Resolução da Assembleia da República n.º 87/2022 — Recomenda ao Governo que aumente a reutilização de águas residuais tratadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que aumente a reutilização de águas residuais tratadas
Recomenda ao Governo que aumente a reutilização de águas residuais tratadas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Articule com as autarquias locais a aplicação de novas medidas e compromissos para aumentar a utilização de águas residuais tratadas, com fins de higiene urbana, rega de espaços verdes, ou outros que se entendam como úteis e benéficos.
2 - Desenvolva uma campanha de comunicação abrangente, no sentido de demonstrar as mais-valias e a segurança das águas residuais tratadas para diversos fins, incentivando o surgimento de mais utilizadores finais, por exemplo no domínio municipal, agrícola ou industrial, em articulação com as Entidades Gestoras.
3 - Promova a utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios florestais, criando condições para que os bombeiros tenham acesso a pontos de abastecimento em áreas de maior risco, quando seja tecnicamente possível face às infraestruturas disponíveis.
4 - Reforce o investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), envolvendo os agentes do sistema científico e tecnológico nacional na procura de novas soluções de tratamento e utilização de águas residuais, garantindo que podem ser beneficiários em parcerias de projetos financiados por fundos europeus.
Aprovada em 2 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).