Portaria n.º 671/2022 — Regulamenta as peças tipo para os procedimentos de formação dos contratos de gestão de eficiência energética…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta as peças tipo para os procedimentos de formação dos contratos de gestão de eficiência energética (Contratos), a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho
4 - A partir do termo do primeiro ano completo após o início da Fase de Serviço, os Relatórios de Medição e Verificação devem ser apresentados periodicamente pelo Cocontratante, no prazo de 90 dias a contar do primeiro dia do mês homólogo seguinte ao mês do início da Fase de Serviço, para a apreciação e aprovação do Contraente Público.
5 - Nos 10 dias subsequentes à apresentação de Relatório de Medição e Verificação nos termos do número anterior, o Contraente Público pode determinar o seu aperfeiçoamento mediante a notificação do Cocontratante, por uma única vez, para proceder à retificação ou à prestação de esclarecimentos ou de outros elementos de informação considerados como necessários para a sua apreciação, suspendendo-se o procedimento pelo período de tempo previsto no número seguinte.
6 - O Cocontratante dispõe do prazo de 10 dias para proceder ao aperfeiçoamento do Relatório de Medição e Verificação nos termos determinados pelo Contraente Público, sob pena da sua não aprovação.
7 - Verificado o cumprimento do disposto nos números anteriores, o Contraente Público profere a sua decisão sobre o Relatório de Medição e Verificação no prazo de 30 dias.
8 - Os custos inerentes à elaboração e apresentação dos Relatórios de Medição e Verificação, incluindo o seu eventual aperfeiçoamento, integram os encargos imputáveis ao Cocontratante, não tendo qualquer impacto no equilíbrio financeiro do Contrato.
Cláusula 24.ª
Alterações às medidas de melhoria de eficiência energética
1 - O Cocontratante pode elaborar projetos de alteração das medidas de melhoria da eficiência energética integradas no objeto do Contrato, através de alterações dos equipamentos incluídos nas instalações, correção de rotinas de funcionamento ou implementação de outras medidas de melhoria da eficiência energética, sob condição:
Do registo da manutenção ou do aumento das economias de energia, e correspondentes poupanças contratualizadas; e
Do cumprimento dos requisitos de serviço, constantes do anexo ii ao presente caderno de encargos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Cocontratante deve submeter os projetos de alteração da execução das medidas de melhoria da eficiência energética à prévia consideração do Contraente Público com vista à sua aprovação, aplicando-se o procedimento referido nos n.os 5 a 8 da cláusula anterior, com as necessárias adaptações.
3 - Os equipamentos e sistemas novos instalados na sequência de uma alteração às medidas de melhoria da eficiência energética consideram-se como afetos ao Contrato, nos termos da cláusula 15.ª
4 - As alterações das medidas de melhoria de eficiência energética integradas no objeto do Contrato podem de igual modo ser solicitadas pelo Contraente Público ao Cocontratante, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III — Direitos e obrigações
Cláusula 25.ª
Direitos do Cocontratante
O Cocontratante dispõe dos direitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho, sem prejuízo dos limites estabelecidos ao seu exercício nos termos do artigo 15.º do referido decreto-lei. (3)
Cláusula 26.ª
Obrigações do Cocontratante
1 - O Cocontratante encontra-se vinculado ao cumprimento das seguintes obrigações, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho:
Financiar todas as medidas de melhoria da eficiência energética e de produção de eletricidade por recurso a UPAC a implementar nos termos do Contrato;
Entregar o certificado energético dos edifícios objeto de intervenção, quando aplicável nos termos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;
Informar trimestralmente o Contraente Público da produção de eletricidade por recurso a UPAC;
Informar o Contraente Público de qualquer circunstância que possa condicionar a normal execução do Contrato, no prazo de 24 horas a contar da data do conhecimento da sua ocorrência;
Aplicar os critérios de avaliação do desempenho energético para efeitos de aferição do cumprimento do Contrato, de acordo com o Protocolo de Medição e Verificação do desempenho energético definido;
Fornecer ao Contraente Público, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do Contrato, desde que solicitados por escrito e no prazo por ele determinado;
Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do Contrato;
Propor medidas de melhoria da eficiência energética que não impliquem uma redução das economias de energia anuais para o Contraente Público ou o alargamento do prazo contratual. (4)
2 - No âmbito da obrigação referida na alínea a) do número anterior e quando a prestação de serviços objeto do contrato englobar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis para autoconsumo, o investimento na UPAC não pode ser superior a 50 % do investimento total a realizar nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho.
