Portaria n.º 666/2022 — Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja e edifício do antigo Convento de Nossa Senhora da Penha de França…

Tipo Portaria
Publicação 2022-09-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja e edifício do antigo Convento de Nossa Senhora da Penha de França, incluindo o património móvel integrado, em Lisboa

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A Igreja e o edifício do antigo Convento de Nossa Senhora da Penha de França, incluindo o património móvel integrado, encontram-se classificados como monumento de interesse público (MIP), conforme Portaria n.º 414/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 16 de novembro de 2017.

A Igreja e o edifício do antigo Convento de Nossa Senhora da Penha de França resultam da reedificação parcial, concluída em finais do século xviii, do anterior complexo seiscentista, que veio a ruir em 1755, o qual, por sua vez, já viera substituir uma pequena ermida tardo-quinhentista que testemunhara o surgimento do culto lisboeta desta invocação peninsular. A monumental, mas austera, fachada do templo contrasta com a riqueza dos elementos artísticos do interior, incluindo o acervo conservado nas antigas dependências conventuais, organizadas em torno de um claustro centrado por poço cuja água chegou a alimentar a zona oriental da cidade.

O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem como objetivo assegurar a salvaguarda do enquadramento do bem classificado, garantindo igualmente a manutenção da estrutura de espaços verdes ainda existentes, testemunhos da antiga cerca conventual e da anterior paisagem agrícola, de evidente significado cultural.

A sua fixação visa igualmente garantir os sistemas de vista e as perspetivas da contemplação de e para o bem classificado, implantado em local de grande visibilidade, funcionando também como miradouro, e ponto fulcral da particular morfologia urbana envolvente.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do imóvel classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural, não tendo a Câmara Municipal de Lisboa apresentado quaisquer observações, e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja e edifício do antigo Convento de Nossa Senhora da Penha de França, incluindo o património móvel integrado, classificados como monumento de interesse público (MIP) pela Portaria n.º 414/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 16 de novembro de 2017, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a)

Área de sensibilidade arqueológica:

É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:

Todas as operações de natureza urbanística com impacte no solo ou subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob a responsabilidade de um arqueólogo.

b)

Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que:

i)

Podem ser objeto de obras de alteração:

As modificações devem assegurar a manutenção e preservação das características essenciais dos imóveis ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes no âmbito da envolvente ou interferirem diretamente na contemplação dos imóveis classificados;

Não é admitida a alteração da imagem matricial da frente construída;

A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto que não comprometa a leitura da composição da fachada.

ii) Devem ser preservados:

Devem ser preservados todos os edifícios que apresentam uma relação visual direta com os imóveis classificados.

iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:

Apenas é admitida a demolição de edifícios que forem identificados através de vistorias técnicas das entidades oficiais competentes.

c)

As regras genéricas de publicidade exterior:

Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura dos imóveis classificados;

Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros);

Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

d)

Outros equipamentos/elementos:

Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:

A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura dos imóveis classificados.

Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos imóveis classificados.

3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural:

Pode a Câmara Municipal de Lisboa, ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais, sem afetação do subsolo.

25 de agosto de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/171000000/0006300065.pdf))

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