Resolução da Assembleia da República n.º 64/2022 — Recomenda ao Governo a publicação do regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos (PRoSolos)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a publicação do regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos (PRoSolos)
Recomenda ao Governo a publicação do regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos (PRoSolos)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Publique com urgência o regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos, com vista à salvaguarda do ambiente e da saúde humana (PRoSolos), prevendo as seguintes atualizações:
Obrigação da inventariação dos locais contaminados e da elaboração de um calendário para a sua descontaminação, independentemente da avaliação da qualidade do solo, e respetiva remediação levada a cabo por operadores ou por terceiros;
Execução da avaliação da qualidade do solo e da sua eventual remediação, evitando encargos excessivos, desproporcionais e demasiado onerosos para os proprietários do solo que não tenham sido responsáveis pela contaminação;
Assunção, por parte do Estado, da execução da avaliação da qualidade do solo, bem como da eventual remediação entendida necessária, sempre que não seja possível identificar o agente poluidor ou aplicar o princípio da responsabilidade, na generalidade das situações e não apenas nos casos em que os passivos ambientais constituam um perigo iminente para a saúde pública ou para o ambiente.
2 - Promova, no Conselho Europeu, o processo de aprovação de uma diretiva-quadro dos solos na União Europeia.
3 - Promova uma maior sensibilização para a importância dos solos e da respetiva preservação e regeneração.
Aprovada em 16 de setembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).