Decreto-Lei n.º 66/2022 — Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos
Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como da legislação comunitária de harmonização aplicável e respetivos regulamentos de execução;
Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas.
8 - Deve ser assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal de avaliação.
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal de avaliação dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.
9 - Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado membro com base no respetivo direito nacional ou que o próprio Estado membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.
10 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional, exceto em relação às autoridades competentes do Estado membro em que exercem as suas atividades, no que se refere a todas as informações que obtiverem no cumprimento das suas tarefas, no âmbito do artigo 23.º do presente decreto-lei ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.
11 - Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados, criado ao abrigo do artigo 38.º da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, ou assegurar que o seu pessoal de avaliação seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.
Parte B
Subcontratação de atividades pelos organismos notificados
1 - Para efeitos de notificação ao abrigo do presente decreto-lei, a subcontratação, ou afim, das atividades de avaliação da conformidade apenas é possível na medida do permitido por cada norma harmonizada relevante para efeitos de acreditação.
2 - Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos definidos na parte A do presente anexo e informar a autoridade notificadora desse facto.
3 - O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
4 - É indispensável o consentimento do cliente para que as atividades possam ser executadas por um subcontratado ou por uma filial.
5 - Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e ao trabalho efetuado por estes ao abrigo do artigo 23.º do presente decreto-lei.
Parte C
Pedido de notificação
1 - Os organismos de avaliação da conformidade devem solicitar a notificação ao abrigo do presente decreto-lei, junto do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).
2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do(s) módulo(s) de avaliação da conformidade e do(s) brinquedo(s) em relação ao(s) qual(is) os organismos se consideram competentes, bem como pelo certificado de acreditação relevante emitido pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), caso este exista, ou evidência do cumprimento dos requisitos previstos na parte A do presente anexo.
Parte D
Deveres funcionais dos organismos notificados
1 - Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade, segundo o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 23.º do presente decreto-lei.
2 - As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades atendendo à dimensão, ao sector, à estrutura das empresas em questão, à complexidade relativa da tecnologia do brinquedo em causa e à natureza da produção em série ou em massa.
Ao atenderem a estes fatores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o brinquedo cumpra o disposto no presente decreto-lei.
3 - Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos previstos no artigo 13.º ou nas correspondentes normas harmonizadas não foram cumpridos pelo fabricante, deve exigir que este último tome as medidas corretivas adequadas e não pode emitir o certificado de exame «CE» de tipo, previsto no n.º 5 do artigo 23.º do presente decreto-lei.
4 - Se, no decurso de uma avaliação da conformidade no seguimento da concessão de um certificado de exame «CE» de tipo, verificar que o brinquedo já não está conforme, o organismo notificado deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e deve suspender ou retirar o certificado de exame «CE» de tipo, se necessário.
5 - Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se estas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados de exame «CE» de tipo, consoante o caso.
Parte E
Obrigações dos organismos notificados
1 - Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:
Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados de exame «CE» de tipo;
Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;
Quaisquer pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas, que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
Quando solicitados para o efeito, as atividades de avaliação da conformidade que desempenharam no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades desempenhadas, incluindo atividades transfronteiriças e de subcontratação.
2 - Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados, ao abrigo do presente decreto-lei, que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes abrangendo os mesmos brinquedos, as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.
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