Portaria n.º 761/2022 — Autoriza a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), a realizar a despesa relativa ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), a realizar a despesa relativa ao contrato de fornecimento de energia que garantirá o funcionamento das diversas infraestruturas do EFMA e o fornecimento de água aos agricultores da região do Alentejo
A Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), pertence ao Setor Empresarial do Estado sob a tutela setorial do Ministério da Agricultura e Alimentação e assume a responsabilidade da gestão integrada do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), promovendo e potenciando os impactes socioeconómicos positivos que permitam um desenvolvimento regional equilibrado.
O EFMA é um importante investimento público no Alentejo, o mais estruturante projeto hidroagrícola nacional, tendo sido, na última década, responsável pela mudança do panorama agrícola do País, contribuindo de modo decisivo para a economia nacional.
A EDIA, na sua função de gestora do projeto Alqueva, na sua missão de contribuir para a dinamização da economia, deve garantir, entre outras valências, o recurso água aos agricultores da região de acordo com as necessidades das suas explorações agrícolas.
Apesar da grave crise pandémica dos anos mais recentes, na agricultura a atividade nunca parou, com continuidade das operações instaladas assim como com o equipamento de novas áreas ou à instalação de novas culturas.
Para a garantia do serviço de distribuição de água e consequente dinamização da economia local a EDIA, ainda que já recorra a energia fotovoltaica em algumas infraestruturas de forma muito incipiente, tem grande necessidade de recorrer a energia elétrica para que as suas infraestruturas de distribuição de água funcionem em pleno.
No sistema global de distribuição de água, as alturas de elevação de água são muito significativas, sendo em média na rede primária de 108 m, significando que com um volume médio anual de distribuição de água de 450 000 000 m3, existe uma necessidade de aquisição de energia anual entre os 210 GWh e os 230 GWh.
Considerando que, nos termos do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização a conceder por portaria conjunta das finanças e da tutela, salvo se excecionados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;
Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aplicável à EDIA, por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da LEO, torna-se necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;
Nesse sentido, permitindo a abertura de um procedimento de concurso público para o fornecimento de energia que garanta o funcionamento das infraestruturas do serviço público de águas do EFMA, é autorizada, pela presente portaria de extensão de encargos, a realização da despesa no valor máximo de 95 000 000 de euros, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, para assegurar o fornecimento durante os anos de 2022 (novembro e dezembro), 2023, 2024 e 2025:
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
1 - Autorizar a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), a realizar a despesa relativa ao contrato de fornecimento de energia que garantirá o funcionamento das diversas infraestruturas do EFMA e o fornecimento de água aos agricultores da região do Alentejo, às entidades gestoras da água para abastecimento público e às indústrias, até ao montante global de 95 000 000 de euros, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior se repartem da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no n.º 3, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor:
Ano de 2022 (novembro e dezembro): 5 000 000 de euros (cinco milhões de euros);
Ano de 2023: 30 000 000 de euros (trinta milhões de euros);
Ano de 2024: 30 000 000 de euros (trinta milhões de euros);
Ano de 2025: 30 000 000 de euros (trinta milhões de euros).
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Delegar na EDIA todas as competências necessárias à prática de todos os atos no âmbito deste procedimento.
5 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente PEE são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de atividades da EDIA.
6 - Estabelecer que a presente PEE produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
3 de novembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 4 de novembro de 2022. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
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