Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2022 — «A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro 'Incêndio'…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2022-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro 'Incêndio' como 'combustão acidental', não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor»

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O sentido juridicamente relevante da expressão "incêndio causal" é, pois, do ponto de vista de um declaratário concreto, suposta pessoa razoável, o de incêndio para o qual o segurado nada tenha contribuído ou por quem seja civilmente responsável, sentido esse que tem um mínimo de correspondência no texto interpretado e que, por isso, vale também, nos termos do artigo 238.º do Código Civil".

(Considerando que "não deixa de haver cobertura pelo facto de o incêndio ser intencionalmente causado por terceiro", vide António Menezes Cordeiro, in "Direito dos Seguros", Almedina 2016, 2.ª edição revista e actualizada, a página 823; no mesmo sentido, vide Cláudia Rosa Henriques, in obra citada supra, a páginas 293 a 294, referindo a autora que:

"(...) essa é a expectativa de quem contrata o seguro de incêndio. Portanto, à partida, os danos causados por incêndio estarão cobertos se não tiverem sido causados dolosamente pelo segurado ou por pessoa por quem seja civilmente responsável").

Seguindo esta linha doutrinária e jurisprudencial foram proferidos os seguintes acórdãos que buscaram o seu respaldo na tese que se deixou referida (e que agora é sustentada pela ora recorrente como forma de obter a revogação extraordinária do acórdão recorrido, já transitado em julgado):

Apreciando:

A interpretação doutrinária e jurisprudencial que se deixou referida quanto ao âmbito e alcance do denominado "sinistro incêndio", realizada a partir do Código Comercial de 1888 e que influenciou a corrente a que se fez referência (que apenas excluía da cobertura do sinistro incêndio o evento dolosamente provocado pelo segurado ou pessoas por quem fosse civilmente responsável - e não o promovido intencionalmente por terceiro), não se debruçou porém sobre todas as especificidades concretas que se prendem com a estipulação de uma cláusula contratual geral que o define como "combustão acidental com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que neste possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios", em termos da sua exacta concepção pelas autoridades administrativas competentes e subsequente padronização (prática) a todos os contratos de seguro (obrigatórios ou facultativos), e que verdadeiramente, com a profundidade necessária, não chegou a discutir nem dissecar.

(Na mesmo linha de entendimento, o artigo 437.º, 3.º, do mesmo Código Comercial de 1888, na secção destinada em geral aos "seguros contra risco", limitava-se a prever então, em termos gerais, que "O seguro fica sem efeito: (...) se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável").

Ora, o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, procedeu à revogação dos artigos 425.º a 462.º do Código Comercial aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, estabelecendo um novo regime respeitante ao "Seguro de Incêndio" que se encontra agora contemplado nos artigos 149.º a 151.º, do diploma, definindo-o, em termos singelos, como aquele que tem por objecto a cobertura dos danos causados pela ocorrência de incêndio do bem identificado.

(Sobre a evolução histórica da regulamentação dos seguros em Portugal e os novos desígnios prosseguidos pelo regime legal do contrato de seguro actual, vide Pedro Romano Martinez, in "Novo Regime do Contrato de Seguro", publicado na revista "O Direito", Ano 140.º, I, páginas 23 a 44; Cláudia Rosa Henriques, in "Seguro de Incêndio", artigo publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano LVIII, Janeiro/Dezembro, Ano de 2017, n.º 1-4, a páginas 280 a 283).

À semelhança do que acontecia na vigência do Código Comercial de 1888, este novo diploma legal não forneceu um conceito correspondente à necessária densificação da figura do incêndio enquanto sinistro que dá lugar à cobertura do seguro, apenas tendo tido a preocupação, expressa no respectivo artigo 150.º, n.º 1, de deixar claro que "a cobertura do risco de incêndio compreende os danos causados por acção do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável" (o que corresponde exactamente ao disposto no artigo 443.º, n.º 1, do Código Comercial de 1888).