3 - No âmbito da obrigação referida na alínea b) do n.º 1, o Cocontratante:
Dispõe do prazo de 90 dias, a contar da data de início da Fase de Serviço, para a entrega do certificado energético ao Contraente Público com a classe de desempenho energético, no mínimo, de «C» após a implementação das medidas de melhoria da eficiência energética;
Assume o cumprimento das obrigações decorrentes do SCE durante o período de vigência do Contrato, com exceção das obrigações imutáveis à responsabilidade do Contraente Público enquanto proprietário.
4 - No âmbito da obrigação referida na alínea a) do número anterior e quando o desempenho energético do edifício integrado no objeto do Contrato corresponda à classe «C» nos termos do certificado energético preexistente, o Cocontratante fica obrigado a atingir, no mínimo, a classe imediatamente superior.
5 - No âmbito da obrigação referida na alínea g) do n.º 1 incluem-se:
A assunção da responsabilidade por todos os custos inerentes à obtenção das referidas licenças, certificações, credenciações e autorizações, assim como das consequências decorrentes do seu incumprimento;
O dever de informar, de imediato, o Contraente Público sobre a caducidade, revogação ou causa de invalidade das referidas licenças, certificações, credenciações e autorizações, com a indicação das diligências iniciadas ou a iniciar para a sua regularização.
Cláusula 27.ª
Partilha de riscos
1 - Os riscos técnicos e financeiros inerentes à implementação e execução das medidas de melhoria da eficiência energética e à instalação e exploração de UPAC nas instalações, e respetivos resultados, são assumidos pelo Cocontratante.
2 - Perante o Contraente Público o Cocontratante é o único e direto responsável pelo cumprimento integral e pontual das obrigações constantes do Contrato e das decorrentes disposições legais e regulamentares ou de atos administrativos que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Contraente Público qualquer contrato ou relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa responsabilidade.
3 - O Cocontratante responde, nos termos gerais de Direito, e em exclusivo por quaisquer prejuízos causados ao Contraente Público ou a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto do Contrato, pela culpa ou pelo risco, incluindo pelo deficiente comportamento ou falta de segurança das obras, materiais e equipamentos.
4 - O Cocontratante responde, ainda, nos termos em que o comitente responde pelos atos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros por si contratados para a realização das atividades compreendidas no Contrato.
5 - O Cocontratante é responsável pela higiene, saúde e segurança de todos os técnicos envolvidos na execução e gestão das medidas de melhoria da eficiência energética do Contrato, ainda que ao serviço de entidades subcontratadas.
Cláusula 28.ª
Caução e garantias
1 - O cumprimento das obrigações contratuais do Cocontratante nos termos acordados é garantido através de caução estabelecida a favor do Contraente Público, nos termos do programa do procedimento.
2 - Perante o incumprimento das obrigações contratuais nos termos do número anterior o Contraente Público pode executar, total ou parcialmente, a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos termos do artigo 296.º do CCP.
3 - A execução, total ou parcial, da caução determina a renovação do respetivo valor nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 296.º do CCP.
4 - A caução prestada é liberada nos termos do artigo 295.º do CCP.
5 - As despesas e obrigações relativas à prestação da caução integram os encargos imputáveis à responsabilidade do Cocontratante.
6 - O Cocontratante deve assegurar a garantia técnica sobre os equipamentos e sistemas afetos ao Contrato durante o período de vigência do mesmo, ou, de acordo com o disposto nos artigos 397.º e 444.º do CCP, sempre que os prazos aí previstos sejam superiores ao prazo de vigência do Contrato, obrigando-se a reparar todos os equipamentos e sistemas durante o respetivo prazo de garantia sem quaisquer custos para o Contraente Público.
