Declaração de Retificação n.º 31/2022 — Procede à retificação do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, processo n.º…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2022-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Procede à retificação do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 3 de novembro de 2022

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Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022 (processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, datado de 06-12-2021), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 3 de novembro de 2022, a pp. 10-76, declara-se que, na parte relativa ao sumário, onde se lê:

«Ónus da prova, dever de informação e nexo de causalidade do intermediário financeiro, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil.»

deve ler-se:

«1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2 - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em 'produtos de risco' - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o 'reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco'), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»

Retifique-se.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de novembro de 2022. - O Presidente, Henrique Araújo.

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