Portaria n.º 756/2022 — Autoriza a Direção-Geral da Administração da Justiça a proceder à repartição dos encargos orçamentais decorrentes do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direção-Geral da Administração da Justiça a proceder à repartição dos encargos orçamentais decorrentes do procedimento de aquisição de serviços de segurança e saúde no trabalho, para um período de 36 meses
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho, a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) tem por missão assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais, competindo-lhe, designadamente, assegurar os procedimentos de contratação pública para satisfação das necessidades de bens e serviços dos tribunais.
A DGAJ pretende realizar um procedimento de contratação para a aquisição de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho, por um período de 36 meses, prevendo-se nesta data, abranger os anos de 2023 a 2025, através do procedimento previsto na alínea a) do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos a celebrar, para o período de 36 meses, estimam-se em (euro) 1 256 880, valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
A abertura do procedimento de contratação que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua execução pressupõe a prévia autorização mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Assim, manda o governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas, respetivamente, pelo Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114 de 14 de junho de 2022, e pelo Despacho n.º 7122/2022, de 30 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108 de 3 de junho de 2022, e nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, todos nas suas redações atuais, o seguinte:
Artigo 1.º — Repartição de encargos
Fica a Direção-Geral da Administração da Justiça autorizada a proceder à repartição dos encargos orçamentais decorrentes do procedimento de aquisição de serviços de segurança e saúde no trabalho, para um período de 36 meses, no montante máximo de (euro) 1 256 880 (um milhão, duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, não podendo, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
Ano de 2023 - (euro) 426 920;
Ano de 2024 - (euro) 422 140;
Ano de 2025 - (euro) 407 820.
Artigo 2.º — Acréscimo de saldos
As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior, podendo transitar para o ano seguinte.
Artigo 3.º — Inscrição orçamental
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos da Direção-Geral da Administração da Justiça, referentes aos anos indicados.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa. - 28 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).