Portaria n.º 734/2022 — Participação nacional na Standing NATO Mine Countermeasures Groups 2 (SNMCMG2) em 2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Defesa Nacional - Gabinete da Ministra
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Participação nacional na Standing NATO Mine Countermeasures Groups 2 (SNMCMG2) em 2022

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Portugal, como membro fundador da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), tem participado regularmente com meios e pessoal nas forças navais permanentes da Aliança Atlântica, denominadas por Standing Naval Forces (SNF).

As SNF constituem um requisito marítimo essencial para a segurança da Aliança e na sua conceção contemplam quatro grupos estruturados segundo o modelo de força-tarefa, com diversos meios e respetivos Comandos e Estados-Maiores multinacionais, designados por Standing NATO Maritime Groups 1 e 2 (SNMG1 e SNMG2), e Standing NATO Mine Countermeasures Groups 1 e 2 (SNMCMG1 e SNMCMG2).

Os SNMCMG1 e SNMCMG2 são ativos importantes na NATO Response Force (NRF), sendo os SNMCMG2 grupos especializados em contramedidas de minas navais. A sua missão primordial é fornecer à NRF um elemento naval permanente disponível, pronto para operações em tempo de paz, crise ou conflito.

Com a ativação dos Graduated Response Plans (GRP) na sequência da invasão da Federação da Rússia à Ucrânia, a Very High Readiness Joint Task Force - Maritime (VJTF-M) foi ativada, passando estas SNF para uma estrutura de Comando e Controlo (C2) diferente, tendo sido atribuída a designação operacional de TG 441.04 no caso da SNMCMG2. Por outro lado, a TG 441.04 foi empenhada na Operação Noble Shield, na Área de Operações do Mar Mediterrâneo e Mar Negro.

Os meios navais empenhados na SNMCMG2 podem igualmente contribuir para as Assurance Measures estabelecidas pela OTAN para o Mar Mediterrâneo e Mar Negro, aplicando-se, neste caso, aos militares embarcados nos meios navais nesta missão o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.

Portugal, como membro fundador da OTAN, reafirma o seu forte compromisso com esta organização e reitera o seu empenho nos esforços internacionais para a manutenção da paz, prosseguindo com a participação nacional das forças navais na TG 441.04, contribuindo para a manutenção da liberdade de navegação e transporte marítimo, operações humanitárias e de busca e salvamento, patrulha marítima e inativação de engenhos explosivos e, principalmente, para a minimização da ameaça de minas, assegurando assim uma resposta operacional eficaz e célere a esta tipologia de ameaças.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal na referida Operação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual. A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Autorizo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para os Standing NATO Mine Countermeasures Groups 2, no âmbito da VJTF-M, em 2022, a participação de um Navio Patrulha Oceânico (NPO) com um Destacamento de Mergulhadores Sapadores (DMS) embarcado, com um efetivo total de até 75 (setenta e cinco) militares, por um período de até 2 (dois) meses e meio.

2 - Considera-se, relativamente às Assurance Measures, a área geográfica do mar Báltico, do mar Negro e do mar Mediterrâneo Oriental, a leste do meridiano 25º este, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.

3 - A participação nacional identificada nos números anteriores fica na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

4 - Nos termos do n.º 5 da Portaria n.º 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional estatuída no n.º 1 da presente portaria, desempenham funções em território considerado de classe C.

5 - Os encargos decorrentes da participação nacional na SNMCMG2 são suportados pelas dotações orçamentais inscritas para as FND.

6 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de outubro de 2022.

20 de outubro de 2022. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

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