Decreto-Lei n.º 52/2022 — Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
2 - Os diretores de serviço e de departamento de natureza assistencial são nomeados de entre médicos, inscritos no colégio da especialidade da Ordem dos Médicos correspondente à área clínica onde vão prestar funções e, preferencialmente, com evidência curricular de gestão e com maior graduação na carreira médica.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os procedimentos com vista à nomeação de diretor de serviço devem ser objeto de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual.
Artigo 100.º — Regime transitório dos trabalhadores com vínculo de emprego público
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam providos em postos de trabalho dos mapas de pessoal do estabelecimento de saúde, E. P. E., mantêm integralmente o seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto na LTFP, na sua redação atual.
2 - Os mapas de pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior mantêm-se com caráter residual exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira daqueles trabalhadores, sendo os respetivos postos de trabalho a extinguir quando vagarem, da base para o topo.
3 - Os concursos de pessoal que estejam pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos.
4 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo podem optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 101.º — Opção pelo contrato de trabalho
A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efetiva, para todos os efeitos legais, a cessação do vínculo de emprego público com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com o estabelecimento de saúde, E. P. E., passa a produzir efeitos.
Artigo 102.º — Regime de proteção social
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 100.º, o regime de proteção social dos trabalhadores das entidades públicas empresariais integradas no SNS é o regime geral da segurança social.
2 - O pagamento das contribuições a título de entidade empregadora, para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., dos trabalhadores que, nos termos do artigo 100.º, não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que mantenham o regime de proteção social convergente é assegurado pelo estabelecimento de saúde, E. P. E.
3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior integrados no regime de proteção social convergente é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
Capítulo V — Disposições finais e transitórias
Artigo 103.º — Alterações legislativas e regulamentares
1 - São aprovadas, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as alterações legislativas e regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto a:
Definição da natureza jurídica, organização e funcionamento da Direção Executiva do SNS, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 9.º, e demais alterações daí decorrentes, nomeadamente as orgânicas do Ministério da Saúde;
Estabelecimento do acréscimo do período normal de trabalho semanal e do acréscimo remuneratório correspondentes ao regime de dedicação plena, bem como da carga horária semanal de funções assistenciais realizadas em instituições privadas e do setor social de prestação de cuidados de saúde, pelos diretores de serviço ou de departamento, incompatível com o regime de dedicação plena, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 16.º;
Fixação do suplemento remuneratório a atribuir ao presidente e aos vogais do conselho clínico e de saúde dos ACES, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 48.º
2 - Até à aprovação das alterações legislativas e regulamentares previstas no número anterior, mantêm-se os diplomas atualmente em vigor em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei.
Artigo 104.º — Norma transitória
1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não determina o termo de mandatos nem a cessação de comissões de serviço em curso.
2 - O disposto no artigo 48.º aplica-se às designações que ocorram após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto nos artigos 69.º e 70.º aplica-se às designações que ocorram após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de serem também considerados os mandatos exercidos até à referida data para efeitos de renovação, nos termos do disposto no artigo 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
Artigo 105.º — Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio;
O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de setembro, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 106.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições constantes do capítulo iii e a alínea c) do artigo anterior produzem efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023.
Anexo I — (a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º)
| Designação | Sede | Número máximo de membros do conselho de administração |
| Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E. | Avenida Bissaya Barreto, 98, Coimbra... | 5 |
| Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E. | Rua Prof. Lima Basto, Lisboa... | 5 |
| Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. | Rua Dr. António Bernardino de Almeida, Porto | 5 |
| Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E. | Avenida da Rainha D. Amélia, Guarda... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. | Avenida de Pedro Álvares Cabral, Castelo Branco | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Matosinhos E. P. E. | Rua Dr. Eduardo Torres, Senhora da Hora, Matosinhos, | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E. | Estrada de Santa Luzia, Viana do Castelo... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. | Rua do Dr. António Fernando Covas Lima, Beja | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. | Monte do Gilbardinho, EN 261, Santiago do Cacém. | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. | Avenida do Abade do Baçal, Bragança... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Alto Ave, E. P. E. | R. dos Cutileiros, Creixomil, Guimarães... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Barcelos/Esposende, E. P. E. | Campo da República, Barcelos... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E. | Sete Fontes, São Vítor, Braga... | 7 |
| Unidade Local de Saúde da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E. | Largo da Misericórdia, Póvoa de Varzim... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Médio Ave, E. P. E. | Largo Domingos Moreira, Santo Tirso... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E. | Avenida do Hospital Padre Américo, Guilhufe | 7 |
