Portaria n.º 401/2022 — Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a proceder à assunção dos encargos…

Tipo Portaria
Publicação 2022-03-29
Última atualização 2024-03-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado das Infraestruturas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-03-21, Portaria n.º 397/2024/2 — Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a …

Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a proceder à assunção dos encargos plurianuais relativos ao contrato de empreitada de obras públicas de reabilitação da Delegação Distrital de Setúbal

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, sendo-lhe aplicáveis as disposições em matéria de assunção de encargos plurianuais.

Considerando que o IMT, I. P., celebrou, em junho de 2021, um contrato de empreitada de obras públicas de reabilitação da Delegação Distrital de Setúbal, sita na Avenida Dr. António Rodrigues Manito, 92-R/C, 2900-062 Setúbal, por um período de seis meses, a executar durante o ano de 2021.

Considerando que a aprovação do Plano de Segurança e Saúde em Obra reporta a agosto de 2021, mediando período de apenas quatro meses e meio para a obra decorrer na sua totalidade durante o ano de 2021, abaixo dos seis meses necessários à referida empreitada, demonstrando-se necessário o seu reescalonamento, a compreender os anos de 2021 e 2022, por período suficiente à validação do último auto de medição e auto de receção provisório da empreitada.

Considerando que o procedimento passará a ter execução financeira plurianual, torna-se necessária a autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. Considerando que o contrato em causa tem um preço de (euro) 551 254,84, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que o prazo de execução abrangerá os anos de 2021 e 2022.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:

1 - Fica o IMT, I. P., autorizado a proceder à assunção dos encargos plurianuais relativos ao contrato de empreitada de obras públicas de reabilitação da Delegação Distrital de Setúbal do IMT, I. P., na Avenida Dr. António Rodrigues Manito, 92-R/C, 2900-062 Setúbal, até ao montante global de (euro) 551 254,84, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

Em 2021: (euro) 363 293,86;

Em 2022: (euro) 187 960,98.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do IMT, I. P.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de março de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 21 de março de 2022. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).