Decreto-Lei n.º 74/2022 — Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 152

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

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1 - Na fase de candidatura, os municípios devem apresentar ao IHRU, I. P., ou atualizar nos casos em que tenha já sido apresentada em anos anteriores, a sua estratégia local em matéria de habitação, que enquadra e prioriza as soluções habitacionais que pretende ver desenvolvidas no seu território ao abrigo do 1.º Direito, designadamente, as candidaturas a apresentar para a respetiva área territorial.

2 - As candidaturas a apoio referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º são enviadas ao IHRU, I. P., conjuntamente com a candidatura do próprio município, se for o caso, devendo as correspondentes soluções habitacionais ser adequadas, nomeadamente em termos de modalidade e de duração, às características das situações concretas a que visam dar resposta.

3 - Para efeito da submissão das candidaturas da respetiva área de jurisdição referidos no número anterior, o município deve informar o IHRU, I. P., sobre os processos em que pretende promover a sua própria solução habitacional, diretamente ou através de outra entidade, em sua substituição, e as soluções que se propõe desenvolver em parceria ou em representação de qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 25.º e nas alíneas c) a e) do artigo 26.º

4 - As outras entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para promoção de soluções habitacionais destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito, entregam igualmente os seus pedidos ao IHRU, I. P., com fundamentação do enquadramento das soluções pretendidas face ao diagnóstico global das carências habitacionais que tenham sido identificadas no território da localização dessas soluções.

5 - As entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do artigo 10.º, independentemente da sua consideração numa Estratégia Local de Habitação ou na falta desta, entregam os seus pedidos diretamente ao IHRU, I. P., não estando estas candidaturas sujeitas ao disposto no artigo 30.º

6 - Nos casos de soluções habitacionais em que os empréstimos ao abrigo do 1.º Direito são a conceder por uma instituição de crédito, essa informação deve constar do correspondente processo de candidatura.

Artigo 63.º — Análise e aprovação das candidaturas

1 - Cabe ao IHRU, I. P., analisar as candidaturas apresentadas por cada município para a respetiva área territorial, podendo solicitar a informação, os documentos e os esclarecimentos adicionais aos candidatos que sejam necessários em função das soluções habitacionais pretendidas e ou prestar aconselhamento e apoio técnico quando a validade das soluções habitacionais apresentadas dependa de clarificação ou de aperfeiçoamento.

2 - As candidaturas são aprovadas tendo em conta, nomeadamente, a validade e viabilidade das soluções habitacionais, bem como a coerência destas com os princípios e regras aplicáveis ao caso nos termos do presente decreto-lei.

3 - É, nomeadamente, causa de rejeição dos pedidos a existência de uma das situações determinantes de exclusão nos termos do artigo 7.º ou de parecer desfavorável do município nos casos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 6 do artigo 59.º

4 - O modelo e os elementos essenciais para efeito de instrução das candidaturas ao 1.º Direito são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

5 - A informação sobre a aprovação das candidaturas é notificada aos interessados e a correspondente decisão caduca se os contratos de financiamento não forem assinados no prazo máximo de 6 meses a contar da data de notificação daquela decisão, salvo em casos justificados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente por questões processuais relativas à contratação e por outras causas não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 64.º — Procedimento concursal

1 - Sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de novas candidaturas e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, I. P., deve promover um procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito, cujo regulamento é elaborado pelo IHRU, I. P., e homologado, após parecer do Conselho Nacional de Habitação, pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 - No caso previsto no número anterior, para efeito de hierarquização final das candidaturas, são, em especial, critérios de prioridade a apresentação de declaração de carência habitacional, quando aprovada nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 22.º da LBH, bem como as soluções habitacionais cuja execução é mais célere e que têm por objeto situações cuja resolução é mais urgente, designadamente por estar em causa a segurança de pessoas ou beneficiários nas situações da proteção especial prevista no n.º 3 do artigo 8.º da LBH.

SECÇÃO III — Acordos de financiamento

Artigo 65.º — Acordo de financiamento

1 - Cada uma das entidades indicadas no artigo 26.º celebra com o IHRU, I. P., um acordo de financiamento, de natureza programática, sujeito a homologação por parte do membro do Governo responsável pela área da habitação, reportado às situações habitacionais indignas sinalizadas na estratégia local de habitação em relação às quais essa entidade se propõe apresentar as candidaturas referidas na secção anterior.

