Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2022 — Autoriza a realização da despesa com a aquisição de refeições confecionadas destinadas às populações dos…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2022-07-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de refeições confecionadas destinadas às populações dos estabelecimentos prisionais e dos centros educativos

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2022

Sumário: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de refeições confecionadas destinadas às populações dos estabelecimentos prisionais e dos centros educativos.

A satisfação das necessidades alimentares das populações dos estabelecimentos prisionais e dos centros educativos, a cargo da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, é imprescindível e contínua.

Neste contexto, e considerando que os contratos de fornecimento de refeições caducam a 31 de dezembro de 2022, é necessário iniciar o procedimento pré-contratual para o fornecimento de refeições entre 2023 e 2025, até ao montante estimado de (euro) 67 998 306,40, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) a realizar a despesa relativa à aquisição de refeições confecionadas destinadas às populações dos estabelecimentos prisionais e dos centros educativos, para os anos de 2023 a 2025, até ao montante de (euro) 110 572 017,43, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2023 - (euro) 35 978 372,13;

b)

2024 - (euro) 36 925 042,11;

c)

2025 - (euro) 37 668 603,19.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGRSP em cada um dos anos económicos indicados.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

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