Portaria n.º 562/2022 — Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços para o desenvolvimento tecnológico do SIARL - Sistema de Administração do Recurso Litoral
Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), foi autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos à «aquisição de serviços para o desenvolvimento tecnológico do SIARL - Sistema de Administração do Recurso Litoral, para se adaptar às Estratégias de Adaptação Costeira no quadro da operação com o apoio comunitário, com a referência POSEUR-02-1809-FC-000042-SIARL - Adaptação do Sistema às Estratégias de Adaptação Costeira em Cenários de Alterações Climáticas», através do Despacho n.º 125/SEAMB/2021, de 20 de setembro de 2021, da Secretária de Estado do Ambiente, até ao montante de (euro) 210 000 (duzentos e dez mil euros), valor acrescido do Imposto de Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, repartidos pelos anos de 2021 e 2022, pelos valores respetivos de (euro) 126 000 (cento e vinte seis mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, e (euro) 84 000 (oitenta e quatro mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Por motivos de atrasos no procedimento concursal provocados pela situação pandémica que o país vive do Covid-19, não foi possível concluir a sua adjudicação, realizar o contrato e dar cumprimento à execução financeira e material de acordo com o escalonamento inicialmente previsto no Despacho n.º 125/SEAMB/2021, de 20 de setembro de 2021, da Secretária de Estado do Ambiente.
Considerando o prazo de execução da aquisição de serviços de 240 dias, cujo contrato produz efeitos à data da sua celebração, torna-se necessário proceder ao reescalonamento temporal do encargo plurianual autorizado, de forma a adapta-lo à execução prevista do mesmo para os anos de 2022 e 2023.
Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (DLEO 2019), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria. A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o valor total da despesa autorizada.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, no âmbito das competências próprias de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e com os n.os 9 e 10 do artigo 46.º e artigo 210.º, ambos do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) autorizada a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços para o desenvolvimento tecnológico do SIARL - Sistema de Administração do Recurso Litoral, para se adaptar às Estratégias de Adaptação Costeira no quadro da operação com o apoio comunitário, com a referência POSEUR-02-1809-FC-000042-SIARL - Adaptação do Sistema às Estratégias de Adaptação Costeira em Cenários de Alterações Climáticas, até ao montante global de (euro) 195 000 (cento e noventa e cinco mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor 23 %.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido distribuem-se da seguinte forma:
Ano de 2022: (euro) 117 540 (cento e dezassete mil, quinhentos e quarenta euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
Ano de 2023: (euro) 78 360 (setenta e oito mil, trezentos e sessenta euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 3.º
1 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento de investimento da APA, I. P., e são cofinanciados por fundos comunitários no âmbito do POSEUR/PORTUGAL 2020.
2 - A ação em causa está incluída na Operação POSEUR-02-1809-FC-000042.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
11 de junho de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).