Portaria n.º 575/2022 — Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da aldeia de Castelo Mendo e do Castelo de Castelo Mendo, em Castelo Mendo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da aldeia de Castelo Mendo e do Castelo de Castelo Mendo, em Castelo Mendo, União das Freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela, concelho de Almeida, distrito da Guarda
A aldeia de Castelo Mendo encontra-se classificada como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto n.º 29/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 25 de junho.
O Castelo de Castelo Mendo encontra-se classificado como monumento nacional (MN), conforme Decreto n.º 35 443, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1946.
A importância de Castelo Mendo na defesa da fronteira do território nacional determinou a doação do seu primeiro foral em 1229, sendo provável que também date desta época a edificação primitiva do reduto muralhado, ampliado no reinado de D. Dinis. O desenvolvimento da povoação fez-se, a partir de então, em dois núcleos distintos, o burgo velho, área de configuração oval que integra o edifício do castelo e a igreja de Santa Maria, e o burgo novo, de dimensões bastante superiores e traçado irregular delineado pelas muralhas de finais do século xiii, cuja malha urbana se foi consolidando até ao século xvii.
Das fortificações medievais restam apenas as muralhas dionisinas e o castelo propriamente dito, de traçado gótico e cariz baixo-medieval, com torre de menagem associada a um pano de muralha. O restante espaço deste primeiro núcleo, de ocupação relativamente diluída, é composto por um pequeno bairro associado ao templo primitivo da vila.
A segunda cintura de muralhas, que rodeia a totalidade da vila medieval, será, na sua maior parte, contemporânea do castelo, ligando-se a este através da monumental Porta da Vila, estrutura de grande impacto estético e simbólico no conjunto de Castelo Mendo. A consolidação do traçado urbano desta área fez-se, a partir do início do século xiv, em torno dos largos das igrejas de São Pedro e São Vicente. Apesar do papel fundamental de Castelo Mendo para a consolidação da região interior beirã ter declinado radicalmente após a pacificação da fronteira, a localidade, com muralhas então já bastante arruinadas, ainda recebeu foral manuelino em 1510, na sequência do qual foi erguido um pelourinho, na praça fronteira à matriz de São Pedro, em pleno burgo novo.
A tipologia arquitetónica dominante no local corresponde ao tradicional modelo beirão, com pisos térreos ocupados por lojas e andares superiores destinados a habitação. Destacam-se, no entanto, alguns edifícios, genericamente construídos na centúria de Quinhentos, incluindo vãos manuelinos e varandas alpendradas de meados do século, com fachadas cujos programas decorativos integram linguagens eruditas, evoluindo até aos primeiros anos do século xvii para modelos de gosto maneirista e linhas clássicas.
Na segunda metade do século xx, as muralhas de Castelo Mendo foram intervencionadas por iniciativa da DGEMN, alterando alguns elementos da formulação e tipologia iniciais. Apesar disto, e, igualmente, do desenvolvimento de construções mais recentes que ameaçam a unidade da aldeia histórica, a generalidade da sua morfologia urbana conservou-se até à atualidade, convivendo com uma área envolvente de marcadas características rurais e interessante enquadramento paisagístico.
O presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração as características patrimoniais, a situação geográfica e o enquadramento paisagístico da aldeia, tendo como fundamento assegurar a integridade física e o significado cultural dos bens classificados e salvaguardar as envolventes urbana e rural, as perspetivas da sua contemplação e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual, indissociável da leitura de conjunto.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente dos bens classificados, são fixadas restrições.
A fixação conjunta da ZEP, sendo que cada um dos bens classificados, por si, goza dos limites agora definidos, atenta às especificidades do local e à sua relação com o edificado, resultando do entendimento da unidade da localização, imagem urbana e ambiente, características morfológicas e pontos de vista.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro e a Câmara Municipal de Almeida, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32-B/2022, de 9 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único — Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da aldeia de Castelo Mendo classificada como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto n.º 29/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 25 de junho, e do Castelo de Castelo Mendo, classificado como monumento nacional (MN) pelo Decreto n.º 35 443, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1946, em Castelo Mendo, União das Freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela, concelho de Almeida, distrito da Guarda, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
Área de sensibilidade arqueológica:
É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século xx devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de carácter preventivo, assegurados por um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo do património cultural competente. O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do património cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.
Excetuam-se as intervenções realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do património cultural competente para o efeito;
As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ficar condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos (acompanhamento, sondagens ou escavação) após parecer da administração do património cultural competente;
O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer intervenção, obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor.
Os trabalhos só devem ser retomados após o serviços da administração do património cultural competente e a câmara municipal se pronunciarem;
Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que:
Podem ser objeto de obras de alteração:
Esta área deve manter as características formais que a definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico. Sempre que possível deverá ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação;
Excetuam-se os casos de manifesta descaracterização/dissonância arquitetónica;
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de dois pisos;
Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constituía como dissonante;
Em qualquer intervenção são admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas, tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do imóvel classificado;
As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), e não devem colidir com a fruição e/ou contemplação do imóvel classificado;
Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade;
ii) Devem ser preservados:
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, ser corrigidas eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade, e que integrem a composição das fachadas;
iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:
Apenas devem ser admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só poderá ocorrer após vistoria dos órgãos competentes e com a aprovação de um projeto para o local;
Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e respetivas atualizações, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
As regras genéricas de publicidade exterior:
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem classificado e da sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável do património cultural:
Pode a Câmara Municipal de Almeida ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias nos logradouros.
24 de junho de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/07/130000000/0013800141.pdf))
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