7 - O Cocontratante garante ainda que todos os equipamentos a instalar, incluindo os componentes das redes, são novos e estão cobertos por garantias do fornecedor.
8 - A garantia inclui todas as reparações e substituições, exceto as que resultem do mau uso dos equipamentos e sistemas por parte do Contraente Público que, nesse caso, assume a responsabilidade pela reparação ou substituição, com o acompanhamento do Cocontratante.
9 - Em caso de incumprimento pelo Cocontratante das obrigações de reparação e substituição de equipamentos no decurso do prazo da garantia, são deduzidas à remuneração do Cocontratante as poupanças obtidas durante o período em que o equipamento não esteja em funcionamento por ausência de reparação ou substituição.
Cláusula 29.ª
Subcontratação
1 - O Cocontratante pode recorrer à prestação de serviços por terceiras entidades para a execução de atividades objeto do Contrato por subcontratação, mediante o cumprimento do disposto nos artigos 318.º e 319.º do CCP.
2 - A subcontratação de terceiras entidades não exime o Cocontratante de qualquer das suas obrigações perante o Contraente Público, nos termos do artigo 321.º do CCP.
3 - No âmbito da presente cláusula e quando o Contrato implique a execução de trabalhos de empreitada, aplica-se o disposto nos artigos 383.º e seguintes do CCP.
CAPÍTULO IV — Vicissitudes contratuais
Cláusula 30.ª
Incumprimento do Contrato
1 - O incumprimento ou o cumprimento defeituoso das obrigações constantes do Contrato pelo Cocontratante determina a aplicação do disposto no artigo 325.º do CCP, nos seguintes termos:
Após a verificação de uma situação de incumprimento dos requisitos de serviço, o Contraente Público deve notificar o Cocontratante, no prazo de [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal], a contar da data [do termo ou do início, a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal] da causa de incumprimento, para este proceder à apresentação de um plano de correção com a expressa indicação dos termos e dos prazos para o efeito;
O Cocontratante deve apresentar o plano de correção no prazo máximo de [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal], para a aprovação e subsequente pronúncia do Contraente Público no prazo de [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal];
A não aprovação do plano de correção pelo Contraente Público determina a notificação do Cocontratante para proceder à sua revisão nos termos do procedimento constante da alínea a), com as necessárias adaptações, e com a indicação das razões subjacentes à inadequação ou insuficiência do plano para o efeito pretendido;
Após a aprovação ou notificação do plano de correção nos termos das alíneas anteriores, o Cocontratante obriga-se a cumprir o plano de correção de acordo com os respetivos termos e prazos.
2 - Perante o incumprimento, pelo Cocontratante, do plano de correção aprovado nos termos do número anterior e sem prejuízo da possibilidade da resolução do Contrato por incumprimento definitivo nos termos da cláusula 35.ª, o Contraente Público pode proceder às correções necessárias para assegurar a sua execução, diretamente ou por intermédio de entidade terceira qualificada como ESE, com o nível de qualificação adequado, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 325.º
do CCP, descontando os respetivos custos à remuneração mensal a pagar ao Cocontratante no primeiro caso.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Contraente Público pode aplicar as seguintes sanções contratuais ao Cocontratante dentro dos limites previstos no artigo 329.º do CCP:
Uma sanção de valor correspondente às poupanças previstas na proposta adjudicada desde a data prevista para o início da Fase de Serviço até à efetiva entrada em serviço das medidas de melhoria da eficiência energética, perante o atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato para a implementação das referidas medidas;
Uma sanção de valor correspondente a 1/12 da poupança mínima garantida para o Contraente Público por cada mês, ou fração, de atraso na aplicação do Plano de Medição e Verificação;
Uma sanção no valor correspondente ao devido ao Contraente Público perante o atraso superior a [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal] no início de exploração das UPAC;
As sanções a calcular nos termos do anexo v ao presente caderno de encargos, que dele faz parte integrante, quando as economias de energia verificadas sejam inferiores às contratualizadas por força do incumprimento de outras obrigações contratuais.
4 - A aplicação de sanções contratuais referidas no número anterior é sempre precedida da notificação do Cocontratante para a sua pronúncia, no prazo de cinco dias, em sede de audiência prévia.
