Resolução da Assembleia da República n.º 39/2022 — Recomenda ao Governo que acompanhe o pedido da Ucrânia de adesão à União Europeia, favorecendo a atribuição do estatuto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que acompanhe o pedido da Ucrânia de adesão à União Europeia, favorecendo a atribuição do estatuto formal de candidato a este país
Recomenda ao Governo que acompanhe o pedido da Ucrânia de adesão à União Europeia, favorecendo a atribuição do estatuto formal de candidato a este país
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Recomendar ao Governo que:
Se assegure que o debate em torno da admissão da candidatura da Ucrânia à União Europeia avança no Conselho Europeu;
Exprima a sua solidariedade com a admissão do pedido de adesão da Ucrânia à União Europeia, cumprindo com o dever histórico que Portugal e a União têm perante a Ucrânia;
Assuma o reforço do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais como as prioridades de Portugal na consideração da admissão de candidaturas de adesão à União Europeia, colocando a par o aprofundamento da União com o seu alargamento;
Se assegure que na consideração sobre a admissão desta candidatura pesem os méritos da mesma e não quaisquer considerações de realpolitik ou de interferência da Rússia nas relações entre a Ucrânia e a União Europeia.
2 - Expressar o seu apoio à atribuição do estatuto de candidato a Estado-Membro da União Europeia à Ucrânia, salvaguardadas todas as considerações pertinentes que permitam a correta admissão da sua candidatura.
Aprovada em 22 de junho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).