Decreto-Lei n.º 62/2022 — Constituição do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e adoção de medidas excecionais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-09-26
Última atualização 2025-03-18
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 16

Constitui o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e adota medidas excecionais para a concretização do mesmo

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Decreto-Lei n.º 62/2022

de 26 de setembro

Sumário: Constitui o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e adota medidas excecionais para a concretização do mesmo.

O Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFMC) foi inicialmente previsto num estudo no âmbito do Plano de Valorização do Alentejo, elaborado em 1957 pela Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos, e que indicava já a necessidade de construção de uma barragem próxima do Crato, no lugar do Pisão. Posteriormente, os estudos desenvolvidos entre a década de 60 e o início dos anos 80 do século xx conduziram a diversas reformulações do projeto, considerando também a criação de uma nova área de regadio. A partir deste cenário de base, procedeu-se à elaboração do Estudo de Viabilidade Ambiental e Económica (2000-2001), no qual foram analisadas 10 alternativas em que variava a área a beneficiar, o local da barragem e o respetivo Nível de Pleno Armazenamento, assim como o tipo de adução e distribuição, tendo também sido estudada a possibilidade de fornecimento de água em alta e em baixa pressão para todas as alternativas. Este estudo conduziu à elaboração do Projeto de Execução da alternativa mais viável, correspondente ao EAHFMC.

Em 2007, pelo Despacho n.º 9917/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio de 2007, o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional determinou a retoma dos «estudos preliminares necessários para avaliar a viabilidade da barragem do Crato».

Em 2016, pela Resolução da Assembleia da República n.º 191/2016, de 8 de agosto, a Barragem do Pisão foi considerada obra prioritária por todos os grupos parlamentares, que aprovaram por unanimidade recomendar a inclusão do projeto nas prioridades de investimento do regadio, no Programa Nacional de Regadios e no Programa Nacional para a Coesão Territorial, tendo em conta a sua importância para o desenvolvimento do distrito de Portalegre.

Já em 2019, pelo Despacho n.º 5581-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, suplemento, de 7 de junho de 2019, é declarada a sustentabilidade técnica e a viabilidade financeira do EAHFMC. Mais recentemente, em 2021, o Governo integrou este projeto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente 9 - Gestão Hídrica, correspondendo ao investimento RE-C09-i02 num montante total de 120 milhões de euros, que permite financiar a construção da barragem, a construção da mini-hídrica, o sistema de reforço de afluências da barragem, o sistema de reforço de abastecimento da barragem de Póvoa e Meadas a partir da barragem do Pisão, e as infraestruturas de irrigação para apoiar as áreas agrícolas existentes.

O referido investimento RE-C09-i02 prevê ainda a construção de uma central fotovoltaica/solar térmica através do recurso a outras fontes de financiamento que não incluem o PRR ou o Orçamento do Estado.

A necessidade de uma solução integrada capaz de garantir, de forma sustentada, o abastecimento público de água e o desenvolvimento económico na região do Alto Alentejo, já há muito foi identificada.

Existe a necessidade imperativa de uma solução capaz de garantir a resiliência do abastecimento público de água às populações da região, para os consumos atuais e futuros, mesmo em períodos de seca prolongada. Ao mesmo tempo, o EAHFMC sempre foi apontado como fundamental para estimular o desenvolvimento económico e sustentável da área de influência do empreendimento. Adicionalmente ao aumento da resiliência hídrica e ao estímulo ao crescimento económico da área de influência do empreendimento, este investimento terá um importante contributo para a transição energética, mediante a utilização de fontes de energia renováveis que contribuam para a descarbonização e neutralidade climática através da transição energética.

O EAHFMC contribuirá ainda para os objetivos do próximo ciclo do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5), tendo também efeitos muito positivos na transição climática e na descarbonização, em alinhamento com o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030) e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC 2050).

Todas as ribeiras afluentes e escoamentos estão exclusivamente localizados em território nacional, pelo que a criação desta reserva estratégica de água reforçará a autonomia de Portugal nesta matéria. O projeto tem em consideração o compromisso com o princípio do «Do No Significant Harm» assumido pelo Estado Português, em relação aos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020.

Este projeto-âncora para a recuperação e resiliência económica da região do Alto Alentejo está previsto no Programa de Valorização do Interior e reúne o consenso dos 15 municípios que integram a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, entidade responsável pela execução do investimento do Plano de Recuperação e Resiliência e pela construção do Empreendimento.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei constitui o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFMC).