5 - O Contraente Público pode acionar a caução prestada pelo Cocontratante quando as economias de energia obtidas se revelem insuficientes para cobrir os custos com a correção das situações de incumprimento ou perante o incumprimento das sanções contratuais nos termos da presente cláusula.
6 - Quando o Contrato implique a execução de trabalhos de empreitada, o incumprimento das respetivas obrigações contratuais determina a aplicação do disposto nos artigos 403.º e 404.º
do CCP, com as necessárias adaptações.
Cláusula 31.ª
Força maior
1 - Consideram-se casos de força maior as circunstâncias que impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato por causa alheia à vontade das partes contratantes, que estas não pudessem conhecer ou prever à data de produção de efeitos do Contrato e cujo efeito não lhes fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 - Nos termos do número anterior podem constituir força maior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, desastres nucleares, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo e motins.
3 - Não constituem força maior, designadamente:
Os riscos próprios do Contrato, incluindo furtos, perecimentos e deteriorações de bens;
Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Cocontratante, na parte em que intervenham;
Greves ou conflitos laborais limitados ao Cocontratante ou a grupos de sociedades em que se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Cocontratante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Cocontratante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros;
Quaisquer avarias, designadamente técnicas ou mecânicas do equipamento do Cocontratante.
4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar uma situação de força maior deve ser imediatamente comunicada, por escrito, à outra parte contratante, em conjunto com os seguintes elementos:
As concretas obrigações contratuais cujo cumprimento se encontra impedido ou dificultado, por força da ocorrência da situação de força maior;
As medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacto da referida situação de força maior, e os respetivos prazos e custos.
5 - A outra parte contratante dispõe do prazo de 10 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior para aceitar ou rejeitar, por escrito e fundamentadamente, a ocorrência da situação de força maior comunicada.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a verificação de uma situação de força maior exonera o Cocontratante da responsabilidade decorrente do incumprimento das obrigações contratuais afetadas, incluindo as obrigações de resultado quanto ao aumento de eficiência energética contratualizado e as contrapartidas de economias de energia garantidas para o Contraente Público, na estrita medida em que o respetivo cumprimento, nos termos contratualizados tenha sido efetivamente impedido, pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
7 - Nos casos de suspensão das obrigações contratuais por motivos de força maior, o valor anual das economias de energias deve ser corrigido segundo critérios de equidade.
8 - No presente âmbito, o Contraente Público pode resolver o Contrato nos casos em que a impossibilidade de cumprimento do Contrato se torne definitiva ou a suspensão do cumprimento das referidas obrigações contratuais se torne excessivamente onerosa para o próprio.
9 - Com a resolução do Contrato nos termos do número anterior, o Contraente Público assume os respetivos direitos e obrigações emergentes do Contrato, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do evento de força maior, aplicando-se o disposto na cláusula 34.ª
no que respeita à reversão dos bens e equipamentos.
Cláusula 32.ª
Cessão da posição contratual pelo Cocontratante
1 - O Cocontratante pode proceder à cessão da respetiva posição contratual mediante prévia autorização do Contraente Público, assim como do cumprimento do disposto no artigo 316.º e seguintes do CCP.
2 - Para o efeito do número anterior, o Cocontratante deve apresentar ao Contraente Público uma proposta fundamentada e instruída com a documentação referida no n.º 2 do artigo 318.º do CCP, aplicando-se o procedimento referido nos n.os 5 a 8 da cláusula 23.ª, com as necessárias adaptações.
Cláusula 33.ª
Cessão da posição contratual pelo Contraente Público
O Contraente Público pode proceder à cessão da respetiva posição contratual, sem prejuízo do disposto no artigo 324.º do CCP.
CAPÍTULO V — Extinção e suspensão do Contrato
Cláusula 34.ª
Termo do Contrato
1 - O termo do prazo contratual nos termos da cláusula 5.ª determina a cessação de todos os direitos e obrigações contratuais do Cocontratante, assim como a reversão gratuita para o Contraente Público de todos os bens associados à gestão da eficiência energética afetos ao Contrato e que para este não tenham sido transferidos durante a sua execução.
