Portaria n.º 398/2022 — Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos…

Tipo Portaria
Publicação 2022-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Justiça - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos decorrentes do contrato de empreitada para construção do novo Palácio de Justiça de Beja

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Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 14 de abril de 2021, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), foi autorizado a realizar a despesa até ao montante de (euro) 5.760.000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, decorrente da celebração de um contrato de empreitada com vista à construção de um novo edifício, com sede em Beja, para instalação do Juízo de Família e Menores, do Juízo do Trabalho, do Juízo Local Cível e do Tribunal Administrativo e Fiscal, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Em 30 de setembro de 2021, decorrente do procedimento pré-contratual desenvolvido, foi celebrado o «Contrato de Empreitada para Construção do Novo Palácio de Justiça de Beja (20EP00004364)» entre este Instituto e a empresa Nova Gente Empreitadas, S. A. No decurso do processo de obtenção de visto prévio pelo Tribunal de Contas, foi intentada uma ação judicial de impugnação por um dos concorrentes, ainda sem decisão final.

Torna-se, entretanto, necessário proceder ao reescalonamento dos encargos inerentes à execução contratual, uma vez que não se perspetiva que o início da empreitada possa ocorrer na data prevista.

Considerando que não existe aumento do valor da despesa inicialmente aprovada e confirmando-se que o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização não é ultrapassado, a reprogramação dos compromissos autorizados ao abrigo da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2021 carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, nos termos do estabelecido no n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, no uso dos poderes em si delegados pelo Despacho n.º 269/2020, de 18 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Reprogramação de encargos

Fica o IGFEJ, I. P., autorizado a proceder à reprogramação dos encargos decorrentes do referido contrato de empreitada até ao montante de (euro) 5.760.000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição anual:

a)

Em 2022 - (euro) 1.919.000,00 (um milhão, novecentos e dezanove mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

b)

Em 2023 - (euro) 3.841.000,00 (três milhões, oitocentos e quarenta e um mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º — Acréscimo de verbas

Os montantes inscritos em cada ano económico podem ser acrescidos dos montantes não executados nos anos anteriores.

Artigo 3.º — Inscrição orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IGFEJ, I. P., referentes aos anos indicados.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz os seus efeitos na data da sua assinatura.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de março de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.

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