Portaria n.º 79/2022 — Regime aplicável à gestão de efluentes pecuários
Define o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários, revogando as Portarias n.os 631/2009, de 9 de junho, e 114-A/2011, de 23 de março
A identificação das parcelas do requerente destinadas à valorização agrícola, georreferenciadas, identificadas com base no sistema de informação parcelar (iSIP);
A descrição dos equipamentos de transporte e dos órgãos de armazenamento;
A composição média das referidas matérias a utilizar, tendo como referência os resultados das determinações analíticas efetuadas nos termos, do anexo iii da presente portaria;
A estimativa das quantidades das referidas matérias, a utilizar.
3 - A entidade coordenadora do NREAP verifica se as parcelas objeto de valorização nas explorações agrícolas referidas no n.º 1 se localizam em massas de água associadas a zonas protegidas, nas bacias hidrográficas das massas de água superficial com estado inferior a bom ou em massas de água subterrânea com estado medíocre ou em risco, nos termos da Lei da Água e da demais legislação aplicável, de acordo com a informação de base fornecida pela APA e, nestas situações, procede nos seguintes termos:
Submete à APA, após validação prévia dos dados, o PGEP para parecer vinculativo, a emitir nos prazos previstos no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho;
Após a receção do referido parecer, que configura elemento instrutório, procede à emissão do Título de Exploração referido no n.º 1, ou ao pedido de reformulação, ao requerente, caso o parecer seja desfavorável.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, a APA disponibiliza às entidades coordenadoras no âmbito do NREAP e ao IFAP, I. P., a informação de base que identifica as referidas áreas e recebe, com o pedido de emissão de parecer, o limite geográfico das parcelas alvo de valorização agrícola em formato digital adequado.
5 - A valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, nas explorações identificadas no n.º 1, deve ser comunicada anualmente à entidade coordenadora do NREAP, a qual disponibiliza à APA, para efeitos de rastreabilidade, através da DVA, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 11.º
6 - Os titulares de explorações agrícolas autorizados, como gestoras de efluentes pecuários, a procederem à valorização de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, devem assegurar os seguintes registos:
Em caderno de campo, obrigatoriamente disponível, em formato físico ou desmaterializado, de acordo com o expresso no anexo ii da presente portaria, e com a seguinte informação:
Registo das datas a partir das quais as áreas foram disponibilizadas para utilização em pastoreio e/ou foram efetuadas as colheitas;
ii) Certificado sanitário dos supracitados SPA e PD utilizados, emitido pela autoridade nacional competente.
Na DVA.
7 - Os registos referidos no número anterior do presente artigo devem ser conservados na exploração, pelo menos durante três anos, para efeitos de apresentação às autoridades competentes, quando solicitado.
Artigo 19.º — Valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
1 - A valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, deve observar as seguintes condições:
Quando valorizados no solo onde estão instaladas culturas destinadas à utilização direta na alimentação animal ou humana, é obrigatório assegurar um intervalo mínimo de segurança de 21 dias consecutivos entre a última aplicação e a colheita ou a utilização da cultura em pastoreio;
Os fertilizantes orgânicos que contenham os referidos SPA e PD devem ser rotulados ou acompanhados com informação relativa à sua composição e regras de utilização, mesmo quando distribuídos a granel;
As unidades autónomas identificadas nas alíneas oo) e pp) do artigo 2.º, que obtêm fertilizantes orgânicos, a partir dos mencionados SPA e PD e que tenham como destino a valorização agrícola, estão sujeitos às condições previstas n.º 8 do artigo 16.º, bem como à indicação das respetivas quantidades a serem enviadas para as explorações agrícolas de destino;
A aplicação ao solo deve respeitar as normas de valorização agrícola, bem como todas as demais disposições previstas para os efluentes pecuários constantes, nomeadamente as relacionadas com os registos relativos ao seu transporte e aplicação.