2 - Para o efeito do número anterior os bens devem encontrar-se em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, à margem do normal desgaste decorrente do seu uso, assim como livres de encargos e ónus sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho.
3 - Com o termo do Contrato os bens afetos pelo Cocontratante ao desenvolvimento das atividades contratualizadas e que sejam essenciais à sustentabilidade para o futuro das medidas de melhoria da eficiência implementadas tornam-se propriedade do Contraente Público, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho.
Cláusula 35.ª
Resolução do Contrato pelo Contraente Público
1 - O Contraente Público pode resolver o Contrato nos termos do disposto nos artigos 333.º a 335.º do CCP, assim como perante a verificação de situações de grave violação das obrigações contratuais assumidas pelo Cocontratante, designadamente:
Atraso no pagamento de quantias devidas ao Contraente Público por período superior [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal];
Atraso no início da Fase de Serviço por período superior a [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal];
Atraso na implementação das medidas de melhoria da eficiência energética, consideradas na sua totalidade, por período superior a [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal];
Atraso em dois anos consecutivos ou em quatro anos interpolados na aplicação do Plano de Medição e Verificação;
Incumprimento das economias de energia referidas na proposta adjudicada em dois anos consecutivos ou em quatro anos interpolados;
Incumprimento reiterado ou continuado de qualquer uma das respetivas obrigações contratuais;
Incumprimento, total ou parcial, do Contrato ou um atraso no respetivo cumprimento superior a seis meses por força de uma comprovada situação de força maior, nos termos da cláusula 31.ª
2 - No âmbito da presente cláusula e quando o Contrato implique a execução de trabalhos de empreitada, aplica-se o disposto no artigo 405.º do CCP.
3 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público exerce-se mediante a notificação, por escrito, do Cocontratante com a indicação do fundamento da resolução, produzindo efeitos 30 dias após a sua receção.
4 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público por facto imputável ao Cocontratante determina a responsabilidade deste no pagamento de uma indemnização, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das devidas sanções contratuais, sendo que:
O montante indemnizatório corresponde ao valor das economias de energia garantidas por referência a um período de dois anos, a título de cláusula penal indemnizatória;
A indemnização deve ser paga pelo Cocontratante no prazo de 30 dias após a sua notificação para esse efeito, sem prejuízo da possibilidade de execução da caução por este prestada.
5 - O disposto na alínea a) do número anterior não obsta ao apuramento e pagamento de um montante indemnizatório de valor superior ao abrigo de adequada fundamentação.
6 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público determina a reversão de todos os bens afetos ao Contrato, aplicando-se o disposto na cláusula anterior.
7 - Para a produção dos efeitos dos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 4 da cláusula 30.ª, com as necessárias adaptações.
8 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público nos termos da presente cláusula não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Cocontratante, cessando, porém, todas as suas obrigações contratuais, com exceção das obrigações respeitantes à garantia técnica.
Cláusula 36.ª
Resolução do Contrato pelo Cocontratante
1 - O Cocontratante pode resolver o Contrato nos termos do disposto no artigo 332.º do CCP.
2 - No âmbito da presente cláusula e quando o Contrato implique a execução de trabalhos de empreitada, aplica-se o disposto no artigo 406.º do CCP.
3 - Para os efeitos dos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 8 da cláusula anterior, com as necessárias adaptações.
Cláusula 37.ª
Resolução alternativa de litígios
[...] (5)
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Cláusula 38.ª
Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes contratantes, estas devem ser dirigidas para o endereço ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato.
2 - As notificações e comunicações devem ser remetidas por correio postal registado ou correio eletrónico com recibo de receção.
3 - As comunicações ou notificações remetidas por meio eletrónico só se consideram efetuadas a partir da data de emissão do respetivo recibo de receção pelo destinatário.
4 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comunicada por escrito à outra parte contratante, nos termos dos números anteriores.
Cláusula 39.ª
Contagem dos prazos
À contagem de prazos relativos ao presente procedimento é aplicável o disposto no artigo 471.º
do CCP.
Cláusula 40.ª
Legislação aplicável
A todas as matérias que não estiverem especialmente reguladas no presente caderno de encargos aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho e, subsidiariamente, o CCP.