| Unidade Local de Saúde de Gaia/Espinho, E. P. E. | Rua Conceição Fernandes, Vila Nova de Gaia | 7 |
| Unidade Local de Saúde de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. | Avenida da Noruega, Lordelo, Vila Real... | 7 |
| Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E. | Rua Dr. Cândido de Pinho, Santa Maria da Feira | 6 |
| Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E. | Alameda Professor Hernâni Monteiro, Porto... | 7 |
| Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E. | Largo do Professor Abel Salazar, Porto... | 7 |
| Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E. | Gala, Figueira da Foz... | 6 |
| Unidade Local de Saúde da Cova da Beira, E. P. E. | Quinta do Alvito, Covilhã... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E. | Avenida Rei D. Duarte, Viseu... | 6 |
| Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E. P. E. | Rua das Olhalvas, Pousos, Leiria... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E. | Avenida Bissaya Barreto, Praceta Prof. Mota Pinto, Coimbra. | 7 |
| Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E. | Avenida Artur Ravara, Aveiro... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E. | IC 19, Amadora... | 7 |
| Unidade Local de Saúde de Almada-Seixal, E. P. E. | Avenida Torrado da Silva, Almada... | 6 |
| Unidade Local de Saúde da Lezíria, E. P. E. | Avenida Bernardo Santareno, Santarém... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E. | Estrada Carlos Lima Costa, Povos, Vila Franca de Xira. | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E. | Avenida Carlos Teixeira, Loures... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E. | Avenida Professor Egas Moniz, Lisboa... | 7 |
| Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E. | Rua José António Serrano, Lisboa... | 7 |
| Unidade Local de Saúde do Oeste, E. P. E. | Rua Diário de Notícias, Caldas da Rainha... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E. | Av. Maria de Lurdes Melo e Castro, Tomar... | 6 |
| Unidade Local de Saúde da Arrábida, E. P. E. | Rua Camilo Castelo Branco, Setúbal... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E. | Estrada do Forte do Alto do Duque, Lisboa... | 7 |
| Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E. P. E. | Avenida Movimento das Forças Armadas, Barreiro | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E. | Avenida de Santo António, Portalegre... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Alentejo Central, E. P. E. | Largo do Sr. da Pobreza, Évora... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Algarve, E. P. E. | Rua Leão Penedo, Faro... | 7 |
Anexo II — (a que se refere o n.º 5 do artigo 63.º)
115575615
Artigo 43.º — Órgãos
São órgãos dos ACES:
O diretor executivo;
O conselho clínico e de saúde;
O conselho da comunidade;
O conselho executivo.
Artigo 68.º — Órgãos
1 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., possuem órgãos de administração, de fiscalização e de consulta.
2 - São órgãos do estabelecimento de saúde, E. P. E.:
O conselho de administração;
(Revogada.)
O fiscal único; e
O conselho consultivo.
3 - São órgãos do estabelecimento de saúde, S. P. A.:
O conselho diretivo;
O fiscal único; e
O conselho consultivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de julho de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 1 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de agosto de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 16.º-A — Regime de dedicação plena
O regime de dedicação plena corresponde a um modelo de organização do trabalho estabelecido em diploma próprio.
Artigo 67.º-A — Quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definem, mediante despacho, as instruções para elaboração do quadro global de referência do SNS, até fevereiro do ano anterior ao triénio a que diz respeito.
2 - No sentido de permitir um planeamento flexível dentro do SNS, compete à Direção Executiva do SNS, enquanto entidade que assume a missão de coordenar a resposta assistencial do SNS, propor, até junho do ano anterior ao triénio a que diz respeito, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um quadro global de referência do SNS, com base nas instruções definidas, para o respetivo triénio.
3 - O quadro global de referência do SNS previsto no número anterior deve ser consistente com a posição consolidada de todas as unidades de saúde do SNS, designadamente, em termos orçamentais, de demonstrações financeiras previsionais, de recursos humanos, de investimento anual e plurianual, de integração de cuidados e de desempenho ao nível da produção, acesso, qualidade e eficiência.
4 - O membro do Governo responsável pela área da saúde remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças o quadro global de referência do SNS para aprovação.
5 - O quadro global de referência do SNS, após aprovação, integra os exercícios orçamentais dos anos da sua vigência.
Artigo 318.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ano económico de 2024, designadamente no que concerne aos prazos a observar.
Artigo 67.º-B — Plano de desenvolvimento organizacional
1 - O plano de desenvolvimento organizacional é elaborado pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., para cada ano de atividade e é reportado a cada triénio, devendo estar alinhado com o respetivo orçamento e contrato-programa anual e em conformidade com o quadro global de referência do SNS.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo de orientações estratégicas que sejam emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o plano de desenvolvimento organizacional deve incluir:
Orientações estratégicas e operacionais;
Principais carteiras de serviços;
Mapa de pessoal;
Plano de investimento anual e plurianual;
Quadro de atividade assistencial e níveis de resposta em termos de acesso, qualidade e eficiência;
Demonstrações financeiras previsionais, nomeadamente balanços, demonstrações de resultados por natureza e demonstrações de fluxos de caixa;
Desempenho económico-financeiro;
Ganhos estimados e contributos para a sustentabilidade.
3 - As propostas de plano de desenvolvimento organizacional referidas no presente artigo são analisadas pela Direção Executiva do SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e vertidas em relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua aprovação, e subsequentemente submetidas, pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., no Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado.
Artigo 318.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ano económico de 2024, designadamente no que concerne aos prazos a observar.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).