2 - No caso dos municípios, o acordo de financiamento é celebrado sob a forma de acordo de colaboração ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que está sujeito a homologação por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da habitação.

3 - Com exceção do caso previsto no número anterior, quando a candidatura tenha por objeto uma solução habitacional cuja execução é feita através de um único contrato de comparticipação e, se for o caso, de um único contrato de empréstimo, é dispensado o acordo de financiamento.

4 - Sempre que o número de agregados habitacionais abrangidos por um acordo assim o justifique, o IHRU, I. P., pode aceitar que a execução do acordo de financiamento se efetue de forma faseada, sendo as candidaturas relativas a cada uma das fases apresentadas de forma autónoma.

Artigo 66.º — Conteúdo dos acordos de financiamento

1 - Os acordos de financiamento devem conter os elementos fundamentais relativos às soluções habitacionais a que se reportam, nomeadamente:

a)

Identificação de outras entidades públicas ou privadas que são outorgantes do acordo, além do IHRU, I. P., e do promotor, ou cuja intervenção esteja prevista ao nível da promoção ou do acompanhamento de soluções habitacionais objeto do acordo;

b)

Número total e caracterização das pessoas e dos agregados abrangidos;

c)

Soluções habitacionais adotadas, com indicação do prazo de implementação de cada uma delas e da respetiva calendarização dentro do prazo de duração do acordo;

d)

Valores totais de investimento e de financiamento estimados, com diferenciação dos montantes de comparticipação e de empréstimo e da respetiva imputação a cada uma das soluções habitacionais;

e)

Indicação dos apoios concedidos por outras entidades, se for o caso, e respetivos valores;

f)

Indicação do destino dos terrenos e ou dos prédios desocupados, quando for o caso.

2 - No caso das alíneas a) e e) do número anterior, cabe ao IHRU, I. P., assegurar a participação no acordo de financiamento dos outorgantes relevantes para a concretização das soluções habitacionais nele previstas ou fazer depender a formalização do mesmo da apresentação de acordos entre entidades cuja intervenção seja complementar dessas soluções.

Artigo 67.º — Duração dos acordos de financiamento

1 - Os acordos de financiamento celebrados ao abrigo do 1.º Direito têm um prazo certo de duração estabelecido em função do tempo previsível para promoção das soluções habitacionais objeto do mesmo que, porém, não pode ser superior a 6 anos.

2 - Sem prejuízo do prazo máximo estabelecido no número anterior, o acordo de financiamento caduca pelo decurso do prazo nele previsto.

3 - A extinção do acordo por caducidade não prejudica a possibilidade de ser celebrado um novo acordo com o respetivo promotor e opera em relação às soluções habitacionais cujos contratos de comparticipação ainda não tenham sido celebrados.

Artigo 68.º — Alterações dos acordos de financiamento

1 - Decorrido um ano da data de celebração do acordo de financiamento e em cada ano subsequente, até ao termo do respetivo prazo, o promotor deve remeter ao IHRU, I. P., um relatório sobre a execução do acordo e, se for o caso, uma proposta fundamentada de atualização do mesmo face a alterações que se tenham verificado, designadamente ao nível do universo das pessoas e dos agregados abrangidos pelas soluções habitacionais objeto do acordo.

2 - Cabe ao IHRU, I. P., avaliar a execução do acordo e, se entender que há fundamento para a sua atualização ou se aprovar a atualização proposta pelo promotor, promover a celebração de aditamento ao acordo e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º

3 - As alterações que determinem um acréscimo do montante global do financiamento previsto no acordo devem constar de aditamento ao mesmo que, além de outros procedimentos que sejam legalmente aplicáveis ao caso, carece das homologações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º

Artigo 69.º — Conclusão dos acordos de financiamento

1 - O último dos relatórios referidos no n.º 1 do artigo anterior, que precede o termo do prazo do acordo de financiamento, deve conter a calendarização atualizada sobre a contratação das soluções habitacionais dentro do referido prazo e, se for o caso, sobre as soluções que não sejam concretizadas no âmbito desse acordo.

2 - Quando concluídas as soluções habitacionais objeto de um acordo de financiamento, o IHRU, I. P., elabora um relatório final de avaliação sobre o mesmo cujo resultado deve ser considerado no âmbito da decisão sobre novas candidaturas ao 1.º Direito por parte do mesmo promotor.

3 - No caso de solução habitacional promovida por uma das entidades referidas no artigo 26.º com dispensa de acordo de financiamento ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 65.º, o promotor não tem de apresentar relatórios, mas deve prestar ao IHRU, I. P., todos os esclarecimentos que este lhe solicite para efeito de elaboração do relatório do referido no número anterior.

