Portaria n.º 740/2022 — Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a proceder à repartição dos encargos relativos aos contratos para a…

Tipo Portaria
Publicação 2022-11-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a proceder à repartição dos encargos relativos aos contratos para a aquisição de estudos, levantamentos, consultorias e revisão de projeto, assessorias e projetos de expropriações necessários ao investimento TC-C15-i03 - metro ligeiro de superfície Odivelas-Loures - linha Violeta

Histórico de alterações JSON API

Integra os investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a linha que permitirá a ligação entre Loures e a rede do Metropolitano de Lisboa em Odivelas, numa extensão de 12 km - metro ligeiro de superfície Odivelas-Loures - linha Violeta (TC-C15i03), cuja execução é da responsabilidade do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., com um valor total de (euro) 250 000 000,00.

Na sequência da contratualização com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal deste projeto do Metropolitano de Lisboa E. P. E., previsto no PRR, importa desde já avançar com os estudos, levantamentos, consultorias e revisão de projeto necessários ao lançamento deste projeto.

O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa. O Metropolitano de Lisboa, E. P. E., é uma entidade pública empresarial reclassificada para efeitos orçamentais, integrando o perímetro do Orçamento do Estado, sendo-lhe aplicáveis as disposições em matéria de assunção de encargos plurianuais.

Considerando que, nesse âmbito, pretende lançar os procedimentos prévios necessários ao investimento TC-C15-i03 - metro ligeiro de superfície Odivelas-Loures - linha Violeta, que na sua totalidade não ultrapassam os (euro) 6 718 731 (seis milhões setecentos e dezoito mil setecentos e trinta e um euros), mas têm execução plurianual, uma vez que abrangem os anos de 2022 a 2026, torna-se necessário a autorização do Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo de competência delegada, o seguinte:

1 - Fica o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., autorizado a proceder à repartição de encargos relativos aos contratos para a aquisição de estudos, levantamentos, consultorias e revisão de projeto, assessorias e projetos de expropriações, necessários ao investimento TC-C15-i03 - metro ligeiro de superfície Odivelas-Loures - linha Violeta, até ao montante global de (euro) 6 718 731 (seis milhões setecentos e dezoito mil setecentos e trinta e um euros).

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos acima referidos são repartidos da seguinte forma:

a)

Em 2022: (euro) 1 135 722 (um milhão cento e trinta e cinco mil setecentos e vinte e dois euros);

b)

Em 2023: (euro) 1 302 448 (um milhão trezentos e dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros);

c)

Em 2024: (euro) 2 074 750 (dois milhões setenta e quatro mil setecentos e cinquenta euros);

d)

Em 2025: (euro) 2 066 831 (dois milhões sessenta e seis mil oitocentos e trinta e um euros);

e)

Em 2026: (euro) 138 980 (cento e trinta e oito mil novecentos e oitenta euros).

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas do PRR.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de outubro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).