Portaria n.º 805/2022 — Autoriza a Guarda Nacional Republicana a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de 34 kits de combate a…

Tipo Portaria
Publicação 2022-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna - Gabinete da Secretária de Estado da Proteção Civil
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Guarda Nacional Republicana a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de 34 kits de combate a incêndios para veículo ligeiro e de ferramentas manuais e mecânicas

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzem em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e com as recomendações específicas por país que dali decorrem;

Considerando que a Componente 08 - Florestas prevê, na dimensão resiliência, o investimento RE-C08-i05, designado por «Programa MAIS Floresta», no qual se integra o subinvestimento C08-i05.01, designado «Programa MAIS Floresta: Reforma do sistema de prevenção e combate a incêndios», submedida i05.01, «Reforço das entidades do Ministério da Administração Interna (MAI) com veículos e equipamentos operacionais», nomeadamente com a aquisição de diverso equipamento operacional de combate a incêndios rurais, conforme identificado na Orientação Técnica n.º 11/C08-i05.01/2022, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de 30 de junho de 2022;

Considerando que nesse âmbito a Guarda Nacional Republicana (GNR) pretende lançar um procedimento aquisitivo referente à aquisição de 34 kits de combate a incêndios para veículo ligeiro e de ferramentas manuais e mecânicas de forma a aumentar a capacidade da resposta operacional, suportado integralmente por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com um preço base de (euro) 600 000 (seiscentos mil euros), que terá uma execução plurianual, abrangendo os anos de 2023 e 2024;

Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a GNR, na qualidade de beneficiário final, autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de 34 kits de combate a incêndios para veículo ligeiro e de ferramentas manuais e mecânicas, até ao montante máximo de (euro) 600 000 (seiscentos mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:

a)

2023 - (euro) 380 000 (trezentos e oitenta mil euros);

b)

2024 - (euro) 220 000 (duzentos e vinte mil euros).

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da GNR.

Artigo 4.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de novembro de 2022. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).