SECÇÃO IV — Execução dos acordos de financiamento

Artigo 70.º — Contratação dos apoios

1 - O acordo de financiamento é executado mediante a celebração de contratos de comparticipação e, se for o caso, de empréstimo relativos a cada solução habitacional a promover.

2 - A celebração dos contratos de comparticipação em execução do acordo de financiamento cria o compromisso de pagamento das comparticipações, estando, até aí, a contratação das mesmas condicionada à existência da necessária dotação orçamental.

Artigo 71.º — Intervenção de instituições de crédito

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, quando os empréstimos sejam a conceder por uma instituição de crédito, cabe ao IHRU, I. P., informá-la sobre as condições específicas relativas ao programa 1.º Direito a integrar nos correspondentes contratos e assegurar a coordenação para efeito de concessão das comparticipações e do processamento das bonificações nos termos dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de abril.

CAPÍTULO VII — Ónus e registos

Artigo 72.º — Regime especial de afetação

1 - As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com comparticipações concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, só podem ser desafetadas por estas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do primeiro contrato de arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período.

2 - O disposto no número anterior é aplicado às unidades residenciais, sendo o respetivo prazo de afetação contado da data da última utilização do financiamento.

Artigo 73.º — Regime especial de alienação

1 - As habitações adquiridas, reabilitadas ou construídas com financiamento concedido às pessoas e entidades referidas no artigo 25.º e nas alíneas d) e e) do artigo 26.º estão sujeitas a um regime especial de alienação por um período de 15 anos, a contar da data da aquisição ou da última utilização do financiamento às obras, durante o qual o município competente tem opção de compra na transmissão da habitação.

2 - A intenção de transmissão da habitação deve ser comunicada pelos respetivos titulares ao município, que dispõe de um período de 15 dias úteis a contar da receção dessa comunicação para os notificar do exercício ou não da opção de compra, correspondendo a ausência de resposta do município dentro desse prazo à renúncia a esse direito.

3 - Para efeito de opção de compra, o preço máximo da habitação corresponde ao valor final atribuído à mesma pelo IHRU, I. P., no âmbito e por efeito do respetivo financiamento, deduzido do valor correspondente à comparticipação e atualizado pela aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor divulgada pelo INE, I. P.

4 - Se o município renunciar à opção de compra da habitação, o IHRU, I. P., tem direito idêntico ao do município nas condições previstas nos números anteriores.

5 - Em caso de renúncia por parte do município e do IHRU, I. P., o beneficiário só pode alienar a habitação a terceiros mediante o pagamento ao IHRU, I. P., e à AT das quantias relativas, respetivamente, à comparticipação concedida e ao valor da redução do IVA de que tenha beneficiado a empreitada, podendo esse pagamento ser efetuado no ato de celebração da correspondente escritura.

6 - As quantias referidas no número anterior são atualizadas pela aplicação de percentagem igual à dos juros de mora civil desde a data da respetiva disponibilização, sempre que a transmissão se verifique durante os primeiros oito anos do prazo referido no n.º 1.

7 - A habitação de beneficiários diretos que seja transmitida mortis causa pode ser cedida pelos respetivos herdeiros, durante o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, através de arrendamento ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, estando os restantes atos de transmissão ou cedência sujeitos ao disposto nos números anteriores.

8 - Não são consideradas no âmbito e para efeito do regime especial de alienação regulado no presente artigo:

a)

As habitações financiadas com comparticipação de montante inferior a (euro) 5000; ou

b)

As transmissões gratuitas efetuadas por beneficiários a favor de pessoas que integrem o seu agregado habitacional.

9 - O disposto no presente artigo é aplicável no caso de habitações transmitidas em regime de propriedade resolúvel, quando o adquirente pague antecipadamente a totalidade do preço antes do termo do prazo estabelecido no n.º 1.

10 - O regime especial de alienação caduca pelo decurso do prazo, bem como caduca no caso de dação ou de venda executiva da habitação para pagamento de dívidas de empréstimos hipotecários à aquisição ou à realização de obras, sendo a comparticipação paga ao IHRU, I. P., com o remanescente do produto da venda executiva, uma vez satisfeitas aquelas dívidas e as custas processuais.

Artigo 74.º — Registo

1 - Os regimes especiais de afetação e de alienação estão sujeitos a inscrição no registo predial, a requerer pelo IHRU, I. P., na qualidade de interessado.

