euro)), correspondendo 6 303 528,53 (euro) ao montante a inscrever no orçamento de funcionamento e 376 500,34 (euro) ao montante a inscrever no orçamento com entidades autónomas e subvenções políticas.

2 - Reforço da dotação no montante necessário, de modo a refletir o aumento global da subvenção pública para financiamento dos partidos políticos, recalculada nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, considerando, por um lado, a atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2022 (443,20 (euro)) e, por outro, o número de votos obtidos pelos partidos elegíveis à referida subvenção, na sequência da publicação pela Comissão Nacional de Eleições do Mapa Oficial n.º 1/2022 - resultado da eleição da Assembleia da República, realizada em 30 de janeiro de 2022.

3 - Reforço da dotação no valor correspondente a processos de atos eleitorais que, nesta data, não se encontram concluídos ou se encontram em fase de validação/apuramento final de saldo a devolver pela Assembleia da República (Autárquicas de 2017 e Presidenciais 2021), assim como a pagamentos estimados e por efetuar em 2022, referentes às campanhas eleitorais Autárquicas 2021 e Legislativas 2022.

4 - Inscrição do valor global de 120 173,78 (euro), para devolução, ao Tesouro/Direção-Geral do Orçamento, por conta do saldo da subvenção pública para a campanha Autárquicas 2013 (75 816,21 (euro)) e do saldo estimado da subvenção pública para a campanha das eleições Autárquicas 2021 (44 357,57 (euro)).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).