Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-03-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 11

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco

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Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M

Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco

No âmbito da Política Comum de Pescas da União Europeia, é obrigatório o controlo das capturas de pescado, pelo que as entidades públicas regionais devem assegurar que a primeira venda ou registo dos produtos da pesca ocorra em lota, através de compradores ou organizações de produtores devidamente registados.

A primeira venda em lota permite garantir a rastreabilidade e a segurança alimentar do pescado, contribuindo para a confiança do consumidor e para a qualidade e valorização do pescado, com reflexos na melhoria do rendimento dos pescadores.

O controlo de todas as capturas de pescado, através da primeira venda em lota dá também resposta à exigência de combater a fuga à lota e a pesca ilegal não declarada e não regulamentada estabelecida nos regulamentos comunitários e que visa, em última instância, proteger os interesses dos pescadores e a boa gestão dos recursos.

Na ordem jurídica interna, o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco, veio introduzir alterações significativas no anterior regime, em particular procedendo ao alargamento das entidades que podem aceder à primeira venda em lota, ajustando o sistema existente às novas tecnologias, designadamente através da utilização do leilão à distância, bem como, alterando e uniformizando o regime da retribuição pelos serviços prestados no âmbito da primeira venda.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro (que adaptou à Região Autónoma da Madeira, abreviadamente RAM, o Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de agosto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril), não prevê tais eventualidades, pelo que, de modo a agregar a futura criação e aquisição do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos na RAM, que visa aplicar as regras estabelecidas nesse diploma nacional, especialmente no que concerne à possibilidade do leilão à distância, se torna necessário adaptar à RAM o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril.

Com o objetivo de se promover a uniformização e evitar a dispersão legislativa reguladora do exercício das atividades económicas, foi aprovado o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que veio introduzir inúmeras alterações a diplomas legais em vigor, designadamente ao Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, no que concerne à matéria contraordenacional no âmbito da primeira venda de pescado fresco em lota.

Nestes termos, o presente diploma visa adaptar à RAM o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, instrumento fundamental na gestão global das lotas e postos de receção de pescado, que deve ser acomodado às realidades desta Região, não apenas no que concerne às adaptações orgânicas, à retribuição em espécie, aos contratos de abastecimento, à regulamentação do funcionamento da lota e postos de receção de pescado, ao modo de retribuição das taxas e preços a pagar pelos serviços aí prestados, mas, em especial, ao modo de afetação do produto das coimas, à fixação das custas aplicadas em sede de processos contraordenacionais e à criação, por último, de uma comissão consultiva regional, órgão de apoio e consulta às lotas da RAM, que não consta no Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea f) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, doravante designada, abreviadamente, RAM, o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco.

2 - O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, que intervenham, direta ou indiretamente, na primeira venda de pescado fresco em lota, nos termos a definir em regulamento de funcionamento das lotas e postos de receção de pescado da RAM.

Artigo 2.º — Adaptações orgânicas

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, ao membro do Governo responsável pelo setor das pescas, consideram-se feitas na RAM ao membro do Governo Regional responsável pelo referido setor, salvo as exceções previstas no presente diploma.

2 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, aos portos e lotas do continente, consideram-se feitas na RAM aos seus portos e lotas.

3 - As atribuições previstas nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, conferidas à Direção-Geral das Pescas e Aquicultura e à entidade que explora a lota, são cometidas, na RAM, ao serviço competente pela área das pescas, por constituírem atribuições orgânicas próprias deste.

4 - As atribuições cometidas nos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, às várias entidades e serviços nacionais, reportam-se, na RAM, às correspondentes entidades e serviços regionais.

Artigo 3.º — Retribuição em espécie

A autorização e a emissão do documento mencionado nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, é realizada pelo serviço competente na RAM pela área das pescas.

Artigo 4.º — Contratos de abastecimento

1 - O controlo administrativo dos contratos de abastecimento é realizado pelo serviço competente pela área das pescas na RAM.

2 - A minuta de contrato de abastecimento é aprovada por regulamento de funcionamento de lotas e postos de receção de pescado da RAM.

Artigo 5.º — Retribuição pelos serviços e taxas prestados na RAM

As taxas e preços a pagar pelos serviços prestados pela entidade que explora as lotas e postos de receção de pescado na RAM são definidos e fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do serviço da administração regional autónoma competente pela área das pescas, constituindo as mesmas receitas da RAM.

Artigo 6.º — Comissão consultiva regional

Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, é criada uma comissão consultiva regional que integra representantes dos produtores, compradores e outras entidades, cuja composição e funcionamento consta de despacho do membro do Governo Regional competente pela área das pescas.

Artigo 7.º — Regulamentação

O regulamento de funcionamento das lotas e postos de receção de pescado da RAM é estabelecido por portaria do membro do Governo Regional competente pela área das pescas.

Artigo 8.º — Afetação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação tramitados na RAM é repartido da seguinte forma:

a)

10 % para a entidade autuante;

b)

10 % para a entidade instrutora;

c)

20 % para a entidade decisora;

d)

60 % para a RAM.

Artigo 9.º — Custas

As custas a serem aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação instruídos pelo serviço competente pela área das pescas na RAM são fixadas por despacho do dirigente máximo do referido serviço.

Artigo 10.º — Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de fevereiro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 16 de fevereiro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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