Portaria n.º 852/2022 — Autoriza o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a proceder à assunção de encargos plurianuais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a proceder à assunção de encargos plurianuais para os anos de 2023, 2024 e 2025, tendentes à recondução de 21 planos de ordenamento de áreas protegidas em vigor em programas especiais de áreas protegidas
Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro.
Em Portugal continental encontram-se integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas 25 áreas protegidas (AP), dotadas de um plano de ordenamento da área protegida (POAP), que, por força do estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação, terá de ser reconduzido a programa especial (PEAP), nos prazos fixados legalmente.
Para garantir o desenvolvimento da recondução de 21 planos de ordenamento de áreas protegidas (POAP) em vigor a programas especiais de áreas protegidas (PEAP), de acordo com o estipulado nos artigos 78.º e 80.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBPPSOTU), aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e nos artigos 198.º e 200.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, há a necessidade de proceder à contratação externa.
Compete ao ICNF, I. P., proceder à elaboração do procedimento de recondução dos seus POAP a PEAP para o desenvolvimento de 21 processos, designadamente:
Dez (10) PEAP com despacho de elaboração e trabalhos preliminares iniciados:
1) Parque Natural de Montesinho;
2) Parque Natural do Alvão;
3) Parque Natural do Douro Internacional;
4) Parque Natural de Sintra-Cascais;
5) Parque Natural da Arrábida;
6) Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
7) Parque Natural do Vale do Guadiana;
8) Parque Natural da Serra de São Mamede;
9) Parque Natural da Serra da Estrela;
10) Parque Natural da Ria Formosa;
Onze (11) PEAP sem despacho de elaboração e por iniciar:
11) Reserva Natural das Dunas de São Jacinto;
12) Reserva Natural da Serra da Malcata;
13) Reserva Natural do Paul de Arzila;
14) Reserva Natural das Berlengas;
15) Reserva Natural do Paul do Boquilobo;
16) Reserva Natural do Estuário do Tejo;
17) Reserva Natural do Estuário do Sado;
18) Reserva Natural das Lagoas de Santo André e Sancha;
19) Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António;
20) Paisagem Protegida da Serra do Açor;
21) Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o ICNF, I. P., autorizado a proceder à assunção de encargos plurianuais para os anos de 2023, 2024 e 2025, no valor global de (euro) 525 000,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, tendentes à recondução de 21 planos de ordenamento de áreas protegidas em vigor em programas especiais de áreas protegidas.
Artigo 2.º
Os encargos resultantes do contrato a celebrar não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
Em 2023: (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
Em 2024: (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
Em 2025: (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º — Os encargos resultantes da autorização conferida na presente portaria são suportados por verbas adequadas e a inscrever no orçamento do ICNF, I. P.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de novembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 14 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
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