2 - É interdito o acesso de espécies pecuárias aos solos onde tenham sido incorporadas estas matérias, bem como o fornecimento de alimentos para animais produzidos nestes solos - pastagens ou forragens -, sem que tenham decorrido 21 dias consecutivos a contar da data da última aplicação, conforme determinado pelo Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
Capítulo V — Comercialização intra-UE e importação
Artigo 20.º — Comercialização intra-UE de efluentes pecuários
1 - A comercialização intra-UE de efluentes pecuários deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Deve ter como destino as unidades autónomas de gestão de efluentes pecuários ou as explorações agrícolas, licenciadas ao abrigo da presente portaria;
Cumprir o estabelecido nos anexos xi e xiv do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, cabendo à DGAV emitir as autorizações necessárias e à ASAE fiscalizar, em matéria de comercialização, o cumprimento do disposto nos referidos anexos, e no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
A remessa deve ser acompanhada dos boletins de análise que evidenciem o cumprimento das normas de qualidade expressas no anexo iv da presente portaria, as quais devem ser conservadas no destino, durante pelo menos três anos;
O transporte de qualquer quantidade deste tipo de matérias para a unidade de destino deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 16.º;
A expedição de cada remessa de SPA e PD de categoria 2 para outro Estado-Membro carece de notificação através do sistema TRACES NT, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 - Quando os efluentes pecuários comercializados intra-UE tenham por destino a valorização agrícola em território nacional, esta atividade deve ser autorizada no âmbito do NREAP e sujeita ao procedimento de declaração prévia, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 18.º
3 - A importação de efluentes pecuários de países terceiros está interdita pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
4 - A importação do chorume na aceção da definição constante do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e de Conselho, de 21 de outubro de 2009, transformado em conformidade com o previsto no capítulo i do anexo xi do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, pode ser realizada a partir de países terceiros, em cumprimento dos requisitos previstos no capítulo ii do anexo xiv do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
Artigo 21.º — Comercialização intra-UE e importação de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
1 - A comercialização intra-UE e a importação de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3 devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Deve ter como destino as unidades autónomas de gestão de efluentes pecuários, licenciadas ao abrigo da presente portaria;
Cumprir o estabelecido nos anexos xi e xiv do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, cabendo à DGAV emitir a autorização prevista no n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto nos referidos anexos, e no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
A remessa deve ser acompanhada dos boletins de análise que evidenciem o cumprimento das normas de qualidade expressas no anexo iv da presente portaria, as quais devem ser conservadas no destino, durante pelo menos três anos;
O transporte de qualquer quantidade deste tipo de matérias para a unidade de destino deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 16.º
2 - A expedição de cada remessa de outros SPA de categoria 2 para outro Estado-Membro carece de notificação através do sistema TRACES NT, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
3 - As infrações ao estabelecido neste artigo, previstas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, enquadram-se no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março.
Capítulo VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º — Informação disponibilizada pelo sistema de informação do SIREAP
1 - O IFAP disponibiliza via webservice a informação necessária à gestão e valorização de efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, bem como dos processos de licenciamento de atividades pecuárias e das atividades complementares de gestão de efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, bem como a informação para a gestão das e-GTEP.
2 - A informação referente à cartografia digital das massas de água associadas a zonas protegidas, nos termos da Lei da Água e da demais legislação aplicável, será disponibilizada pela APA ao IFAP para integrar o sistema de informação Parcelar (iSIP), para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 18.º
3 - O acesso ao SIREAP será concedido:
À DGADR, enquanto entidade nacional responsável pelo NREAP;
Às DRAP, enquanto entidades coordenadoras territorialmente competentes pelo controlo prévio dos processos de instalação, da alteração e do desenvolvimento das atividades pecuárias, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81/2013;
À APA e à DGAV, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 16.º do NREAP;
Às entidades com competências de fiscalização e controlo previstas no NREAP;
À IGAMAOT, no âmbito das ações inspetivas realizadas aos operadores abrangidos pelo Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP).
Artigo 23.º — Informação disponibilizada pela Plataforma única de Guias de Acompanhamento/Transporte
1 - A Plataforma única que disponibiliza de forma desmaterializada as Guias de Acompanhamento/Transporte é o sistema de informação que será suportado pela infraestrutura da APA, no qual constará a informação das e-GTEP e e-GAS.
2 - A Plataforma única das Guias de Acompanhamento/Transporte deverá interoperar com os demais sistemas da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no sentido de permitir aos operadores económicos o cumprimento das obrigações legais que decorrem dos referidos regimes jurídicos.