2 - Através do presente decreto-lei procede-se ainda à:

a)

Classificação do EAHFMC como empreendimento de interesse público nacional;

b)

Delimitação da área de intervenção do EAHFMC e das suas componentes e infraestruturas;

c)

Adoção de medidas especiais para a concretização do EAHFMC.

Artigo 2.º — Classificação de interesse público

Para todos os efeitos legais, o EAHFMC é considerado um empreendimento de interesse público nacional.

Artigo 3.º — Área de intervenção

1 - A área de intervenção do EAHFMC corresponde à que se encontra delimitada na planta que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O empreendimento é composto pelas seguintes componentes:

a)

Barragem do Pisão;

b)

Infraestruturas hidroagrícolas, contemplando a Estação Elevatória, reservatórios, redes primárias de adução e secundárias de distribuição para rega e respetivas áreas beneficiadas;

c)

Beneficiação de acessos à área agrícola;

d)

Central mini-hídrica;

e)

Reforço de abastecimento da barragem de Póvoa e Meadas a partir da Barragem do Pisão;

f)

Central fotovoltaica;

g)

Parque verde.

3 - O empreendimento pode ser utilizado para a captação de água para consumo humano, regadio e produção de energia elétrica, mediante o recurso a fontes de energia renováveis.

Artigo 4.º — Gestão, exploração, manutenção e conservação das infraestruturas

1 - A gestão, exploração, manutenção e conservação das infraestruturas que constituam partes comuns às várias utilizações dos recursos hídricos do EAHFMC, bem como a elaboração do respetivo regime económico e financeiro compete à Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CIMAA).

2 - A CIMAA pode transferir os direitos, prerrogativas e obrigações, para uma pessoa coletiva a constituir, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro.

3 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, a gestão, exploração, manutenção e conservação das infraestruturas hidroagrícolas integrantes do EAHFMC é assegurada pela Autoridade Nacional do Regadio, sendo aplicável o disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, previsto no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.

Artigo 5.º — Expropriações por utilidade pública e constituição de servidões administrativas

1 - Às expropriações efetuadas por causa, direta ou indireta, da execução do EAHFMC são aplicáveis as disposições da legislação nacional em vigor.

2 - A CIMAA é responsável pela condução e pela realização dos processos expropriativos dos imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários à execução do EAHFMC, designadamente o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou imposição de servidões ou ónus delas derivados, em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, sem prejuízo das competências próprias do Governo.

Artigo 6.º — Realojamento da população residente na aldeia do Pisão

1 - Todos os habitantes da aldeia do Pisão cuja habitação venha a ser afetada pela concretização do EAHFMC têm direito a ser realojados.

2 - Os prédios urbanos que forem cedidos a título de indemnização, nos termos do disposto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, localizam-se, preferencialmente, junto do lugar do Monte da Velha, sito na união das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso, por forma a salvaguardar a proximidade do lugar onde anteriormente residiam.

3 - Os direitos, ónus, encargos ou responsabilidade que incidam sobre os imóveis situados na aldeia do Pisão, são transferidos para os bens que ficarem sub-rogados no seu lugar, aplicando-se aos cancelamentos e novos registos e inscrições matriciais o disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º — Regularização da situação de bens e direitos

Todos os atos necessários à regularização da situação dos bens ou direitos a expropriar ou expropriados, nomeadamente em termos cadastrais, registais ou matriciais, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação efetuada pela entidade gestora.

Artigo 8.º — Isenção de controlo prévio de operações urbanísticas

1 - Encontram-se isentas do controlo prévio das operações urbanísticas previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, as seguintes operações no âmbito do EAHFMC:

a)

Obras de edificação;

b)

Obras de demolição;

c)

Remodelação de terrenos

d)

Obras de desmontagem de edificações;

e)

Construções de equipamentos.

2 - O regime previsto no número anterior é aplicável a quaisquer obras, edifícios, instalações ou equipamentos existentes, ainda que se encontrem irregulares.

3 - A execução das operações urbanísticas previstas nos números anteriores, com exceção das promovidas pelos municípios ou associações de municípios, ficam sujeitas a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal competente, que é emitido no prazo de 10 dias a contar da data da receção do respetivo pedido, findo o qual, na ausência de pronúncia, é considerado deferido.

