Portaria n.º 712-A/2022 — Procede à primeira alteração da Portaria n.º 403/2022, de 30 de março, atualizando o montante global disponível

Tipo Portaria
Publicação 2022-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Cultura - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Cultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 403/2022, de 30 de março, atualizando o montante global disponível

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Através da Portaria n.º 403/2022, de 30 de março, foi a Direção-Geral das Artes autorizada a proceder à repartição de encargos, nos anos económicos de 2023 a 2026, referentes aos contratos de apoio financeiro a ser celebrados no âmbito do programa de apoio sustentado, de dois ou quatro anos, previsto no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.

Sendo necessário atualizar o montante global disponível para execução do referido programa de apoio sustentado, importa proceder à alteração da Portaria n.º 403/2022, de 30 de março.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 403/2022, de 30 de março.

Artigo 2.º

O artigo 1.º da Portaria n.º 403/2022, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

Fica a Direção-Geral das Artes autorizada a proceder à repartição de encargos plurianuais referentes aos contratos de apoio às artes que venham a ser celebrados no âmbito da execução dos apoios financeiros do Estado ao abrigo do programa de apoio sustentado, até ao montante máximo de 147 960 000 (euro) (cento e quarenta e sete milhões e novecentos e sessenta mil euros), que não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

Ano de 2023 - 42 120 000 (euro);

Ano de 2024 - 42 120 000 (euro);

Ano de 2025 - 31 860 000 (euro);

Ano de 2026 - 31 860 000 (euro).»

Artigo 3.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

11 de outubro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 12 de outubro de 2022. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

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