Declaração de Retificação n.º 4/2022/A — Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2022-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 2 de setembro de 2022 - Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores

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Em virtude do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 2 de setembro de 2022, carece de correção por erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto do diploma publicado.

Assim, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação em vigor, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 1468/2022, de 20 de julho, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2022, procede-se à retificação dos artigos 3.º, 14.º e 18.º do suprarreferido decreto regulamentar regional e dos artigos 12.º e 25.º do seu anexo, nos seguintes termos:

1 - No artigo 3.º, onde se lê:

«2 - O Conselho do Governo Regional reúne ainda extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Governo Regional ou quem, nos termos do artigo anterior, o substitua.»

deve ler-se:

«2 - O Conselho do Governo Regional reúne, ainda, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Governo Regional ou por quem, nos termos do artigo anterior, o substitua.»

2 - No artigo 14.º, onde se lê:

«1 - Os projetos de atos normativos do Governo Regional devem observar as normas do código de legística que constitui anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como as normas comuns da arte e as boas práticas em matéria de ciência de legislar.»

deve ler-se:

«1 - Os projetos de atos normativos do Governo Regional devem observar as regras de legística que constituem anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como as normas comuns da arte e as boas práticas em matéria de ciência de legislar.»

3 - No artigo 18.º, onde se lê:

«3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Presidente do Governo Regional, consoante os casos, o seu chefe do gabinete, quem o substitua ou subdelegue, pode, sempre que entenda, pode ser solicitar o apoio do CCEJ-GR.»

deve ler-se:

«3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Presidente do Governo Regional, consoante os casos, o seu chefe do gabinete, quem o substitua ou subdelegue, pode, sempre que entenda, solicitar o apoio do CCEJ-GR.»

4 - No artigo 12.º do anexo ao diploma onde se lê:

«Quando se proceda a aditamentos de artigos num ato normativo, a numeração sequencial dos artigos não é submetida a qualquer alteração, sendo, naquele caso, utilizada a referência ao número imediatamente anterior ao aditado, associando-lhe uma letra maiúscula.»

deve ler-se:

«Quando se proceda a aditamentos de artigos num ato normativo, a numeração sequencial dos artigos não é submetida a qualquer alteração, sendo, naquele caso, utilizada a referência ao número imediatamente anterior ao aditado, associando-lhe uma letra maiúscula do alfabeto português.»

5 - No artigo 25.º do anexo ao diploma onde se lê:

«2 - Excetua-se o disposto no número anterior a redação de numerais cardinais a partir do número nove, que devem ser indicados em algarismos.»

deve ler-se:

«2 - Excetua-se o disposto no número anterior a redação de numerais cardinais a partir do número dez, que devem ser indicados em algarismos.»

Ponta Delgada, 21 de setembro de 2022. - O Chefe do Gabinete, Ricardo Madruga da Costa.

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