4 - Os fornecedores de energia, designadamente elétrica, de água e saneamento, gás e comunicações, efetuam os cortes e as ligações de abastecimento nas datas que para o efeito lhes forem comunicadas pela entidade gestora do EAHFMC.

Artigo 9.º — Reserva Ecológica Nacional

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, são consideradas ações de relevante interesse público e autorizadas todas as ações e projetos relacionados com a execução do EAHFMC, que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Ecológica Nacional, respeitantes:

a)

A infraestruturas ou obras hidráulicas;

b)

A infraestruturas relativas à produção de energia a partir de fontes renováveis;

c)

A infraestruturas de abastecimento de água;

d)

A infraestruturas de comunicações;

e)

A vias de comunicação e acessos;

f)

A construção de edifícios;

g)

A construção de canais, aterros e escavações.

Artigo 10.º — Reserva Agrícola Nacional

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, são consideradas ações de relevante interesse público e autorizadas as utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) necessárias à realização e concretização do EAHFMC, nomeadamente as ações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Quando a utilização não agrícola de áreas integradas na RAN esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental em fase de projeto de execução, o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, pode ser substituído pela pronúncia obrigatória da entidade regional da RAN no âmbito desse procedimento.

Artigo 11.º — Derrube de árvores em maciço

Fica autorizado, na área do EAHFMC, o derrube de árvores em maciço ou desmatação para a realização de obras com fins não habitacionais, designadamente infraestruturas, redes e equipamentos, necessários à concretização do EAHFMC, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 12.º — Proteção do sobreiro e da azinheira

Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, é declarada a imprescindível utilidade pública do EAHFMC, ficando autorizado o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, limitado ao número de exemplares identificado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e mediante a apresentação de um plano de compensação das Quercíneas, nos termos previstos na Declaração de Impacte Ambiental.

Artigo 13.º — Proteção da oliveira

1 - Fica autorizado o arranque de oliveiras na área do EAHFMC, limitado ao número de exemplares que vierem a ser reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sob proposta da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo).

2 - Para o efeito previsto no número anterior a entidade gestora do empreendimento submete a aprovação prévia da DRAP Alentejo, um plano de arranque de oliveiras, que possibilite a respetiva transplantação das árvores noutros locais, de modo a proteger, salvaguardar e valorizar os exemplares existentes.

Artigo 14.º — Medidas preventivas

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, tendo em vista salvaguardar a execução do EAHFMC, são proibidas, na sua área:

a)

As operações de loteamento;

b)

As obras de urbanização;

c)

A construção, a ampliação, a alteração, a reconstrução e a demolição de edificações.

2 - O disposto no número anterior não abrange as operações isentas de controlo administrativo prévio, incluindo por força do presente decreto-lei, e as necessárias à execução do EAHFMC.

3 - As medidas preventivas previstas no presente artigo vigoram pelo prazo de dois anos, sem prejuízo da cessação da sua vigência em momento anterior, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo — (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Área de Intervenção do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato

Empreendimento de Aproveitamento Hídrico de Fins Múltiplos do Crato - Barragem do Pisão

(ver documento original)

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Artigo 3.º-A — Financiamento e regime de execução

1 - Os encargos financeiros decorrentes da construção do EAHFMC são assegurados pelo Orçamento do Estado ou através de outras fontes de financiamento, sempre que possível, por fundos europeus, ou por recurso a empréstimos contraídos pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento.

2 - Caso seja atribuído financiamento com origem em fundos europeus, o financiamento com recurso a verbas do Orçamento do Estado é reduzido na respetiva proporção.

3 - Para a concretização do EAHFMC é aplicável o regime estabelecido para os investimentos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente o modelo de governação previsto no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, estabelecido no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como as medidas especiais de contratação pública aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual.

4 - Caso seja recebido financiamento de fundos europeus a título de empréstimo, será aplicável o regime estabelecido na Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, na sua redação atual, considerando-se atribuídos a título de subvenção não reembolsável.

5 - O IVA suportado no âmbito da execução do EAHFMC é reembolsado nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Hugo Santos Mendes - Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira - Rui Manuel Costa Martinho.

Promulgado em 20 de setembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de setembro de 2022.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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