Portaria n.º 716/2022 — Fixa as condições e os critérios gerais da compensação devida aos titulares de direitos de utilização de frequências na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as condições e os critérios gerais da compensação devida aos titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz pelos custos incorridos com a alteração da consignação do espectro radioelétrico na referida faixa de frequências
No âmbito do comummente designado leilão multifaixa (leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz), a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por deliberação de 6 de janeiro de 2012, atribuiu, em conformidade com os termos e condições previstos no Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro (Regulamento do Leilão), direitos de utilização de frequências, nomeadamente na faixa dos 1800 MHz, às então Optimus - Comunicações, S. A., e TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A., e ainda à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A.
Na sequência desta atribuição de frequências, teve lugar, conforme previsto no artigo 31.º do Regulamento do Leilão, o processo de consignação específico para a faixa dos 1800 MHz, ou seja, de localização exata do espectro a consignar naquela faixa, tendo em conta o número de lotes atribuídos no leilão, bem como o espectro já consignado nessa mesma faixa no âmbito de direitos de utilização de frequências anteriormente atribuídos. Este processo envolveu a redistribuição do espectro na faixa dos 1800 MHz, mediante um acordo alcançado entre os três operadores de redes móveis, posteriormente homologado pela ANACOM, por deliberação de 9 de março de 2012.
Verificando-se que o referido acordo implicou a alteração da consignação de frequências na faixa dos 1800 MHz vigente à data de entrada em vigor do referido Regulamento do Leilão, determina o n.º 6 do seu artigo 31.º que podem ser atribuídas compensações destinadas a cobrir, no todo ou em parte, eventuais custos associados às referidas alterações, nos termos do regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual.
Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma que a ANACOM, no exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, pode, a todo o tempo, alterar a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioelétrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos. E, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 4.º será, nestes casos, concedida uma compensação aos titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que comprovadamente se verifiquem com a alteração da consignação de frequências, nas condições e mediante os critérios gerais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Neste contexto, considerando que:
Nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento do Leilão, bem como no acordo homologado pela ANACOM, as então Optimus, TMN e Vodafone procederam à efetivação da redistribuição das frequências, tendo aquela Autoridade emitido as respetivas licenças radioelétricas em 10 de maio de 2012, 1 de agosto de 2012 e 29 de outubro de 2012, com a alteração do espectro consignado na faixa dos 1800 MHz;
ii) No decurso do procedimento de audiência prévia a que foi sujeito o projeto de portaria, os três operadores apresentaram custos relacionados com o referido processo, tendo sido determinado o valor médio de compensação a atribuir por cada estação de base que tenha sido efetivamente reconfigurada para assegurar a redistribuição do espectro na faixa dos 1800 MHz;
importa agora definir as condições e critérios gerais de atribuição da compensação pelos custos incorridos com a alteração da consignação do espectro da faixa de frequências dos 1800 MHz.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
A presente portaria fixa as condições e os critérios gerais da compensação devida aos titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz pelos custos incorridos com a alteração da consignação do espectro radioelétrico na referida faixa de frequências, na sequência do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, bem como o respetivo procedimento de atribuição.
Artigo 2.º — Critérios gerais da compensação
1 - A compensação devida aos titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz pelos custos incorridos com a alteração da consignação do espectro radioelétrico na referida faixa de frequências, na sequência do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, é a que, comprovada e exclusivamente, tiver resultado da reconfiguração das estações de base de modo a efetivar a alteração referida.
2 - Por reconfiguração de estações de base entende-se as modificações necessariamente efetuadas nas estações que, à data, integravam as redes de radiocomunicações licenciadas na faixa dos 1800 MHz, nomeadamente a instalação ou alteração de filtros, incluindo os encargos de instalação e correspondentes acessórios (cabos e conectores).
Artigo 3.º — Condições de atribuição da compensação
1 - A compensação média a atribuir por cada estação de base reconfigurada, nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior, é de (euro) 1966.
2 - Os valores apurados nos termos do número anterior são atualizados mediante aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aprovado pela portaria, prevista no artigo 47.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC) e no artigo 50.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais recente que se encontre em vigor à data do requerimento sobre a respetiva atribuição, apresentado pelos titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz, nos termos do disposto no artigo 4.º da presente Portaria.
Artigo 4.º — Procedimentos de compensação
1 - Para efeitos do pagamento da compensação devida, os titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz, abrangidos pela alteração da consignação, devem requerer a respetiva atribuição e comprovar junto da ANACOM os custos em que incorreram, nos termos seguintes:
Para os custos associados ao fornecimento de serviços externos, através do envio das cópias das faturas, com discriminação das ações efetuadas e as correspondentes importâncias, e
Para os custos suportados com a mão-de-obra interna, através do envio de cópia do reporte de horas e da folha de custos dos trabalhadores afetos à reconfiguração das estações de base, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, ou, na ausência desta informação, outra que suporte e permita validar os respetivos valores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só serão consideradas as faturas com datas abrangidas pelo prazo de efetivação de redistribuição das frequências e que, como tal, tenham sido emitidas entre 9 de janeiro de 2012 - 60 dias antes da data da decisão da ANACOM que homologou o acordo quanto à localização do espectro na faixa dos 1800 MHz - e até 120 dias após a data da efetiva redistribuição das frequências comunicada à ANACOM, por cada um dos titulares de direitos de utilização de frequências.
Artigo 5.º — Execução da Portaria
Os encargos decorrentes da execução da presente portaria são suportados através do orçamento da ANACOM.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Santos Mendes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).