Decreto-Lei n.º 39/2022 — Altera o regime dos cursos de especialização tecnológica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime dos cursos de especialização tecnológica
de 31 de maio
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso o fortalecimento do nível pós-secundário de formação e qualificação, incluindo por via dos cursos de especialização tecnológica (CET), e, neste quadro, a flexibilização e a promoção do acesso a estas vias de qualificação, bem como o reforço da cooperação entre o ensino superior e o sistema de formação profissional, valorizando também o acesso ao ensino superior dos estudantes oriundos destas ofertas profissionais.
No mesmo sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, veio prever, como parte integrante das medidas especificamente dirigidas à recuperação económica e à manutenção do emprego, o programa ATIVAR.PT, que inclui uma aposta clara na formação e qualificação pós-secundária [nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)], e a importância de avançar com a revisão, flexibilização e relançamento dos CET.
Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, o Governo propôs-se prolongar o desenvolvimento de iniciativas no âmbito do referido programa para o ano de 2021, de modo a concluir a implementação dos instrumentos então desenhados e prosseguir uma estratégia de adequação e reforço dos apoios às condições de evolução da pandemia e da situação económica e social, em articulação com o desenvolvimento de outros programas de política pública e do diálogo encetado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social sobre um conjunto alargado de matérias relativas à formação e qualificação.
Em particular no que diz respeito à formação e qualificação, elemento relevante, quer na dimensão da aquisição de competências, qualificação e empregabilidade das pessoas quer no apoio às empresas e a processos de modernização do tecido empresarial, o Governo tem avançando com iniciativas no âmbito da formação de ativos empregados e de reforço das medidas de formação de jovens e de desempregados, e envidou todos os esforços para conclusão do processo de diálogo em sede de concertação social que culminou com a assinatura do «Acordo de Formação Profissional e Qualificação: um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o país» (Acordo), em 28 de julho de 2021.
O Acordo prevê o princípio de que uma aposta sólida na formação profissional e na qualificação é um fator fundamental para colmatar um dos mais profundos défices do país, para melhorar as oportunidades e perspetivas de vida das pessoas com impacto na coesão social, e para alavancar a competitividade das empresas e da economia portuguesa.
Com efeito, a qualificação é uma dimensão indissociável da qualidade do emprego, pelo que as transformações profundas no trabalho e nos mercados reforçam a centralidade e importância da formação e impõem uma aceleração das necessidades de aquisição e aprofundamento de competências, tendo em vista uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais, impondo-se uma necessidade de adaptação e modernização da formação profissional, quer nos seus objetivos quer nas práticas formativas, de modo a estar plenamente preparada para os desafios do futuro do trabalho.
Neste sentido, o Acordo prevê no ponto 4 - «Formação pós-secundária e níveis intermédios de qualificação» a construção de uma estratégia integrada e consequente de dinamização das ofertas pós-secundárias, de raiz não superior, de nível 5 de qualificação do QNQ, valorizando o papel da formação profissional enquanto mecanismo promotor de mobilidade social, profissional e académica.
O Acordo reafirma, assim, o compromisso do Governo quanto à revisão e relançamento dos CET, nomeadamente com a flexibilização e simplificação dos processos de construção, aprovação e vigência dos programas curriculares, do ponto de vista da sua vigência no tempo, abrangência territorial e enquadramento institucional, reforçando a ligação com as dinâmicas do mercado de trabalho e a necessidade de respostas formativas para técnicos intermédios.
No seguimento do prolongamento do programa ATIVAR.PT para o ano de 2021 e do Acordo alcançado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, importa concretizar os compromissos assumidos relativamente à revisão dos CET. Neste contexto, através do presente decreto-lei procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, simplificando e flexibilizando os procedimentos que conduzem e presidem ao funcionamento dos CET e reforçando a natureza dos mesmos enquanto modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior que visa conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada, tal como previsto no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Com esta revisão, pretende-se que os CET se constituam como uma modalidade de formação especialmente dirigida à requalificação e reconversão profissional, ao aprofundamento das competências profissionais e à consolidação dos percursos de formação inicial, reforçando a qualificação profissional e as competências técnicas especializadas, e estimulando, ao mesmo tempo, o prosseguimento de estudos para o ensino superior.
