Portaria n.º 574/2022 — Reclassifica como monumento de interesse público o Solar de Sant'Ana, constituído pelo antigo solar e capela, na Rua do…

Tipo Portaria
Publicação 2022-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reclassifica como monumento de interesse público o Solar de Sant'Ana, constituído pelo antigo solar e capela, na Rua do Dr. Simões de Carvalho, Tondela, União das Freguesias de Tondela e Nandufe, concelho de Tondela, distrito de Viseu, e fixa a respetiva zona especial de proteção

Histórico de alterações JSON API

O Solar de Santana, em Tondela, está classificado como de interesse municipal desde 2 de maio de 2006, com esta designação.

Exemplar típico da arquitetura solarenga setecentista das Beiras, o edifício, integrando capela privativa e um torreão, impõe-se numa das principais artérias de Tondela, na proximidade dos largos da Igreja Matriz e da Câmara Municipal, este centrado pelo pelourinho da localidade. Apresenta modelo de gosto barroco, de linhas robustas, no qual se destaca a porta principal, de moldura reta, encimada por janela ladeada por volutas e enrolamentos, dando acesso ao interior, onde funcionou a Biblioteca Municipal de Tondela, e que, atualmente, abriga o núcleo-sede do Museu Terra de Besteiros.

No encontro entre a frontaria e a fachada lateral esquerda foi edificada, em c. 1740, a capela dedicada a Santa Ana, com portal em arco rebaixado enquadrado por alfiz e sobrepujado por larga pedra de armas e frontão semicircular. O interior, de nave única, alberga retábulo de talha dourada e policromada, executado, conforme inscrição, em Itália, no início da segunda metade do século xviii.

A reclassificação do Solar de Sant'Ana, constituído pelo solar e capela, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação e a envolvente urbanística do bem, incluindo a malha urbana e o edificado existentes, com os valores patrimoniais já reconhecidos, de forma a preservar o enquadramento e as suas características artísticas e arquitetónicas.

A sua fixação visa evitar o surgimento de intervenções com impacto descontextualizador, salvaguardando a manutenção das características fundamentais do lugar e as perspetivas da sua contemplação e fruição.

No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro e a Câmara Municipal de Tondela, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32-B/2022, de 9 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Reclassificação

É reclassificado como monumento de interesse público o Solar de Sant'Ana, constituído pelo antigo solar e capela, na Rua do Dr. Simões de Carvalho, Tondela, União das Freguesias de Tondela e Nandufe, concelho de Tondela, distrito de Viseu, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que se encontra classificado como de interesse municipal, com a designação de Solar de Santana, conforme edital de 2 de maio de 2006 da Câmara Municipal de Tondela.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do solar referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a)

Área de sensibilidade arqueológica:

É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme planta anexa, em que:

As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;

O surgimento de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;

b)

Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que:

São criados dois zonamentos, conforme planta anexa:

Zona 1 - limitada a norte, pela travessa do Largo da República, Beco do Encontro e Travessa do Clube, a este, pelo Largo da República, a sul, pela frente urbana sul da Rua do Dr. Simões de Carvalho, e a oeste, pela Rua Tomás Ribeiro (NE), incluindo o edifício onde se localiza o café;

Zona 2 - limitada a norte, pelo muro que circunda os jardins das traseiras das moradias unifamiliares da Avenida Visconde de Tondela (N230), a este, pelo edifício onde se localiza o café e frente este da Rua Tomás Ribeiro (N2), a sul e a oeste, pelos muros que circundam o adro da Igreja e o espaço ajardinado em frente.

i)

Podem ser objeto de obras de alteração:

Zona 1:

Esta área deve manter as características formais que a definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico;

Sempre que possível deverá ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;

Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação.

Excetuam-se os casos de manifesta descaraterização/dissonância arquitetónica;

As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos;

Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constitua como dissonante;

Em qualquer intervenção são admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas, tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do imóvel classificado;

As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), e não devem colidir com a fruição e/ou contemplação do imóvel classificado;

Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade.

Zona 2:

Esta área deve manter as características formais que a definem, designadamente ao nível da linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, caraterísticas físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;

Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural;

Podem ser equacionadas novas construções, quando devidamente fundamentadas e que tenham enquadramento com a envolvente próxima;

As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), e não devem colidir com a fruição e/ou contemplação do imóvel classificado.

Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

ii) Devem ser preservados:

Zona 1:

Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, ser corrigidas eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;

Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade, e que integrem a composição das fachadas.

Zona 2:

Devem ser preservados todos os imóveis assinalados na planta anexa, bem como o caminho público (caminho de Santiago) e respetivos muros envolventes.

iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:

Apenas devem ser admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só poderá ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local.

c)

Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:

O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e respetivas atualizações, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

d)

As regras genéricas de publicidade exterior:

Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações, coletores solares, e outras infraestruturas ou equipamentos similares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem classificado e da sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.

3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável do património cultural:

Pode a Câmara Municipal de Tondela ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo;

Que cumpram escrupulosamente as restrições fixadas.

24 de junho de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/07/130000000/0013400137.pdf))

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