Decreto-Lei n.º 52/2022 — Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-08-04
Última atualização 2025-04-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 109

Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

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2 - Os diretores de serviço e de departamento de natureza assistencial são nomeados de entre médicos, inscritos no colégio da especialidade da Ordem dos Médicos correspondente à área clínica onde vão prestar funções e, preferencialmente, com evidência curricular de gestão e com maior graduação na carreira médica.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os procedimentos com vista à nomeação de diretor de serviço devem ser objeto de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual.

Artigo 100.º — Regime transitório dos trabalhadores com vínculo de emprego público

1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam providos em postos de trabalho dos mapas de pessoal do estabelecimento de saúde, E. P. E., mantêm integralmente o seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto na LTFP, na sua redação atual.

2 - Os mapas de pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior mantêm-se com caráter residual exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira daqueles trabalhadores, sendo os respetivos postos de trabalho a extinguir quando vagarem, da base para o topo.

3 - Os concursos de pessoal que estejam pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos.

4 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo podem optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 101.º — Opção pelo contrato de trabalho

A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efetiva, para todos os efeitos legais, a cessação do vínculo de emprego público com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com o estabelecimento de saúde, E. P. E., passa a produzir efeitos.

Artigo 102.º — Regime de proteção social

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 100.º, o regime de proteção social dos trabalhadores das entidades públicas empresariais integradas no SNS é o regime geral da segurança social.

2 - O pagamento das contribuições a título de entidade empregadora, para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., dos trabalhadores que, nos termos do artigo 100.º, não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que mantenham o regime de proteção social convergente é assegurado pelo estabelecimento de saúde, E. P. E.

3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior integrados no regime de proteção social convergente é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 103.º — Alterações legislativas e regulamentares

1 - São aprovadas, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as alterações legislativas e regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto a:

a)

Definição da natureza jurídica, organização e funcionamento da Direção Executiva do SNS, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 9.º, e demais alterações daí decorrentes, nomeadamente as orgânicas do Ministério da Saúde;

b)

Estabelecimento do acréscimo do período normal de trabalho semanal e do acréscimo remuneratório correspondentes ao regime de dedicação plena, bem como da carga horária semanal de funções assistenciais realizadas em instituições privadas e do setor social de prestação de cuidados de saúde, pelos diretores de serviço ou de departamento, incompatível com o regime de dedicação plena, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 16.º;

c)

Fixação do suplemento remuneratório a atribuir ao presidente e aos vogais do conselho clínico e de saúde dos ACES, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 48.º

2 - Até à aprovação das alterações legislativas e regulamentares previstas no número anterior, mantêm-se os diplomas atualmente em vigor em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei.

Artigo 104.º — Norma transitória

1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não determina o termo de mandatos nem a cessação de comissões de serviço em curso.

2 - O disposto no artigo 48.º aplica-se às designações que ocorram após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - O disposto nos artigos 69.º e 70.º aplica-se às designações que ocorram após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de serem também considerados os mandatos exercidos até à referida data para efeitos de renovação, nos termos do disposto no artigo 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 105.º — Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

b)

O Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio;

c)

O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de setembro, na sua redação atual;

d)

O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 106.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As disposições constantes do capítulo iii e a alínea c) do artigo anterior produzem efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023.

Anexo I — (a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º)

Designação Sede Número máximo de membros do conselho de administração
Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E. Avenida Bissaya Barreto, 98, Coimbra... 5
Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E. Rua Prof. Lima Basto, Lisboa... 5
Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. Rua Dr. António Bernardino de Almeida, Porto 5
Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E. Avenida da Rainha D. Amélia, Guarda... 6
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. Avenida de Pedro Álvares Cabral, Castelo Branco 6
Unidade Local de Saúde de Matosinhos E. P. E. Rua Dr. Eduardo Torres, Senhora da Hora, Matosinhos, 6
Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E. Estrada de Santa Luzia, Viana do Castelo... 6
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. Rua do Dr. António Fernando Covas Lima, Beja 6
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. Monte do Gilbardinho, EN 261, Santiago do Cacém. 6
Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. Avenida do Abade do Baçal, Bragança... 6
Unidade Local de Saúde do Alto Ave, E. P. E. R. dos Cutileiros, Creixomil, Guimarães... 6
Unidade Local de Saúde de Barcelos/Esposende, E. P. E. Campo da República, Barcelos... 6
Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E. Sete Fontes, São Vítor, Braga... 7
Unidade Local de Saúde da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E. Largo da Misericórdia, Póvoa de Varzim... 6
Unidade Local de Saúde do Médio Ave, E. P. E. Largo Domingos Moreira, Santo Tirso... 6
Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E. Avenida do Hospital Padre Américo, Guilhufe 7
Unidade Local de Saúde de Gaia/Espinho, E. P. E. Rua Conceição Fernandes, Vila Nova de Gaia 7
Unidade Local de Saúde de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. Avenida da Noruega, Lordelo, Vila Real... 7
Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E. Rua Dr. Cândido de Pinho, Santa Maria da Feira 6
Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E. Alameda Professor Hernâni Monteiro, Porto... 7
Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E. Largo do Professor Abel Salazar, Porto... 7
Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E. Gala, Figueira da Foz... 6
Unidade Local de Saúde da Cova da Beira, E. P. E. Quinta do Alvito, Covilhã... 6
Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E. Avenida Rei D. Duarte, Viseu... 6
Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E. P. E. Rua das Olhalvas, Pousos, Leiria... 6
Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E. Avenida Bissaya Barreto, Praceta Prof. Mota Pinto, Coimbra. 7
Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E. Avenida Artur Ravara, Aveiro... 6
Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E. IC 19, Amadora... 7
Unidade Local de Saúde de Almada-Seixal, E. P. E. Avenida Torrado da Silva, Almada... 6
Unidade Local de Saúde da Lezíria, E. P. E. Avenida Bernardo Santareno, Santarém... 6
Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E. Estrada Carlos Lima Costa, Povos, Vila Franca de Xira. 6
Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E. Avenida Carlos Teixeira, Loures... 6
Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E. Avenida Professor Egas Moniz, Lisboa... 7
Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E. Rua José António Serrano, Lisboa... 7
Unidade Local de Saúde do Oeste, E. P. E. Rua Diário de Notícias, Caldas da Rainha... 6
Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E. Av. Maria de Lurdes Melo e Castro, Tomar... 6
Unidade Local de Saúde da Arrábida, E. P. E. Rua Camilo Castelo Branco, Setúbal... 6
Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E. Estrada do Forte do Alto do Duque, Lisboa... 7
Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E. P. E. Avenida Movimento das Forças Armadas, Barreiro 6
Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E. Avenida de Santo António, Portalegre... 6
Unidade Local de Saúde do Alentejo Central, E. P. E. Largo do Sr. da Pobreza, Évora... 6
Unidade Local de Saúde do Algarve, E. P. E. Rua Leão Penedo, Faro... 7