Neste sentido, clarifica-se que os CET obedecem aos referenciais de competências e de formação associados a qualificações de nível 5 do QNQ que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.
Para além da obtenção do nível de qualificação, que é atualizado para o nível 5 do QNQ, destaca-se uma maior valorização das competências adquiridas pelos formandos, que passam a integrar o «Passaporte Qualifica», bem como a possibilidade de obtenção de um certificado de qualificações parcial, nas situações em que a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência e ou formação não permita a conclusão de um CET. No que se refere aos destinatários, os CET passam também a abranger adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, que tenham concluído o nível básico de educação, e que estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de nível secundário, ficando a obtenção de uma qualificação de nível 5 do QNQ no âmbito do CET condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando.
Por outro lado, tendo sido concluída a estratégia de substituição progressiva dos CET pelos cursos técnicos superiores profissionais, no âmbito das instituições de ensino superior, revoga-se expressamente a possibilidade de os CET serem ministrados por instituições de ensino superior, bem como todas as disposições especiais que lhe estavam associadas.
Entre as alterações mais significativas destaca-se, também, o objetivo de simplificação máxima das condições de funcionamento dos CET, cuja estrutura curricular, modelo de organização e autorização de funcionamento passam a estar regulados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ensino superior, da educação e da formação profissional. Revogam-se, assim, todas as disposições relativas a estas matérias, deixando o funcionamento dos CET de estar dependente dos complexos e morosos procedimentos de criação, registo e autorização de funcionamento até então vigentes, deixando, ainda, de se justificar a manutenção da Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária.
O presente decreto-lei foi sujeito a apreciação pública, mediante publicação na separata n.º 42 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 30 de dezembro de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os cursos de especialização tecnológica (CET), formações pós-secundárias não superiores que passam a conferir o nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 19.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Os CET são uma modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada.
2 - Os CET têm como objetivo:
Promover a requalificação e reconversão profissional com vista à reinserção e progressão no mercado de trabalho;
Aprofundar as competências profissionais tendo em vista o exercício de um melhor desempenho profissional e uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais;
Consolidar os percursos de formação inicial, reforçando a qualificação profissional e as competências técnicas especializadas;
Estimular o prosseguimento de estudos para o ensino superior.
3 - Os CET obedecem aos referenciais de competências e de formação associados ao nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Artigo 5.º — Certificação
1 - A conclusão de um CET dá lugar à emissão de um diploma de qualificação e de um certificado de qualificações, bem como ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência e/ou formação, que não permita a conclusão de um CET, dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial e ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
3 - A conclusão de um CET confere o nível 5 de qualificação do QNQ.
4 - Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a obtenção do nível 5 de qualificação do QNQ fica condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando, através de conclusão com aproveitamento de uma modalidade de educação ou formação ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
5 - O modelo e as condições de emissão dos certificados e do diploma referidos nos n.os 1 e 2 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Artigo 7.º — Destinatários
1 - São destinatários dos CET os adultos com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação e que cumpram um dos seguintes requisitos:
Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e que pretendam a sua qualificação ou reconversão profissional;
Tendo concluído o nível básico de educação, estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de RVCC, de nível secundário;
(Revogada.)
Sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do QNQ, de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do n.º 1, podem ser admitidos, a título excecional e mediante autorização da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, candidatos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos de idade, desde que nessa data cumpram um dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.
Artigo 19.º — Entidades formadoras
Os CET podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades:
[...]
(Revogada.)
A rede de centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), constituída pelos centros de gestão direta ou participada;
[...]
Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
A rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 34.º — Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
As condições de funcionamento dos CET são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ensino superior, da educação e da formação profissional.»
Artigo 3.º — Disposições finais e transitórias
1 - Os CET autorizados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem, até à sua conclusão, nos termos anteriormente autorizados.
2 - Os pedidos de autorização de cursos deferidos, mas cujo funcionamento ainda não se tenha iniciado à data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, mantêm a autorização de funcionamento concedida, devendo, no entanto, ser registados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa, a partir daquela data.
