Declaração de Retificação n.º 575/2022 — Retifica o Aviso n.º 11654/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte H, n.º 110, de 7 de junho de 2022

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2022-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Resende
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Aviso n.º 11654/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte H, n.º 110, de 7 de junho de 2022

Histórico de alterações JSON API

Faz-se público que o Aviso n.º 11654/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte H, n.º 110, de 7 de junho de 2022, saiu com inexatidões que importa retificar:

Onde se lê:

«Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Resende 2021-2030

Dr. Manuel Garcez Trindade, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Resende:

Faz público que, na sessão da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Resende, para vigorar entre os anos 2021 e 2030.

Mais se torna público que, os documentos do referido Plano ficarão disponíveis, com carácter de permanência no sítio eletrónico do Município de Resende (https://www.cm-resende.pt) onde poderão ser consultados.

O PMDFCI de Resende entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.»

deve ler-se:

«Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Resende 2021-2030

Dr. Manuel Garcez Trindade, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Resende:

Faz público que, na sessão da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Resende, para vigorar entre os anos 2021 e 2030.

Mais se torna público que, os documentos do referido Plano ficarão disponíveis, com carácter de permanência no sítio eletrónico do Município de Resende (https://www.cm-resende.pt) onde poderão ser consultados.

O PMDFCI de Resende entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

16 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Dr. M. Garcez Trindade.

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Resende

Artigo 1.º — Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Resende, adiante designado por PMDFCI - Resende, ou Plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, mereceu parecer prévio favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF), a 30 de novembro de 2021 e parecer vinculativo positivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a 21 de dezembro de 2021, tendo sido sujeito a consulta pública, publicitada por Edital e Aviso n.º 85/2022, publicado na Segunda Série do Diário da República n.º 17, de 25 de janeiro de 2022, de acordo com determinado nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Anexo ao referido Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, na sua atual redação, que estabelece o Regulamento Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios. Este contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º — Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuições para o todo nacional.

Artigo 3.º — Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Resende é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Diagnóstico;

b)

Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

a)

Caracterização Física;

b)

Caracterização Climática;

c)

Caracterização da População;

d)

Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais;

e)

Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Rurais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

a)

Enquadramento do PMDFCI no Sistema de Gestão Territorial e no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b)

Modelos de Combustíveis Florestais;

c)

Cartografia de Risco de Incêndio Rural;

d)

Prioridades de Defesa;

e)

Objetivos e Metas do PMDFCI;

f)

Eixos Estratégicos;

g)

Estimativa de Orçamento para Implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º — Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o mapa da perigosidade de incêndio rural é representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a)

A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no presente PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;

b)

Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

c)

A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida pelo presente PMDFCI, será de 10 m quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, desde esteja assegurada uma faixa de 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);

d)

Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.

3 - A necessidade de garantir a faixa de proteção com a largura mínima de 10 metros referida na alínea c) é dispensada nas seguintes situações:

a)

Na extrema junto à qual esteja implantada no terreno confinante um edifício a uma distância não superior a 10 m (excluindo obras de escassa relevância urbanística), desde que a implantação do novo edifício ou da ampliação de edifício existente garanta um afastamento à extrema em cumprimento da norma aplicável do PDM;

b)

Na frente da via pública com a qual o terreno confina, desde que a implantação do novo edifício ou da ampliação de edifício existente seja enquadrada por um alinhamento dominante, tal como estabelecido na norma aplicável do PDM.

4 - Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos, garantindo vias que permitam o acesso a veículos de combate a incêndios com uma largura útil não inferior a 3,5 m;

5 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a)

Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b)

Largura mínima de 10 m, estabelecida pelo presente PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

Artigo 5.º — Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a)

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme Anexo II;

b)

Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c)

Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d)

Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º — Conteúdo Material

O PMDFCI de Resende (2021-2030) é público, exceto a informação classificada, pelo que se encontra disponível para consulta na página da Internet do Município em www.cm-resende.pt e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º — Planeamento e vigência

O PMDFCI de Resende tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos de planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.

Artigo 8.º — Monitorização

O PMDFCI de Resende é objeto de monitorização, através de elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 de janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com o relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º — Alterações à Legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I AO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/06/123000000/0042400429.pdf))

ANEXO II AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/06/123000000/0042400429.pdf))

ANEXO III AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/06/123000000/0042400429.pdf))

ANEXO IV AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede de pontos de água (RPA)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/06/123000000/0042400429.pdf))

ANEXO V AO REGULAMENTO — [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]

Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/06/123000000/0042400429.pdf))

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8 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara, Dr. M. Garcez Trindade.

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