Portaria n.º 399/2022 — Autoriza a Estrutura de Missão para as Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974 a…

Tipo Portaria
Publicação 2022-03-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretária de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Estrutura de Missão para as Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974 a assumir os encargos plurianuais relativos à aquisição de serviços de edição, produção, promoção, distribuição e venda de 10 obras inéditas em português

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Nos termos da sua lei orgânica, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, assegurando ainda todo o apoio técnico, administrativo e documental às entidades e serviços integrados na PCM cuja orgânica não contemple estruturas dessa natureza, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2021, de 4 de junho, que criou a Estrutura de Missão para as Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974, estabelece que o apoio administrativo e logístico, bem como as despesas necessárias ao seu funcionamento, são assegurados pela SGPCM.

Considerando que a SGPCM assumirá a instrução de um procedimento de aquisição, o qual resultará na contratação de serviços de edição de 10 obras inéditas em português, em que o mesmo visa permitir criar uma linha editorial de obras internacionais alusivas à consolidação da democracia portuguesa que acompanhem os 5 anos do programa das Comemorações dos 50 anos da Revolução do 25 de Abril, promovendo a distribuição e venda da coleção de forma a assegurar os trabalhos necessários no alcance das comemorações assente em múltiplos significados e ou entendimentos no século xxi para a sociedade portuguesa, de modo assinalar a cronologia deste período de forma ambiciosa e inovadora através de conteúdos e experiências inéditas.

Considerando que o contrato atinente à contratação de serviços de edição de 10 obras inéditas em português tem execução financeira plurianual, dependendo a assunção da respetiva plurianualidade, de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual;

Considerando que o procedimento em apreço terá um encargo de (euro) 60 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato terão lugar nos anos económicos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e com os n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica a Estrutura de Missão para as Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974 autorizada a assumir os encargos plurianuais relativos à aquisição de serviços de edição, produção, promoção, distribuição e venda de 10 obras inéditas em português, até ao montante global de (euro) 60 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2022 - (euro) 12 000,00;

b)

2023 - (euro) 12 000,00;

c)

2024 - (euro) 12 000,00;

d)

2025 - (euro) 12 000,00;

e)

2026 - (euro) 12 000,00.

3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da entidade adquirente, para cada um dos anos económicos referidos no n.º 2.

5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

11 de março de 2022. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas. - 10 de março de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

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