3 - Os pedidos de autorização de funcionamento submetidos, mas não decididos à data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem seguir o procedimento previsto na referida portaria.
4 - As referências ao nível 4 de qualificação profissional previstas nos diplomas de especialização tecnológica dos CET já emitidos consideram-se feitas ao nível 5 de qualificação do QNQ, nos termos do disposto na Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, as referências aos titulares de um diploma de especialização tecnológica previstas no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos titulares de um diploma de qualificação ou de certificado de qualificações do curso de especialização tecnológica.
Artigo 4.º — Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual:
A epígrafe do capítulo iv passa a denominar-se «Entidades formadoras»;
A epígrafe do capítulo viii passa a denominar-se «Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica».
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 4.º, 6.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 7.º, os artigos 8.º a 18.º, a alínea b) do artigo 19.º, os artigos 20.º a 25.º, os artigos 29.º a 33.º, os artigos 35.º a 50.º e os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de maio de 2022. - António Luís Santos da Costa - António José da Costa Silva - Pedro Nuno de Freitas Lopes Teixeira - João Miguel Marques da Costa - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 23 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio
Cursos de especialização tecnológica
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
O presente decreto-lei tem por objeto regular os cursos de especialização tecnológica, doravante designados por CET, e aplica-se a todas as instituições de formação que os ministrem.
Artigo 2.º — Conceitos
(Revogado.)
Artigo 3.º — Cursos de especialização tecnológica
1 - Os CET são uma modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada.
2 - Os CET têm como objetivo:
Promover a requalificação e reconversão profissional com vista à reinserção e progressão no mercado de trabalho;
Aprofundar as competências profissionais tendo em vista o exercício de um melhor desempenho profissional e uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais;
Consolidar os percursos de formação inicial, reforçando a qualificação profissional e as competências técnicas especializadas;
Estimular o prosseguimento de estudos para o ensino superior.
3 - Os CET obedecem aos referenciais de competências e de formação associados ao nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Artigo 4.º — Qualificação profissional do nível 4
(Revogado.)
Artigo 5.º — Certificação
1 - A conclusão de um CET dá lugar à emissão de um diploma de qualificação e de um certificado de qualificações, bem como ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência e/ou formação, que não permita a conclusão de um CET, dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial e ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
3 - A conclusão de um CET confere o nível 5 de qualificação do QNQ.
4 - Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a obtenção do nível 5 de qualificação do QNQ fica condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando, através de conclusão com aproveitamento de uma modalidade de educação ou formação ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
5 - O modelo e as condições de emissão dos certificados e do diploma referidos nos n.os 1 e 2 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Artigo 6.º — Certificado de aptidão profissional
(Revogado.)
CAPÍTULO II — Acesso e ingresso
Artigo 7.º — Destinatários
1 - São destinatários dos CET os adultos com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação e que cumpram um dos seguintes requisitos:
Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e que pretendam a sua qualificação ou reconversão profissional;
Tendo concluído o nível básico de educação, estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de RVCC, de nível secundário;
(Revogada.)
Sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do QNQ, de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do n.º 1, podem ser admitidos, a título excecional e mediante autorização da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, candidatos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos de idade, desde que nessa data cumpram um dos requisitos constantes nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.
Artigo 8.º — Condições de ingresso
(Revogado.)
Artigo 9.º — Vagas, seleção e seriação
(Revogado.)
CAPÍTULO III — Caracterização dos cursos
SECÇÃO I — Estrutura
Artigo 10.º — Componentes de formação
(Revogado.)
Artigo 11.º — Componente de formação geral e científica
(Revogado.)
Artigo 12.º — Componente de formação tecnológica
(Revogado.)
Artigo 13.º — Componente de formação em contexto de trabalho
(Revogado.)
SECÇÃO II — Organização
Artigo 14.º — Créditos
(Revogado.)
Artigo 15.º — Carga horária
(Revogado.)
Artigo 16.º — Créditos e carga horária para os formandos não titulares do ensino secundário
(Revogado.)
Artigo 17.º — Formação em alternância
(Revogado.)
Artigo 18.º — Dispensa de unidades de formação
(Revogado.)
