Declaração de Retificação n.º 712/2022 — Retifica o Despacho n.º 9514/2022, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2022-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Despacho n.º 9514/2022, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Despacho n.º 9514/2022, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, saiu com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:

No sumário, onde se lê:

«Altera o Despacho n.º 7424/2018, de 6 de agosto - estabelece regras no âmbito do reconhecimento da profissionalização em serviço mediante a conclusão, com aproveitamento, do curso de profissionalização em serviço ministrado pela Universidade Aberta»

deve ler-se:

«Altera o Despacho n.º 7424/2018, de 6 de agosto - estabelece regras no âmbito do reconhecimento da profissionalização em serviço mediante a conclusão, com aproveitamento, do curso de profissionalização em serviço.»

No n.º 2, alínea b), onde se lê:

«Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar anterior ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;»

deve ler-se:

«Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar em que concluam o curso de profissionalização em serviço, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;»

No n.º 3, alínea b), onde se lê:

«Possuam pelo menos seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar anterior ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;»

deve ler-se:

«Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar em que concluam o curso de profissionalização em serviço, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;»

No n.º 4, alínea b), onde se lê:

"Possuam pelo menos seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar anterior ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;"

deve ler-se:

«Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar em que concluam o curso de profissionalização em serviço, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;»

5 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.

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