Portaria n.º 578/2022 — Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da…

Tipo Portaria
Publicação 2022-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da empreitada de estabilização das arribas da Nazaré na zona do denominado «Sítio» e da envolvente da plataforma superior do ascensor

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A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada das zonas costeiras e a atribuição de promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação aos níveis nacional, regional e local, assegurando a proteção e a valorização das zonas costeiras.

Considerando que a APA, I. P., pelo Despacho 40/SEAMB/2021, de 2 de abril de 2021, foi autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao procedimento referente à empreitada de estabilização das arribas da Nazaré na zona do denominado «Sítio» e da envolvente da plataforma superior do ascensor pelo montante de (euro) 1 380 000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil euros), valor ao qual acresce IVA, por se tratar de um contrato com execução em mais de um ano económico.

Considerando que, em virtude de o procedimento por concurso público ter ficado deserto, foi necessário lançar um ajuste direto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos e não foi possível dar cumprimento à execução financeira e material de acordo com o escalonamento da despesa inicialmente prevista.

Considerando o prazo de execução de empreitada de 240 dias, cujo contrato celebrado só produz efeitos após o visto do Tribunal de Contas, torna-se necessário proceder ao reescalonamento temporal do encargo plurianual autorizado, de forma a adaptá-lo à execução prevista do contrato para os anos de 2022 e 2023.

Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (DLEO 2019), ainda em vigor, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada. Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria. A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o valor total da despesa autorizada.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e dos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), autorizada a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da empreitada de estabilização das arribas da Nazaré na zona do denominado «Sítio» e da envolvente da plataforma superior do ascensor, até ao montante global de (euro) 1 380 000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido distribuem-se da seguinte forma:

a)

Ano de 2022: (euro) 828 000,00 (oitocentos e vinte e oito mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b)

Ano de 2023: (euro) 552 000,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede.

Artigo 3.º

1 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento de investimento da APA, I. P., e são cofinanciados por fundos comunitários no âmbito do POSEUR/PORTUGAL 2020.

2 - A ação em causa está incluída na Operação POSEUR-02-1809-FC-000036, com uma taxa de financiamento de 85 %.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de junho de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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