2 - No caso do regime especial de afetação o registo é requerido através de declaração do IHRU, I. P., elaborada com base em cópia simples do primeiro contrato de arrendamento, ou outro que titule a cedência, ou do primeiro contrato de constituição do regime de propriedade resolúvel, devendo, para o efeito, ser remetidas ao IHRU, I. P., por via eletrónica, as cópias dos mesmos no prazo máximo de 20 dias úteis após a respetiva celebração, sob pena de se considerar incumprido definitivamente o financiamento concedido, com as inerentes consequências legais e contratuais.

3 - No caso de unidades residenciais sujeitas ao regime especial de afetação ou no caso do regime especial de alienação, o registo é requerido com base em declaração emitida pelo IHRU, I. P., para o efeito.

4 - O custo dos registos referidos nos números anteriores é considerado despesa elegível dos beneficiários nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º

5 - É registada oficiosamente a caducidade do registo dos regimes especiais de afetação e de alienação pelo decurso do respetivo prazo, mas o respetivo cancelamento por outras causas de extinção só pode ser efetuado com base em declaração emitida pelo IHRU, I. P., para o efeito.

CAPÍTULO VIII — Fiscalização e incumprimento

Artigo 75.º — Acompanhamento e fiscalização

1 - No âmbito das soluções habitacionais promovidas ao abrigo do 1.º Direito, cabe ao IHRU, I. P., verificar o cumprimento das condições legais aplicáveis ao financiamento de cada solução, podendo solicitar, para o efeito, a colaboração do município competente.

2 - No caso de empréstimos concedidos por instituições de crédito, compete a estas acompanhar o desenvolvimento da execução dos projetos objeto do contrato, bem como fiscalizar a sua execução em conformidade com os requisitos e condições legalmente exigidos, podendo solicitar, para o efeito, apoio técnico ao IHRU, I. P.

Artigo 76.º — Incumprimento

1 - O não cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações a que estão sujeitos nos termos legais e contratuais, bem como as omissões ou as falsas declarações para efeito e no âmbito da atribuição dos apoios ao abrigo do 1.º Direito, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que daí possa decorrer, constituem fundamento de resolução do contrato e de pagamento pelos faltosos das quantias indevidamente recebidas, acrescidas de juros pela mora desde a data da respetiva disponibilização, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

2 - Em caso de recebimento de apoio financeiro por parte de outra entidade contra o disposto no artigo 21.º, o beneficiário deve restituir ao IHRU, I. P., a parte da comparticipação por este concedida de valor igual ao do outro apoio, sem prejuízo de, no caso da atuação do beneficiário configurar a violação de outras normas legais e contratuais aplicáveis, ser exigível a totalidade da comparticipação concedida, acrescida de juros moratórios e das demais penalizações que sejam aplicáveis ao caso.

3 - Quando tiver sido concedido financiamento a entidades ou pessoas referidas nos artigos 11.º e 25.º para despesas elegíveis relativas a prestações de serviços, prévias e complementares de uma solução habitacional financiada ao abrigo do 1.º Direito, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 22.º, e os serviços tenham sido efetivamente prestados e pagos, o não cumprimento do contrato de financiamento principal ou a sua não celebração por causa que não lhes seja imputável não constitui fundamento, per se, para resolução do contrato de financiamento daquelas despesas.

Artigo 77.º — Recuperação de dívidas

O IHRU, I. P., nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, pode promover a cobrança coerciva de dívidas dos beneficiários por não devolução ou não pagamento voluntário de quantias que sejam por eles devidas em virtude de financiamento concedido no âmbito do 1.º Direito.

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º — Autorizações de terceiros

Quando a realização das obras na fração ou nos prédios, bem como a contratação dos financiamentos pelos beneficiários do 1.º Direito, dependa da autorização de terceiros, ou os beneficiários detêm os poderes necessários para aquele efeito, conferidos por lei, contrato ou mandato, ou aqueles terceiros intervêm na medida necessária à viabilização da solução habitacional.

Artigo 79.º — Dispensa do pagamento de taxas

O município competente e o IHRU, I. P., podem dispensar o beneficiário do pagamento de taxas que lhes fossem devidas no âmbito dos processos de licenciamento ou de certificação quando a natureza e ou a viabilidade da solução habitacional objeto de financiamento ao abrigo do 1.º Direito o justificar.

