Declaração de Retificação n.º 723/2022 — Retifica o Despacho n.º 8591/2022, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2022-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Despacho n.º 8591/2022, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho de 2022

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Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Despacho n.º 8591/2022, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho de 2022, sobre os requisitos para adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, foi publicado com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No Quadro II, constante do artigo 6.º, onde se lê:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/08/159000000/0002300026.pdf))

deve ler-se:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/08/159000000/0002300026.pdf))

2 - No Quadro III, constante do artigo 6.º, onde se lê:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/08/159000000/0002300026.pdf))

deve ler-se:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/08/159000000/0002300026.pdf))

3 - No Quadro IV, constante do artigo 7.º, onde se lê:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/08/159000000/0002300026.pdf))

deve ler-se:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/08/159000000/0002300026.pdf))

4 - No Quadro V, constante do artigo 8.º, onde se lê:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/08/159000000/0002300026.pdf))

deve ler-se:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/08/159000000/0002300026.pdf))

5 - No Quadro VI, constante do artigo 8.º, onde se lê:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/08/159000000/0002300026.pdf))

deve ler-se:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/08/159000000/0002300026.pdf))

6 - No Quadro A.1, constante do anexo, onde se lê:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/08/159000000/0002300026.pdf))

deve ler-se:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/08/159000000/0002300026.pdf))

10 de agosto de 2022. - O Presidente, José Manuel Duarte da Costa.

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