Cláusula 41.ª
Produção de efeitos
O Contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
(1) Admite-se a inclusão de outras definições cujo sentido e conteúdo seja conveniente incluir no presente caderno de encargos, para uniformizar a interpretação e facilitar a execução do clausulado contratual.
(2) Admite-se a inclusão, na presente cláusula, do elenco das medidas de melhoria da eficiência energética e de produção de eletricidade por fontes renováveis não admissíveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho.
(3) Admite-se a inclusão de outros direitos no âmbito da presente cláusula, sob condição de o respetivo exercício não obstar à produção de efeitos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho.
(4) Admite-se a inclusão de outras obrigações no âmbito da presente cláusula, sob condição de o respetivo exercício não obstar à produção de efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho.
(5) Preencher em conformidade com o disposto no artigo 476.º do CCP mediante opção da entidade adjudicante nesse sentido, seguida da inclusão de anexo ao presente caderno de encargos em conformidade com o modelo do anexo xii do CCP.
ANEXO I — [a que se refere o n.º 2 da cláusula 1.ª e as alíneas d) e e) da cláusula 2.ª]
Identificação e caracterização das instalações integradas objeto do contrato
1 - Edifícios:
Designação [preencher com a indicação da morada completa];
Área útil [preencher com a indicação dos respetivos m2];
Data de construção;
Número do Certificado Energético do edifício, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;
Identificação do Gestor de Energia e Recursos [preencher com a indicação do seu nome e do contacto telefónico e correio eletrónico].
2 - Sistemas e equipamentos:
[Preencher em conformidade com os elementos de informação constantes do suporte documental ao Certificado Energético referido na alínea d) do número anterior, e do relatório da última auditoria energética referido na alínea g) do número seguinte].
3 - Documentação:
Plantas, alçados e cortes do projeto de arquitetura do edifício em formato digital (preferencialmente dwg), ou em suporte documental com a indicação das atividades desenvolvidas em cada espaço;
Peças escritas dos seguintes projetos de especialidade:
Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado;
ii) Iluminação;
iii) Água e saneamento;
iv) Sistema de gestão técnica centralizada;
[outros].
Peças desenhadas dos seguintes projetos de especialidade:
Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado;
ii) Iluminação;
iii) Água e saneamento;
iv) Sistema de gestão técnica;
[outros].
Cópia(s) da(s) fatura(s) de energia do edifício do último [ano/mês], para o(s) seguinte(s) fornecimento(s):
Eletricidade;
ii) Gás;
iii) Combustíveis;
iv) [outros].
Mapa com os consumos e custos mensais de energia dos últimos três anos;
Horários e perfis de ocupação das instalações;
Relatório da última auditoria energética;
Relatório da avaliação da qualidade do ar interior nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, quando aplicável;
[indicar o elenco das intervenções previstas nas instalações, designadamente, ampliações, remodelações e substituições de equipamentos].
4 - Instalações não integradas no objeto do Contrato:
[Mediante o preenchimento da alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações]
ANEXO II — [a que se refere a alínea l) da cláusula 2.ª, o n.º 4 da cláusula 17.ª e a alínea b) do n.º 1 da cláusula 24.ª]
Requisitos de serviço
Edifícios
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/175000000/0005900098.pdf))
Sistemas e equipamentos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/175000000/0005900098.pdf))
1 - O preenchimento do quadro constante do presente anexo cabe ao Contraente Público, por referência às condições atuais de utilização do edifício.
2 - Perante a impossibilidade de caracterização de qualquer uma das variáveis, procede-se à menção de «não disponível».
3 - Devem, ainda, ser indicados espaços, serviços e equipamentos que, pela sua importância, assumam características especiais de manutenção de serviço e, como tal, envolvam tempos de resposta diferenciados para manutenção e registo de avarias.
ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 da cláusula 4.ª)
Declaração de inexistência de conflitos de interesses do gestor do contrato
[Deve ser aditado um anexo em conformidade com o modelo do anexo xiii do CCP]
ANEXO IV — [a que se refere o n.º 2 e as alíneas a) e c) do n.º 4 da cláusula 6.ª e o n.º 1 da cláusula 7.ª]
Remuneração do Cocontratante
1 - O Cocontratante recebe uma remuneração anual pela execução do Contrato, a calcular nos termos da seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/175000000/0005900098.pdf))
em que:
RE(índice t), é a remuneração pela poupança energética, em euros, no ano t;
PE(índice t), é a poupança imputável à intervenção do Cocontratante, em euros, no ano t;
G1(índice t), é a poupança mínima garantida para o Contraente Público, em euros, no ano t;
G2(índice t), é a poupança partilhada para o Contraente Público, em euros, no ano t;
RP(índice t), são as reduções dos custos energéticos imputáveis à remuneração do Cocontratante, em euros, no ano t;
RPE(índice t), é a receita anual devida pela produção de energia elétrica, em euros, no ano t.
2 - Para o cálculo da poupança imputável à intervenção do Cocontratante referida na alínea b) do número anterior aplica-se a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/175000000/0005900098.pdf))
em que:
Een i(índice t), é a economia da fonte de energia i, imputável à intervenção do Cocontratante, em kWh, m3 e/ou ton, no ano t;
Tbl i(índice t), é a tarifa energética de base da fonte de energia i utilizada no edifício, em (euro)/kWh, (euro)/m3 e/ou (euro)/ton, aplicável ao ano t.
3 - Para a atualização da tarifa energética referida na alínea b) do número anterior aplica-se a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/175000000/0005900098.pdf))
em que:
Tbl i(índice t), é a tarifa energética de base da fonte de energia i, utilizada no edifício, em (euro)/kWh, (euro)/m3 e/ou (euro)/ton, aplicável ao ano t;
Tbl i(índice t-1), é a tarifa média da fonte de energia i, utilizada no edifício, para o ano t-1 em (euro)/kWh, (euro)/m3 e/ou (euro)/ton.8,5
4 - Para o cálculo da poupança mínima garantida para o Contraente Público referida na alínea c) do n.º 1 aplica-se a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/175000000/0005900098.pdf))
em que:
EEc(índice i), é a economia de energia contratualizada, em kWh, m3 e/ou ton, para a fonte i;
i, é o índice da fonte de energia utilizada no edifício;
n, é o número total de fontes de energia utilizadas no edifício;
PG(índice t), é a poupança mínima garantida para o Contraente Público em percentagem das economias de energia contratualizadas, aplicável ao ano t [preencher em função das especificidades de cada procedimento concursal, sem prejuízo da apresentação de um valor mínimo indicativo de 10 %, nos termos do n.º 3 da cláusula 6.ª do caderno de encargos].
5 - Para o cálculo da poupança partilhada para o Contraente Público referida na alínea d) do n.º 1 aplica-se a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/175000000/0005900098.pdf))
em que:
Een.ad.i(índice t), é a economia da fonte de energia i, imputável à intervenção do Cocontratante e adicional à inicialmente contratualizada, no ano t;
i, é o índice da fonte de energia utilizada no edifício;
n, é o número total de fontes de energia utilizadas no edifício;
PP1, é a partilha da poupança para o Contraente Público em percentagem dos custos do consumo base de referência. (1).
6 - Para o cálculo das reduções dos custos energéticos imputáveis à remuneração do Cocontratante nos termos da alínea e) do n.º 1 aplica-se a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/175000000/0005900098.pdf))
em que:
RP(índice 1t), é a redução resultante da transferência de consumos entre fontes de energia nos termos da alínea f) do n.º 10, no ano t;
RP(índice 2t), é a redução resultante da correção do fator de potência, da redução da potência contratada e tomada e do consumo em hora de ponta nos termos, respetivamente, das alíneas a), c), d) e e) do n.º 10, no ano t;
K(índice 2), é a percentagem da receita a entregar ao Contraente Público, nunca inferior a [preencher em função das especificidades de cada procedimento concursal, sem prejuízo da apresentação de um valor mínimo indicativo de 10 %, nos termos do n.º 3 da cláusula 6.ª do caderno de encargos].
