Portaria n.º 653/2022 — Classifica como monumento de interesse público o Edifício Pedagógico 1 da Escola Superior de Artes e Design de Caldas…

Tipo Portaria
Publicação 2022-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público o Edifício Pedagógico 1 da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha e fixa a respetiva zona especial de proteção

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O núcleo original da atual Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha (ESAD) resultou de um concurso público internacional do qual foi vencedora a proposta de Vítor Figueiredo. Desenhada entre 1992-1993, e concluída em 1997, a ESAD constitui um dos passos mais marcantes da obra deste arquiteto, que teve a oportunidade de realizar os seus projetos mais significativos a partir do final dos anos 80 do século xx.

No campus das Caldas da Rainha, Vítor Figueiredo soube contrapor a massa tendencialmente horizontal dos edifícios à verticalidade do pinhal envolvente, criando assim uma nova polaridade entre a natureza e o imóvel. A elementaridade do esquema do conjunto arquitetónico, organizado em dois corpos longitudinais de grande unidade formal e estética, remete para um vocabulário quase minimalista. A utilização criteriosa dos materiais, com predomínio do betão aparente, contribui igualmente para definir uma modernidade racional que se alia a um certo sentido poético, reforçado pela presença do pinhal, que filtra a luz refletida no branco omnipresente.

O edifício, distinguido em 1998 com o Prémio SECIL de Arquitetura, atribuído por unanimidade do júri, constitui uma obra de referência na história da arquitetura portuguesa contemporânea.

A classificação do Edifício Pedagógico 1 da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação e a envolvente urbanística e paisagística do bem, situado no centro de um pinhal, destacando-se a íntima relação e articulação entre este elemento natural e o construído.

A sua fixação visa tanto preservar a totalidade dos edifícios que integram a ESAD, como a envolvente arbórea circundante, salvaguardando o seu enquadramento, as características fundamentais do lugar e as perspetivas da sua contemplação e fruição.

No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não tendo a Câmara Municipal de Caldas da Rainha apresentado quaisquer observações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Edifício Pedagógico 1 da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha, na Rua Isidoro Inácio Alves de Carvalho, Campus 3, Caldas da Rainha, União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, concelho de Caldas da Rainha, distrito de Leiria, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a)

Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que:

i)

Podem ser objeto de obras de alteração: os edifícios abrangidos pela ZEP, nomeadamente os que se situam a poente, podem sofrer obras de alteração, nomeadamente ao nível da volumetria, desde que a cota proposta não ultrapasse a cota mais alta atualmente existente;

ii) Devem ser preservados: os edifícios que integram a ESAD, correspondentes ao antigo hospital de Santo Isidoro, bem como a envolvente arbórea circundante, só sendo admitida a reflorestação e a infraestruturação, designadamente ao nível de iluminação e de acessos ao imóvel, no sentido de fazer prevalecer a relação entre o Edifício P1 da ESAD e a sua envolvente natural, acautelando a salvaguarda do seu enquadramento. Esta infraestruturação deve acautelar obstáculos ou elementos verticais que possam interferir na leitura da mancha arbórea;

b)

As regras genéricas de publicidade exterior: os reclamos e a publicidade institucional ou de carácter informativo que venha a ser necessária não devem interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado;

c)

Outros equipamentos/elementos:

i)

Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos: a colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do imóvel classificado;

ii) Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão: a colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda e leitura do imóvel classificado.

3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural, podendo a Câmara Municipal de Caldas da Rainha ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:

a)

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

b)

Que cumpram escrupulosamente a restrição prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 2.

16 de agosto de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/08/167000000/0006700069.pdf))

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