CAPÍTULO IV — Entidades formadoras
Artigo 19.º — Entidades formadoras
Os CET podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades:
Estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministrem cursos de nível secundário de educação;
(Revogada.)
A rede de centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), constituída pelos centros de gestão direta ou participada;
Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de outubro de 1995;
Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
A rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 20.º — Parcerias com o mercado de emprego
(Revogado.)
Artigo 21.º — Articulação com estabelecimentos de ensino superior
(Revogado.)
CAPÍTULO V — Avaliação e atribuição do diploma
Artigo 22.º — Avaliação e classificação
(Revogado.)
Artigo 23.º — Classificação final
(Revogado.)
Artigo 24.º — Atribuição do diploma de especialização tecnológica através de avaliação de competências
(Revogado.)
Artigo 25.º — Modelo de diploma
(Revogado.)
CAPÍTULO VI — Acesso e ingresso no ensino superior
Artigo 26.º — Candidatura ao ensino superior
(Revogado.)
Artigo 27.º — Condições de ingresso
(Revogado.)
Artigo 28.º — Creditação de habilitações
(Revogado.)
CAPÍTULO VII — Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária
Artigo 29.º — Criação
(Revogado.)
Artigo 30.º — Composição
(Revogado.)
Artigo 31.º — Competência
(Revogado.)
Artigo 32.º — Apoio técnico
(Revogado.)
CAPÍTULO VIII — Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
SECÇÃO I — Princípios gerais
Artigo 33.º — Criação e registo de CET por estabelecimentos de ensino superior
(Revogado.)
Artigo 34.º — Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
As condições de funcionamento dos CET são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ensino superior, da educação e da formação profissional.
Artigo 35.º — Cancelamento
(Revogado.)
SECÇÃO II — Registo
Artigo 36.º — Entidade a que é apresentado o pedido de registo
(Revogado.)
Artigo 37.º — Instrução do processo de registo
(Revogado.)
Artigo 38.º — Decisão
(Revogado.)
Artigo 39.º — Publicação
(Revogado.)
Artigo 40.º — Funcionamento na ausência de registo
(Revogado.)
SECÇÃO III — Criação e autorização de funcionamento
Artigo 41.º — Entidade a que é apresentado o pedido
(Revogado.)
Artigo 42.º — Instrução do processo
(Revogado.)
Artigo 43.º — Decisão
(Revogado.)
Artigo 44.º — Publicação
(Revogado.)
SECÇÃO IV — Avaliação externa
Artigo 45.º — Periodicidade da avaliação externa
(Revogado.)
CAPÍTULO IX — Disposições especiais para os estabelecimentos de ensino superior público
Artigo 46.º — Pessoal docente
(Revogado.)
Artigo 47.º — Financiamento
(Revogado.)
Artigo 48.º — Ação social escolar
(Revogado.)
Artigo 49.º — Propinas
(Revogado.)
CAPÍTULO X — Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º — Divulgação da informação
(Revogado.)
Artigo 51.º — Alterações
1 - Os artigos 10.º, 11.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
[...]
[...]
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
Artigo 11.º — Cursos a que se podem candidatar
1 - [...]
2 - Os estudantes abrangidos pela alínea c) do artigo anterior podem concorrer aos pares estabelecimento/curso que sejam fixados nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.
3 - [...]
Artigo 20.º — Regulamento
1 - Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovar, por portaria, o regulamento dos concursos especiais, o qual contempla as regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição.
2 - [...].»
2 - O disposto no número anterior não prejudica a titularidade de habilitação de acesso conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 3.º-A do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de setembro, e 393/2002, de 12 de abril.
Artigo 52.º — CET com funcionamento autorizado
1 - Os CET que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma prosseguem, até à sua conclusão, nos termos autorizados.
2 - As autorizações de funcionamento concedidas ao abrigo das normas legais revogadas pelo artigo anterior mantêm-se válidas nos termos em que foram concedidas até à sua caducidade.
Artigo 53.º — Norma revogatória
São revogados:
A Portaria n.º 989/99, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de julho, e 392/2002, de 12 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
O Despacho conjunto n.º 350/2004, de 11 de junho.
ANEXO I — (Revogado.)
ANEXO II — (Revogado.)
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