7 - Para o cálculo da componente de remuneração do Cocontratante relativa à produção de energia elétrica referida na alínea f) do n.º 1 aplica-se a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/175000000/0005900098.pdf))
em que:
RPE(índice vt), é a receita anual devida pela transação do excedente da energia elétrica produzida para autoconsumo, no ano t;
RPE(índice at), é a receita anual devida pela produção de energia elétrica para autoconsumo, no ano t;
K(índice 1), é a percentagem da receita a entregar ao Contraente Público, nunca inferior a [preencher em função das especificidades de cada procedimento contratual, sem prejuízo da apresentação de um valor mínimo indicativo de 10 %, nos termos do n.º 3 da cláusula 6.ª do caderno de encargos].
8 - Para o cálculo da receita anual referida na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto nos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, quando se proceda à utilização da Rede Elétrica de Serviço Público para veicular energia elétrica entre as UPAC e as instalações elétricas de utilização.
9 - Para o cálculo da receita anual referida na alínea b) do n.º 7 aplica-se a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/175000000/0005900098.pdf))
em que:
TRE(índice t), é a tarifa real de energia elétrica, em euros por kWh, no ano t;
TPE(índice t), é a tarifa da produção de energia elétrica para autoconsumo definida contratualmente pelo Cocontratante, em (euro)/kWh, no ano t;
PE(índice at), é a produção de energia elétrica para autoconsumo, em kWh, no ano t.
10 - Podem ser contabilizadas como receitas do Cocontratante as reduções na fatura de energia, que resultem da sua intervenção direta e que tenham sido objeto de acordo prévio com o Contraente Público, nomeadamente:
Correção do fator de potência;
Transferência de consumos de energia entre períodos tarifários;
Redução da potência contratada;
Redução da potência tomada;
Redução do consumo em horas de ponta;
Transferência de consumos entre fontes de energia.
11 - Para o cálculo das reduções resultantes da correção do fator de potência, da redução da potência contratada e tomada e do consumo em hora de ponta nos termos, respetivamente, das alíneas a), c), d) e e) do número anterior aplica-se a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/175000000/0005900098.pdf))
12 - Para o cálculo das reduções resultantes da transferência de consumos entre fontes de energia nos termos da alínea f) do n.º 10 aplica-se a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/175000000/0005900098.pdf))
em que:
Tbl i(índice t), é a tarifa energética de base da fonte de energia i utilizada no edifício, em (euro)/kWh, (euro)/m3 e/ou (euro)/ton, aplicável ao ano t;
Tbl i(índice tGE), é a tarifa energética da fonte de energia i utilizada no edifício após gestão de energia, em (euro)/kWh, (euro)/m3 e/ou (euro)/ton, aplicável ao ano t;
CE i(índice t), é o consumo da fonte de energia i, em kWh, m3 e/ou ton, objeto de gestão exclusiva por parte do Cocontratante, no ano t, excluindo todas as variáveis resultantes de alterações promovidas direta ou indiretamente pelo Contraente Público;
i, é o índice da fonte de energia utilizada nas instalações;
n, é o número total de fontes de energia utilizadas nas instalações.
(1) Valor compreendido entre os 50 % e os 75 %, nos termos da alínea c) do n.º 4 da cláusula 6.ª do caderno de encargos.
ANEXO V — [a que se refere a alínea d) do n.º 3 da cláusula 30.ª]
Sanções contratuais
Para a aplicação das sanções contratuais por força do incumprimento das economias de energia contratualizadas, aplica-se a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/09/175000000/0005900098.pdf))
em que:
Pen(índice t), é a penalidade devida pelo Cocontratante ao Contraente Público por incumprimento das poupanças contratualizadas, em euros, no ano t;
Een(índice t), é a economia de energia contratualizada, imputável à intervenção do Cocontratante, medida em kWh, m3 e/ou ton, no ano t;
Eenv(índice t), é a economia de energia verificada, imputável à intervenção do Cocontratante, medida em kWh, m3 e/ou ton, no ano t;
Tbl(índice t), é a tarifa energética de base, por (euro)/kWh, (euro)/m3 e/ou (euro)/ton, aplicável ao ano t;
i, é o índice da fonte de energia utilizada nas instalações;
n, é o número total de fontes de energia utilizadas nas instalações.»
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