Portaria n.º 576/2022 — Classifica como monumento de interesse público a Casa de Santiago e o Aqueduto, no lugar de Santiago, freguesia de…

Tipo Portaria
Publicação 2022-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Casa de Santiago e o Aqueduto, no lugar de Santiago, freguesia de Castelões, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, e fixa a respetiva zona especial de proteção

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A Casa da Quinta de Santiago, de fundação medieval, está referenciada desde o início de Quinhentos, tendo permanecido na posse da mesma família até meados do século xx.

O edifício atual configura um solar barroco com planta em U, no qual se destaca a fachada principal, de um só piso, em função do desnível do terreno, deitando para um pátio aberto por portal de aparato. Nas restantes fachadas, com dois pisos, destacam-se a escadaria ornada de volutas da fachada poente, um torreão, de suposta origem medieval, e uma galeria alpendrada sobre colunas toscanas.

O conjunto arquitetónico é completado por um aqueduto denominado Aqueduto de Castelões, situado num pequeno vale entre os lugares de Santiago e da Bouça, e pertença da Casa de Santiago. Presumivelmente erguido no século xviii, é de feição muito semelhante ao aqueduto de Vila do Conde, constituindo um testemunho raro deste tipo de obras. Embora na atualidade alguns arcos se encontrem tapados, e a caleira que conduz a água do tanque de recolha tenha sido parcialmente destruída pelas obras da Autoestrada de Famalicão-Guimarães, em 1933, o resto da estrutura conserva-se intacto.

A classificação da Casa de Santiago e Aqueduto reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação topográfica e a envolvente urbana do bem, incluindo as vias, os muros e o edificado já existentes, de implantação tendencialmente orgânica. A sua fixação visa salvaguardar a manutenção da integração paisagística do bem e as características fundamentais do lugar e dos respetivos acessos.

No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte e a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32-B/2022, de 9 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho DE 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

São classificados como monumento de interesse público a Casa de Santiago e o Aqueduto, no lugar de Santiago, freguesia de Castelões, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção dos bens referidos no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a)

Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que:

i)

Podem ser objeto de obras de alteração:

É criado um zonamento (Zona A), conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:

É admitida edificação desde que o acesso à parcela se efetue exclusivamente através da Rua da Campa e a sua implantação se faça na franja de terreno confinante com esse arruamento;

A edificação deve ser condicionada a um tipo e forma de implantação orgânicos e a uma volumetria que permita uma adequada integração paisagística e a manutenção das caraterísticas fundamentais do lugar;

ii) Devem ser preservados: devem ser preservados todos os imóveis assinalados na planta anexa, bem como o caminho público (caminho de Santiago) e respetivos muros envolventes.

24 de junho de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/07/130000000/0014200143.pdf))

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