Artigo 24.º — Dados Pessoais
1 - O tratamento dos dados pessoais incluídos no SIREAP, no âmbito do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho e da presente portaria, está limitado às categorias de dados de identificação civil e fiscal, de domicílio e contacto, de localização geográfica e da exploração pecuária, para as seguintes finalidades (F), atividades de tratamento (A) e respetivas tarefas (t):
F02 - Satisfação de stakeholders
A0002 - Conceber e gerir os sistemas de informação tAdministrar os sistemas de informação tConceber, gerir e integrar bases de dados tExecutar e monitorizar a Interoperabilidade das bases de dados tProduzir e validar informação em ambiente SIG
A0007 - Produzir, divulgar e prestar informação tElaborar as respostas aos relatórios de auditorias tPreparar e disponibilizar informações estatísticas tPrestar informação respeitante à situação administrativa de cada processo tAnalisar e dar seguimento a reclamações tInformar, esclarecer, comunicar ou notificar as partes interessadas tElaborar Proposta da Declaração de Gestão
2 - São responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados pessoais incluídos no SIREAP, no âmbito do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho e da presente portaria, nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, na forma e pelos meios de tratamento que escolherem, as seguintes entidades:
O IFAP, I. P.;
A DGADR;
A APA, I. P.;
A DGAV;
As DRAP.
3 - O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores está sujeito ao regime jurídico aplicável à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, previsto no citado Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 25.º — Alterações legislativas e de documentação técnica
As alterações à presente portaria e aos documentos de suporte à sua aplicação, são sujeitos a apreciação da Comissão de Acompanhamento do Exercício da Atividade Pecuária (CAEAP), nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.
Artigo 26.º — Revogação
São revogadas as Portarias n.os 631/2009, de 9 de junho e 114-A/2011, de 23 de março.
Artigo 27.º — Remissão
As remissões para as portarias revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente portaria.
Artigo 28.º — Disposição transitória
Os processos em curso no âmbito da aplicação da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, devem ser adaptados às normas regulamentares estabelecidas pela presente portaria, no prazo de 90 dias.
Artigo 29.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º apenas é aplicável às instalações cujo procedimento de licenciamento se inicie após a data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos vigentes à data da decisão de licenciamento por parte das instalações existentes.
3 - O preenchimento das DVA e DPVA a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 18.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023.
Em 28 de janeiro de 2022.
Anexo I — (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.º)
QUADRO 1
Licenciamento de atividades complementares de gestão de efluentes pecuários
Anexo II — [a que se referem o n.º 11 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º]
Caderno de campo
1 - As explorações agropecuárias ou agrícolas, que efetuam valorização agrícola de efluentes pecuários, de SPA e PD das categorias 2 e 3, conforme previsto no n.º 11 do artigo 11.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º, respetivamente, todos da presente portaria, devem assegurar o registo em «Caderno de Campo», ou através de outro sistema com informação que demonstre as quantidades e os locais onde os mesmos foram aplicados, em face das necessidades das culturas em termos de nutrientes, com os seguintes elementos:
Identificação da exploração pecuária de origem do efluente pecuário ou do estabelecimento de origem dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
Identificação da espécie ou espécies pecuárias produtoras dos efluentes pecuários ou dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
A data da aplicação dos efluentes pecuários ou dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
A identificação da parcela ou parcelas valorizadas, da respetiva área, e das culturas instaladas;
A quantidade aplicada dos efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3 e o modo de aplicação;
Os registos das aplicações de outras matérias fertilizantes;
As condições atmosféricas verificadas antes e depois da aplicação;
A identificação das e-GTEP e/ou e-GAS dos efluentes pecuários ou dos outros SPA e PD das categorias 2 e 3 valorizados.
2 - De forma complementar, devem ainda ser registados ou anexados os seguintes elementos:
O cálculo das necessidades das culturas em azoto e fósforo tendo em consideração a produção esperada;
Identificação da fonte da informação utilizada para estimar a composição mineral dos efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
Composição dos adubos minerais utilizados;
Indicação das quantidades totais de azoto, fósforo e potássio aplicados em cada parcela ou cultura através das diferentes fontes de nutrientes utilizadas;
Os boletins das análises de terra colhida nas parcelas beneficiadas ou a beneficiar, das análises foliares e dos efluentes pecuários e outros SPA e PD, das categorias 2 e 3.
3 - O Caderno de Campo é atualizado no prazo máximo de 7 dias após a verificação ou alteração de qualquer dos factos ou elementos sujeitos a registo.
Anexo III — [a que se referem o n.º 1, a alínea c) do n.º 5, os n.os 6, 9 e 10 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º]
Periodicidade de amostragens, determinações analíticas e métodos de referência
1 - O presente anexo estabelece a periodicidade de amostragem, as determinações analíticas a efetuar aos efluentes pecuários e equiparados nos termos da presente Portaria, outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, aos fertilizantes orgânicos produzidos a partir destes, aos solos a beneficiar e ao material vegetal, bem como os respetivos métodos analíticos de referência.