Anexo II — (a que se refere o n.º 5 do artigo 63.º)

(ver documento original)

115575615

Artigo 43.º — Órgãos

São órgãos dos ACES:

a)

O diretor executivo;

b)

O conselho clínico e de saúde;

c)

O conselho da comunidade;

d)

O conselho executivo.

Artigo 68.º — Órgãos

1 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., possuem órgãos de administração, de fiscalização e de consulta.

2 - São órgãos do estabelecimento de saúde, E. P. E.:

a)

O conselho de administração;

b)

(Revogada.)

c)

O fiscal único; e

d)

O conselho consultivo.

3 - São órgãos do estabelecimento de saúde, S. P. A.:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único; e

c)

O conselho consultivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de julho de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 1 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 1 de agosto de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Artigo 16.º-A — Regime de dedicação plena

O regime de dedicação plena corresponde a um modelo de organização do trabalho estabelecido em diploma próprio.

Artigo 67.º-A — Quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definem, mediante despacho, as instruções para elaboração do quadro global de referência do SNS, até fevereiro do ano anterior ao triénio a que diz respeito.

2 - No sentido de permitir um planeamento flexível dentro do SNS, compete à Direção Executiva do SNS, enquanto entidade que assume a missão de coordenar a resposta assistencial do SNS, propor, até junho do ano anterior ao triénio a que diz respeito, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um quadro global de referência do SNS, com base nas instruções definidas, para o respetivo triénio.

3 - O quadro global de referência do SNS previsto no número anterior deve ser consistente com a posição consolidada de todas as unidades de saúde do SNS, designadamente, em termos orçamentais, de demonstrações financeiras previsionais, de recursos humanos, de investimento anual e plurianual, de integração de cuidados e de desempenho ao nível da produção, acesso, qualidade e eficiência.

4 - O membro do Governo responsável pela área da saúde remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças o quadro global de referência do SNS para aprovação.

5 - O quadro global de referência do SNS, após aprovação, integra os exercícios orçamentais dos anos da sua vigência.

Artigo 318.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ano económico de 2024, designadamente no que concerne aos prazos a observar.

Artigo 67.º-B — Plano de desenvolvimento organizacional

1 - O plano de desenvolvimento organizacional é elaborado pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., para cada ano de atividade e é reportado a cada triénio, devendo estar alinhado com o respetivo orçamento e contrato-programa anual e em conformidade com o quadro global de referência do SNS.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo de orientações estratégicas que sejam emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o plano de desenvolvimento organizacional deve incluir:

a)

Orientações estratégicas e operacionais;

b)

Principais carteiras de serviços;

c)

Mapa de pessoal;

d)

Plano de investimento anual e plurianual;

e)

Quadro de atividade assistencial e níveis de resposta em termos de acesso, qualidade e eficiência;

f)

Demonstrações financeiras previsionais, nomeadamente balanços, demonstrações de resultados por natureza e demonstrações de fluxos de caixa;

g)

Desempenho económico-financeiro;

h)

Ganhos estimados e contributos para a sustentabilidade.

3 - As propostas de plano de desenvolvimento organizacional referidas no presente artigo são analisadas pela Direção Executiva do SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e vertidas em relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua aprovação, e subsequentemente submetidas, pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., no Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado.

Artigo 318.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ano económico de 2024, designadamente no que concerne aos prazos a observar.

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