Portaria n.º 558/2022 — Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça a assumir os encargos orçamentais decorrentes de contratos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça a assumir os encargos orçamentais decorrentes de contratos de aquisição de serviços no âmbito do Balcão Único do Prédio
O Programa do XXIII Governo Constitucional refletiu, no elenco das medidas destinadas a reforçar e complementar as ações já em curso, no quadro do reforço do ordenamento do território e governança territorial, dar continuidade à implementação do sistema de informação cadastral simplificada e à universalização do balcão único do prédio, de modo a identificar todos os proprietários, promovendo a reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica.
A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, previu que o modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e Balcão Único do Prédio (BUPi) se desenvolva em dois níveis: ao nível central, através de um centro de coordenação técnica, com competências de coordenação, decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça; e ao nível local, através de unidades de competência local, que, de forma integrada, materializam a expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi. Tendo em vista este desiderato, foi criada na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do ambiente a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, adiante designada por Estrutura de Missão, cujos objetivos se encontram fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho, a qual estabelece que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes da sua criação e funcionamento são suportados pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. No âmbito da expansão do sistema de informação cadastral simplificado ao resto do território, assume-se o BUPi como ponto único de acesso do cidadão, tornando o BUPi numa plataforma agregadora da informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios, com o objetivo último de criação do número de identificação do prédio (identificador único a toda a Administração Pública).
A adequação do BUPi para ambiente de cloud e a contínua expansão do âmbito e funcionalidades traz novos desafios à operação e evolução da Plataforma BUPi Cloud.
A melhoria da autonomia, agilidade, escalabilidade e robustez do BUPi na cloud requer uma contínua evolução de funcionalidades, tecnologia e processos de forma a potenciar as vantagens da cloud.
Por outro lado, a plataforma, em particular a componente de Sistema de Informação Geográfica, deve incluir os conteúdos e ferramentas, que auxiliam e aceleram o trabalho de identificação do território, mas também garantir uma utilização fluida, segura, que verifique a integridade e qualidade da informação inserida nas bases de dados, bem como assegure a integração de dados geográficos oriundos de outras entidades (públicas ou privadas), contribuindo decisivamente para o aumento de confiança no trabalho executado e nos resultados obtidos. O estabelecimento de uma base de dados geográfica no BUPi, que integre as múltiplas fontes de dados cadastrais, é o passo indispensável para o conhecimento do território, indicadores de gestão territorial e ferramentas geoespaciais de planeamento.
No contexto de execução da expansão do projeto BUPi para todo o território nacional, torna-se igualmente essencial garantir a existência de uma equipa de service design, que permita satisfazer, numa primeira dimensão, as necessidades de supervisão, coordenação e observação das equipas externas ao terreno e, numa segunda dimensão, a identificação de novas oportunidades e melhorias no que respeita ao processo de expansão no atendimento ao cidadão, acompanhando a implementação da estratégia global relativa à expansão nacional do projeto.
No contexto de execução da expansão do projeto BUPi para todo o território nacional, é essencial centrar todos os esforços naquele que é o principal e mais elementar passo para o projeto: garantir que os cidadãos conhecem o Balcão Único do Prédio enquanto plataforma para elaboração de representações gráficas georreferenciadas (RGG), assim como assegurar a realização do procedimento de georreferenciação e de registo de propriedades rústicas e mistas. Com o objetivo de motivar os proprietários a registar as suas propriedades, torna-se necessário consciencializar os cidadãos com capacidade para efetuar o procedimento de RGG e subsequente registo, nomeadamente os pequenos e médios proprietários e os futuros herdeiros, desenvolvendo, para tal, uma campanha de comunicação em meios offline, com os objetivos de gerar consciencialização acerca do BUPi, bem como de educar, sensibilizar e mobilizar as populações e demais públicos-alvo para a identificação e registo das suas propriedades, aproveitando, deste modo, o período de gratuitidade dos processos.
Mostra-se, pois, necessário recorrer à contratação externa de serviços de implementação destinados a endereçar a operação e evolução da Plataforma BUPi Cloud, serviços de consultoria focalizados na componente de Sistema de Informação Geográfica, serviços de service design e de uma agência de meios que promova uma campanha de comunicação em meios offline.
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, provenientes do investimento C08-i02.03, da Componente C8, «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo - Subinvestimento Cadastro da Propriedade Rústica (BUPi)».
Assim, considerando que os contratos a celebrar pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça acarretam encargos orçamentais no período entre 2022 e 2024, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, diploma que aprovou o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, no uso de competências delegadas através do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Despesa e repartição de encargos
1 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de implementação destinados a endereçar a operação e evolução da Plataforma BUPi Cloud, até ao montante máximo global de (euro) 4 062 240,00 (quatro milhões e sessenta e dois mil e duzentos e quarenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:
2022 - (euro) 1 015 560 (um milhão, quinze mil e quinhentos e sessenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
2023 - (euro) 2 031 120 (dois milhões, trinta e um mil e cento e vinte euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
2024 - (euro) 1 015 560 (um milhão, quinze mil e quinhentos e sessenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal.
2 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de consultoria de sistemas de informação geográfica, até ao montante máximo global de (euro) 1 260 000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:
2022 - (euro) 315 000 (trezentos e quinze mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
2023 - (euro) 630 000 (seiscentos e trinta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
2024 - (euro) 315 000 (trezentos e quinze mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal.
3 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de service design, até ao montante máximo global de (euro) 612 000,00 (seiscentos e doze mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:
2022 - (euro) 268 000 (duzentos e sessenta e oito mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
2023 - (euro) 268 000 (duzentos e sessenta e oito mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
2024 - (euro) 76 000 (setenta e seis mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal.
4 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de agência de meios com vista à promoção de uma campanha de meios offline, até ao montante máximo global de (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:
2022 - (euro) 500 000 (quinhentos mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
2023 - (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
2024 - (euro) 100 000 (cem mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal.
Artigo 2.º — Inscrição orçamental
Os encargos orçamentais resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, financiados integralmente pelo PRR, referentes aos anos indicados.
Artigo 3.º — Acréscimo de verbas
As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado no ano que o antecedeu.
Artigo 4.º — Delegação de competências
Nos termos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, delego, com a faculdade de subdelegação, na Secretária-Geral do Ministério da Justiça, Dra. Helena de Almeida Esteves, as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nomeadamente a aprovação e correção das peças dos procedimentos, a designação do júri, a decisão de adjudicação, a aprovação das minutas dos contratos a celebrar, a representação da entidade adjudicante na respetiva assinatura e as competências para a prática de todos os atos necessários à execução dos contratos que vierem a ser celebrados.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
6 de junho de 2022. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares.
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