Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2022 — Altera algumas regras da segunda edição do programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera algumas regras da segunda edição do programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, de 31 de dezembro, determinou a realização da segunda edição do programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado destinado à carreira de técnico superior, designado «EstágiAP XXI», programa que tem como destinatários jovens licenciados à procura do primeiro emprego ou à procura de novo emprego correspondente à sua área de formação.
O Programa «EstágiAP XXI» insere-se no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), mais propriamente no «Investimento TD-C19-i07» - Capacitação da Administração Pública - formação de trabalhadores e gestão do futuro.
No âmbito do PRR foi lançado o Aviso n.º 04/C19-i07.05/2022, para apuramento das 1000 vagas de estágio, a que acrescem as não preenchidas na primeira edição do Programa «EstágiAP XXI».
Tendo havido grande interesse dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado na participação deste Programa, traduzido num elevado número de vagas de estágio oferecidas, e que excedeu em muito as vagas criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, de 31 de dezembro;
Considerando a prioridade assumida pelo XXIII Governo Constitucional de reforço da valorização, capacitação e rejuvenescimento da Administração Pública;
Criam-se condições para que um mais elevado número de jovens com formação superior possa aceder ao programa e que mais serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado possam integrar o mesmo, colhendo frutos do rejuvenescimento do saber transmitido pelas instituições de ensino superior na criação da geração de portugueses mais qualificados.
Por fim, e introduzindo as melhorias aconselhadas pela experiência decorrente da realização da primeira edição do programa extraordinário de estágios, é promovida a revisão do Regulamento aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, de 31 de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, de 31 de dezembro, nos seguintes termos:
«1 - [...].
2 - [...].
3 - Determinar que a segunda edição do «EstágiAP XXI» integra 1000 vagas de estágio financiadas exclusivamente através de bolsas a atribuir às entidades promotoras, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) - «Investimento TD-C19-i07», a que acrescem as não preenchidas na primeira edição, e ainda até 500 vagas financiadas por outras fontes de financiamento.
4 - (Revogado.)
5 - [...].
6 - Estabelecer que cabe à entidade gestora do programa de estágios o reembolso dos custos com o pagamento da bolsa de estágio.
7 - [...].
8 - [...]:
Por cada um dos meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante pecuniário correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior, fixando-se o montante da bolsa, no caso de contrato celebrado a tempo parcial, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal;
[...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].»
2 - Alterar o Regulamento do Programa «EstágiAP XXI», aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, de 31 de dezembro, com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Revogar:
O n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, de 31 de dezembro;
O n.º 9.2 do Regulamento do Programa «EstágiAP XXI», aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, de 31 de dezembro.
4 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos estágios que se iniciem após essa data.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de julho de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO — (a que se refere o n.º 2)
«ANEXO
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
2.1 - [...];
2.2 - [...].
2.3 - [...]:
[...];
ii) [...];
iii) [...]:
Identificação da totalidade das vagas de estágio a que se pretende concorrer por referência à área de educação e formação, à Entidade Promotora e ao Distrito;
[...].
2.4 - [...].
2.5 - [...].
2.6 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
6.1 - [...].
6.2 - As vagas não ocupadas por não aceitação ou por não celebração do contrato podem ser distribuídas pelos candidatos admitidos que não foram colocados anteriormente, atendendo às preferências já manifestadas.
6.3 - [...].
6.4 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...]:
9.1 - [...]:
Um montante pecuniário correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior, por cada um dos meses de duração do estágio;
[...];
[...].
9.2 - (Revogado.)
9.3 - [...].
10 - [...]:
10.1 - Os contratos de estágio devem ser celebrados no prazo máximo de 10 dias úteis após a aceitação por parte do candidato, devendo as entidades proceder ao seu registo na plataforma eletrónica no prazo máximo de 5 dias úteis.
10.2 - O início do estágio deve ocorrer impreterivelmente até 10 dias úteis, após a celebração do contrato.
10.3 - [...].
10.4 - [...].
10.5 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].»
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