Lei n.º 5/2022 — Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
de 7 de janeiro
Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
Artigo 2.º — Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
1 - É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
Idade igual ou superior a 60 anos;
Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
2 - Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.
Artigo 3.º — Princípio do tratamento mais favorável
Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que se mostre mais favorável.
Artigo 4.º — Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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