Artigo 80.º — Disponibilização de terrenos públicos

1 - No exercício dos poderes que detêm nos termos da lei e sempre que considerem que a solução habitacional o justifica, os municípios podem transmitir a beneficiários diretos ou entidades beneficiárias do 1.º Direito a propriedade ou o direito de superfície de terrenos de que sejam proprietários para construção de prédios de habitação de custos controlados, bem como promover as correspondentes operações de loteamento, as obras de urbanização e ou as obras de infraestruturação.

2 - O IHRU, I. P., pode igualmente transmitir a propriedade ou o direito de superfície de terrenos de que seja proprietário a beneficiários diretos ou entidades beneficiárias do 1.º Direito, nas demais condições estabelecidas no presente artigo.

3 - Cabe ao município ou o IHRU, I. P., consoante for o caso, fixar o preço de transmissão da propriedade plena ou do direito de superfície dos terrenos até, respetivamente, 90 % ou 80 % do valor de referência estimado nos termos do artigo 54.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Na medida da viabilidade das soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito, em especial nos casos dos artigos 11.º, 12.º e 31.º, os terrenos podem ser transmitidos a preços reduzidos, de forma gratuita ou através de permuta com habitações integradas nos prédios que neles são construídos.

Artigo 81.º — Contratação

Aos apoios a conceder ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 82.º — Dotação orçamental

1 - O Estado transfere as dotações orçamentais da fonte de financiamento de receitas gerais fixadas anualmente no Orçamento do Estado e a inscrever no orçamento de projetos do IHRU, I. P., destinadas ao pagamento dos encargos relativos às comparticipações a conceder ao abrigo do 1.º Direito, bem como à comissão de gestão do IHRU, I. P., de montante correspondente a 2 % do valor total daquela dotação, assegurando os compromissos contratados e sendo as verbas globais fixadas para cada ano acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, cabe ao IHRU, I. P., indicar à DGTF o valor das verbas necessárias para suportar os encargos com o 1.º Direito, contratados e a contratar, e os encargos com as comparticipações a fundo perdido destinadas aos programas referidos no n.º 2 do artigo 85.º

3 - Cabe à DGTF assegurar a inscrição no Orçamento do Estado das verbas necessárias às bonificações dos empréstimos concedidos no âmbito do 1.º Direito.

4 - Os montantes das comparticipações que sejam devolvidos ao IHRU, I. P., nos termos do presente decreto-lei, constituem receita própria deste, a reafetar ao 1.º Direito.

Artigo 83.º — Disposições especiais

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - Os financiamentos ao abrigo do 1.º Direito que tenham por objeto soluções habitacionais promovidas pelas entidades referidas no artigo 26.º com conclusão ocorrida até 31 de dezembro de 2023 beneficiam de uma majoração do montante a financiar a título de comparticipação de:

a)

7,50 %, quando a conclusão da solução habitacional se verifique até 31 de dezembro de 2021;

b)

5 %, quando se verifique até 31 de dezembro de 2022; e

c)

2,5 %, quando se verifique até 31 de dezembro de 2023.

4 - A parte da comparticipação correspondente à majoração prevista no número anterior não conta para o limite estabelecido no n.º 5 do artigo 19.º e é disponibilizada com a conclusão da solução habitacional, considerando-se como tal a data do início do processo de atribuição das habitações às pessoas e agregados habitacionais a que essa solução habitacional se destina.

5 - Nos investimentos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência, ao programa regulado no presente decreto-lei é aplicado com as condições especiais constantes da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, o Aviso de Publicitação n.º 01/CO2-i01/2021, de 27 de dezembro.

Artigo 84.º — Regulamentação

1 - A regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 63.º é publicada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O modelo da publicitação referida no n.º 4 do artigo 18.º é objeto de publicação, através de aviso do IHRU, I. P., na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 85.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, na sua redação atual;

b)

O Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na sua redação atual,

c)

O Decreto-Lei n.º 163/2013, de 6 de dezembro.

2 - Os acordos gerais de adesão e os acordos de colaboração celebrados ao abrigo dos regimes referidos no número anterior que ainda vigorem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei caducam no prazo de cinco anos a contar dessa data, sem prejuízo da possibilidade de conversão total ou parcial dos mesmos para o 1.º Direito, no caso dos agregados abrangidos cumprirem os requisitos de elegibilidade deste programa.

Artigo 86.º — Aplicação no tempo

O regime constante do presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de apoio que sejam apresentados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 87.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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