Portaria n.º 523/2022 — Procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 211/2021, publicada no Diário da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 211/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2021
A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência foi autorizada a assumir o encargo plurianual para a celebração de um contrato de instalação, manutenção, suporte, operação e gestão de redes locais para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, nos anos de 2021 a 2024, mediante a Portaria n.º 211/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2021.
Por motivos relacionados com vicissitudes várias na tramitação do procedimento de aquisição, não foi possível dar cumprimento à execução financeira no escalonamento inicialmente previsto.
Neste contexto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado pela referida portaria, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato.
Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja aumentado o valor total da despesa autorizada e que, no momento da respetiva celebração, o prazo de execução esteja abrangido pela autorização anterior.
Nos termos do n.º 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
1 - A presente portaria procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 211/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2021, que não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
Em 2022: (euro) 561 833,52 acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
Em 2023: (euro) 842 750,32, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
Em 2024: (euro) 842 750,32, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
Em 2025: (euro) 280 916,84, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - A presente portaria entra em vigor a partir da data da sua assinatura.
25 de abril de 2022. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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