2 - A periodicidade das amostragens a realizar deverá ser a seguinte:
Amostras de terra: a realizar em parcelas homogéneas no que respeita ao tipo de solo, topografia e passado cultural, com uma regularidade que não deve ultrapassar os quatro anos;
Amostras de material vegetal, em culturas arbóreas e arbustivas: a realizar em parcelas homogéneas, tal como expresso na alínea anterior, preferencialmente com uma periodicidade anual;
Amostras de efluentes pecuários e equiparados nos termos da presente portaria, não tipificados no CBPA: a realizar pelo menos uma vez por ano, em período de funcionamento médio, sendo as amostras colhidas em locais considerados representativos dos efluentes da exploração;
Amostras de SPA e PD, das categorias 2 e 3: O valorizador deverá possuir uma primeira caracterização analítica de cada tipo de material ou mistura padronizada, que se manterá válida até à alteração da mesma;
Amostras de compostados produzidos em unidade de compostagem de efluentes pecuários autónoma: a realizar de acordo com a quantidade produzida anualmente, nos termos do quadro seguinte:
3 - As metodologias de colheita das amostras referidas no ponto 2 do presente anexo são as que se encontram divulgadas no sítio da Internet do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.).
4 - As determinações analíticas a efetuar nos efluentes pecuários e equiparados nos termos da presente portaria, em outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, bem como nos compostados ou digeridos (quando aplicável), obtidos a partir destes, são as seguintes:
Físico-químicas - humidade, matéria orgânica, carbono total, pH (H(índice 2)O), condutividade elétrica, análise do tamanho das partículas, azoto, fósforo, potássio, cálcio, magnésio e metais pesados, nomeadamente o cádmio, o chumbo, o cobre, o crómio, o mercúrio, o níquel e o zinco totais;
Microbiológicos - Salmonella spp. e Escherichia coli (Previstos no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, anexo v e xi);
Nos compostados, digeridos de unidades de biogás e mistura de biomassa vegetal com efluentes pecuários, para além dos parâmetros referidos nas alíneas anteriores deverá ser ainda avaliada a sua estabilidade, fitotoxicidade, presença de sementes e propágulos viáveis de infestantes e contaminantes físicos.
5 - As determinações analíticas a efetuar nas amostras de terra e de folhas compreendem pelo menos os seguintes parâmetros:
Análise de terra: pH(H(índice 2)O), matéria orgânica, fósforo, potássio e magnésio extraíveis e necessidade de cal, se necessário;
Análise foliar: Azoto, fósforo, potássio cálcio, magnésio, enxofre, ferro, manganês, zinco, cobre e boro.
6 - Os métodos de referência a utilizar para as análises referidas nos pontos 4 e 5 do presente anexo, são os constantes no sítio da Internet do INIAV, I. P.
7 - Sempre que aplicáveis, devem ser cumpridos os requisitos adicionais referidos no anexo iv da presente portaria.
8 - A entidade coordenadora do NREAP pode, caso a caso, determinar a inclusão de outros parâmetros nas determinações analíticas definidas nos n.os 4 e 5 do presente anexo, apresentando a respetiva justificação.
9 - As normas de colheita de amostras de terra, de folhas, de efluentes pecuários e seus equiparados nos termos da presente portaria, bem como de compostados, para análise, seu acondicionamento e envio para os laboratórios, são igualmente os constantes no sítio da Internet do INIAV, I. P.
Anexo IV — [a que se referem os n.os 1 e 11.º do artigo 12.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º]
Requisitos adicionais
A) Valores máximos admissíveis para os teores de metais pesados nos efluentes pecuários e seus equiparados nos termos da presente portaria destinados a valorização agrícola e nos fertilizantes produzidos a partir destes, nomeadamente, compostados, e quantidades máximas que anualmente se podem incorporar nos solos:
B) Valores máximos admissíveis dos teores de metais pesados nos solos em que se pretende aplicar o efluente pecuário e seus equiparados nos termos da presente portaria, ou os fertilizantes produzidos a partir destes:
C) Valores máximos admissíveis de microrganismos patogénicos, de sementes e propágulos de infestantes nos efluentes pecuários e seus equiparados nos termos da presente portaria, destinados a valorização agrícola e nos fertilizantes produzidos a partir destes, nomeadamente, compostados:
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