Portaria n.º 645/2022 — Autoriza a Direção-Geral do Território (DGT) a realizar a despesa referente à aquisição de serviços de informação…

Tipo Portaria
Publicação 2022-08-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Coesão Territorial - Gabinete da Ministra
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direção-Geral do Território (DGT) a realizar a despesa referente à aquisição de serviços de informação geográfica com tecnologia LiDAR para o território de Portugal continental, até ao valor de (euro) 5 550 000

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a Direção-Geral do Território (DGT) tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, de que o cadastro predial constitui instrumento indispensável para conhecimento da estrutura e da caracterização da propriedade fundiária, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência, conforme previsto no Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março;

Considerando o contrato estabelecido entre a DGT e a estrutura de missão «Recuperar Portugal» para a concessão de um apoio financeiro destinado a financiar a realização do investimento RE-C08-i02.01, designado por «Cadastro da propriedade rústica e sistema de monitorização da ocupação do solo: Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo (SMOS) e sistema de conservação do cadastro e de acreditação de técnicos de cadastro predial do Sistema Nacional de Cadastro Predial», enquadrado na componente C08 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), nomeadamente para a concretização das ações inerentes à obtenção de uma cobertura LiDAR, um modelo digital do terreno e cartografia topográfica de referência para o território de Portugal continental;

Considerando que a altimetria constitui um tema fundamental da cartografia topográfica e é utilizada para múltiplas finalidades pela administração pública e pelas entidades privadas, não existindo, atualmente, uma cobertura integral do território de Portugal continental com esta informação atualizada;

Considerando ainda que a tecnologia LiDAR tem também a vantagem de permitir obter, para além de informação altimétrica sobre o solo - modelos digitais do terreno, informação altimétrica sobre a superfície - modelos digitais de superfície. esta característica, que habitualmente não está incluída na cartografia topográfica tradicional, permite que esta informação geográfica seja utilizada em múltiplos setores de atividade, atendendo ao seu carácter transversal. Outra especificidade desta tecnologia decorre do facto de permitir adquirir informação geográfica com um rigor posicional muito superior às restantes metodologias convencionais e com elevada eficiência.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53B/2021, de 23 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:

1 - Autorizar a Direção-Geral do Território (DGT) a realizar a despesa referente à aquisição de serviços de informação geográfica com tecnologia LiDAR para o território de Portugal continental, até ao valor de (euro) 5 550 000,00 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma:

a)

2023: (euro) 3 607 500,00 (três milhões, seiscentos e sete mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

b)

2024: (euro) 1 942 500,00 (um milhão, novecentos e quarenta e dois mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

3 - A importância fixada para o ano de 2024 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4 - O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da DGT, no âmbito do no projeto de investimento 11963 «Cadastro da propriedade rústica e sistema de monitorização e ocupação do solo», cofinanciado ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.

5 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de agosto de 2022. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).