Portaria n.º 638/2022 — Procede à primeira alteração da Portaria n.º 668/2019, de 7 de outubro, procedendo à reprogramação da despesa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 668/2019, de 7 de outubro, procedendo à reprogramação da despesa plurianual autorizada pela mesma
O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através da Portaria n.º 668/2019, de 7 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 7 de outubro de 2019, foi autorizado a assumir, para os anos de 2020, 2021 e 2022, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho, até ao montante máximo global de (euro) 520 511,25 (quinhentos e vinte mil, quinhentos e onze euros e vinte e cinco cêntimos), isento de IVA, repartidos da seguinte forma:
2020: (euro) 199 053,75 (cento e noventa e nove mil, cinquenta e três euros e setenta e cinco cêntimos);
2021: (euro) 122 403,75 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e três euros e setenta e cinco cêntimos);
2022: (euro) 199 053,75 (cento e noventa e nove mil, cinquenta e três euros e setenta e cinco cêntimos).
Entre 12 de janeiro e 24 de maio de 2021, em virtude da disseminação da doença COVID-19 e da transição para teletrabalho de muitos serviços, o contrato celebrado com a empresa GRAL - Serviços Médicos Especializados, Lda., esteve suspenso.
Assim, prevê-se a realização de despesa no ano de 2023, tornando-se necessário autorizar a reprogramação dos encargos plurianuais anteriormente autorizados pela Portaria n.º 668/2019, de 7 de outubro.
Considerando que nos, termos do n.º 8 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2019, na sua atual redação, com as necessárias adaptações, ainda em vigor por força do disposto no artigo 210.º do mesmo diploma, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior;
E, bem assim, que ao abrigo do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, apenas carece de autorização do membro do Governo da respetiva área setorial a reprogramação dos encargos plurianuais previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja aumentado o valor total da despesa autorizada e esteja em causa o respetivo adiamento interanual, dentro do período temporal já autorizado;
Considerando, também, que nos termos do n.º 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua atual redação, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, devendo a autorização ser conferida através de portaria:
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, ainda em vigor por força do disposto no respetivo artigo 210.º, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7910/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
1 - A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 668/2019, de 7 de outubro, procedendo à reprogramação da despesa plurianual autorizada pela mesma.
2 - O n.º 2.º da Portaria n.º 668/2019, de 7 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma:
2020: (euro) 51 592,96 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e dois euros e noventa e seis cêntimos);
2021: (euro) 84 885,76 (oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco e setenta euros e seis cêntimos);
2022: (euro) 175 255,04 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos);
2023: (euro) 156 715,52 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quinze euros e cinquenta e dois cêntimos).»
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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