Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2022 — Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2022-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público

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(18) Aliás, na revisão de 2015, o art. 1.º/1 do ETAF deixou de remeter para o princípio constante do art. 212.º/3 da CRP (segundo qual os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais), passando a remeter a disciplina da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa apenas para o art. 4.º do ETAF; e se a revisão do ETAF de 2019 voltou a introduzir, no texto do art. 1.º/1, a referência aos «litígios emergentes das relações jurídicas administrativas» - mas mantendo, em simultâneo, a remissão (vinda de 2015) para os termos previstos no art. 4.º do ETAF - tal «não neutraliza a evidência de que, na realidade, não é (apenas) com base no critério da natureza administrativa e fiscal dos litígios que o art. 4.º do ETAF procede à delimitação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal», nem «compromete a opção, assumida na revisão de 2015, de reservar para este artigo a definição da disciplina da delimitação do âmbito da jurisdição» (M. Aroso, local citado, pág. 166); artigo este que, na sua última alínea (na alínea o) do art. 4.º/1 do ETAF), termina a enunciar o critério constitucional da relação jurídica administrativa e fiscal como um critério de aplicação subsidiária e residual.

(19) Vieira de Andrade, obra citada, pág. 104/5.

(20) Como sucedeu nas situações apreciadas nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 11/03/2010, de 16/02/2012, de 11/01/2017 e de 31/01/2027 (todos consultáveis in ITIJ), em que, não sendo temporalmente aplicável o CCP, se considerou competente a jurisdição administrativa (para conhecer de litígios decorrentes de contratos de prestação de serviços) pelo 2.º critério referido, ou seja, por haver lei (os DL 197/99, de 08-06, e o DL 1/05, de 04-01) que os submetia a regras de contratação pública, tendo-se observado, no Acórdão de 11/03/2010, que o «ETAF se abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público»; e tendo-se, no Acórdão de 11/01/2017, elaborado o seguinte sumário: «são competentes os tribunais da jurisdição administrativa para conhecer um litígio emergente da execução de um contrato de prestação de serviços (mandato) celebrado entre um Município e duas advogadas, dado que o mesmo está, por força do Dec. Lei n.º 197/99, de 8 de Janeiro, sujeito a um regime pré-contatual de direito público - art. 4.º, 1, alínea e) do ETAF, na redação anterior à introduzida pelo DL 214/G/2015, de 1/12».

(21) Não é por a Diretiva n.º 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (que revogou, entre outras, a Diretiva n.º 2004/17/EU, transposta pela aprovação do CCP) ter excluído da sua aplicação os serviços jurídicos referidos no seu art. 10.º/d)/i/ii que a aquisição de serviços jurídicos deve ser considerada uma contratação excluída pelo referido art. 4.º do CCP; aliás, o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, procedeu à transposição de tal Diretiva n.º 2014/24/EU, alterou o art. 4.º do CCP e não incluiu, nos contratos excluídos, os contratos respeitantes aos serviços jurídicos.

(22) Manuel Pereira Augusto de Matos, A Escolha dos Procedimentos Pré-contratuais, Abril de 2012, p. 4, disponível na Internet.

(23) Não existindo, ao contrário do que a A. invoca, um qualquer conflito entre o EOA e o CCP, que leve a não aplicar, como a A. pretende, o CCP.

(24) Vieira de Andrade, obra citada, pág. 49.

(25) Vieira de Andrade, obra citada, pág. 49.

(26) Não é um contrato privado e, ainda que o fosse, não configura o artigo 280.º/3 do CPP (redação atual) uma «exceção», como a A. invoca, mas, bem ao invés, a sujeição dos contratos privados às disposições constantes do CCP relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição contratual e à subcontratação.

Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.

Lisboa, 26 de abril de 2022. - António Barateiro Martins (relator) - Fernando Baptista de Oliveira - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo - Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - António José Ferraz de Freitas Neto - Ana Maria Resende - Ana Paula Lobo - Maria dos Prazeres Beleza - Ana Paula Boularot - Maria Clara Sottomayor - Manuel Tomé Soares Gomes - José Rainho - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - Maria Rosa Oliveira Tching - Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé - Nuno Manuel Pinto de Oliveira - António Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - Rijo Ferreira - José Maria Ferreira Lopes - João Cura Mariano - Manuel Capelo - Tibério Nunes da Silva.

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