Decreto-Lei n.º 43/2022 — Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-12-13, Decreto-Lei n.º 106/2024 — Altera as regras de funcionamento do Banco Português de Foment…
Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.
de 1 de julho
A criação do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), teve como propósito, a racionalização da atuação das instituições financeiras de apoio à economia e de afirmação de um national promotional bank, que prosseguisse o esforço de potenciação de recursos financeiros nacionais com apoio de fundos europeus e parcerias com entidades multilaterais.
No âmbito do compromisso do XXIII Governo Constitucional de robustecer o BPF, no seu papel de national promotional bank, continuando a apostar na diversificação das fontes de financiamento das empresas e na redução da sua dependência do financiamento do sistema bancário, torna-se necessário ajustar o regime que regula a atividade e o funcionamento do BPF às normas que regem as instituições que atuam no sistema financeiro.
O BPF é uma sociedade financeira e, como tal, encontra-se sujeito à regulação aplicável às instituições que atuam no sistema financeiro, designadamente ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cuja exigência e complexidade se tem acentuado nos últimos anos para salvaguardar a segurança e a solidez das instituições.
Tendo em conta a exigência da legislação relativa às sociedades financeiras, em matéria de organização, funcionamento e à atividade, incluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos órgãos justifica-se ajustar os respetivos estatutos, promovendo a competitividade e efetividade da atuação do BPF e mantendo um elevado nível de exigência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, que regula a atividade e o funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - As regras legais aplicáveis às sociedades financeiras aplicam-se ao recrutamento, seleção e avaliação dos membros do órgão de administração do BPF, especificamente no respeitante a requisitos de adequação previstos no RGICSF, bem como as normas legais aplicáveis aos gestores públicos, em especial as previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual (EGP) com exceção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 13.º do EGP.
3 - [...]
Artigo 8.º — [...]
1 - As remunerações dos membros do órgão de administração do BPF são fixadas pela respetiva assembleia geral, nos termos previstos no RGICSF, tendo em conta, designadamente, a natureza e finalidade do BPF.
2 - Aos membros do órgão de administração do BPF não se aplica o capítulo vi do EGP.
3 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração aos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A.
O artigo 9.º dos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
O BPF define as políticas e práticas de remuneração nos termos previstos no artigo 8.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos.»
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva.
Promulgado em 27 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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