(Sublinhando a circunstância de inexistir na lei a consagração de um conceito de seguro contra fogo ou dos riscos que ele cobre, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1994 (relator José dos Santos Monteiro) proferido no processo n.º 85.415, publicado in Colectânea de Jurisprudência/acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, Tomo III (1994), a páginas 73 a 74, onde se transcreve a definição de Cunha Gonçalves em comentário aos artigos 442.º e 443.º do Código Comercial - in "Comentário ao Código Comercial Português", Empresa Editora José Bastos, 1916, II Volume, a página 580 -, no sentido de que "Incêndio, material e juridicamente, é a combustão com chama, e, às vezes, com fumo, produzida por qualquer causa, de coisas que não eram destinadas a ser destruídas pelo facto"

Igualmente sobre a noção de incêndio para efeitos de cobertura do contrato de seguro, face à reconhecida ausência de previsão na lei da figura, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1971 (relator J. Santos Carvalho), sumariado in www.dgs.pt, no qual se adopta o conceito, correspondente, ao seu significado usual comum, de "produção de calor, luz e chama, mais ou menos intensos, mas sempre apercebíveis pelos sentidos, directamente").

Ainda sobre as alterações estruturais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, relativamente ao Código Comercial de 1888, em matéria de seguro de incêndio, vide Pedro Romano Martinez e outros in "Lei do Contrato de Seguro", Almedina 2020, 4.ª edição, a páginas 506 a 507, onde pode ler-se:

"Apesar de a norma ter por fonte o artigo 443.º do Código Comercial, não há uma total identificação, porque algumas das soluções do regime do Código Comercial estão, agora, na parte geral do seguro de danos (...) Cabe esclarecer que muitas das regras que no Código Comercial surgem a propósito do seguro contra fogo - erigido neste diploma como figura paradigmática dos seguros de danos - foram inseridas na parte geral (dos seguros). De facto, no diploma de 1888, o seguro contra o fogo vem regulado em cinco preceitos, tendo agora o mesmo regime ficado reduzido a dois preceitos a que acresce a noção. No fundo, como parte das soluções consagradas no Código Comercial em sede de seguro de incêndio (seguro contra fogo) foram incluídas na parte geral do seguro de danos, aplicáveis aos diferentes seguros de danos com regime especial, a regulamentação deste seguro pôde ser sintetizada em dois preceitos").

Consta, a este respeito, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril:

"A regulamentação do seguro de incêndio, atenta a previsão geral do seguro de danos, fica circunscrita ao âmbito e menções especiais na apólice".

Assim, em plena conformidade com a vontade do legislador, o conceito de incêndio, absolutamente essencial porque definidor dos exactos limites da cobertura deste tipo de seguro e do perímetro jurídico de responsabilidade da entidade seguradora, será apurado por remissão para as condições gerais e particulares da apólice, tal como venham a ser propostas pela seguradora e aceites pelo segurado, no domínio da autonomia privada e da liberdade contratual que lhes assiste, encontrando-se aí a solução para a questão jurídica em debate, sendo ainda, nesse mesmo plano, normatizado pela tipificação aberta do regime legal do seguro de incêndio (a necessitar, lógica e incontornavelmente, da imprescindível concretização).

(Refere Pedro Romano Martinez, in "O Novo Regime do Contrato de Seguro", publicado na Revista "O Direito", 140.º (2008), a página 42:

"A regulamentação do seguro de incêndio, atenta a previsão geral do seguro de danos, fica circunscrita ao âmbito e menções especiais na apólice"

Aludindo igualmente ao conceito de "incêndio", sem contudo o densificar, vide o artigo 115.º da Lei de Contrato de Seguro Belga).

A este mesmo propósito, refira-se que, ao invés do que sucede com a lei portuguesa, a Lei do Contrato de Seguro Espanhola - Lei n.º 50/1980, de 5 de Outubro - no respectivo artigo 45.º, contém avisadamente uma definição de incêndio nos seguintes termos:

"Se considera incêndio la combustión y el abrasamiento com llama, capaz de propagarse de um objecto u objectos que no estaban destinados a ser queimados en el lugar y momento em que se produce."

(traduzindo: "Considera-se incêndio a combustão e a abrasividade com chama, capaz de propagar-se a um objecto ou objectos que não se destinam a ser queimados no lugar e no momento em que se produz").

No mesmo sentido, o Código Civil Francês no seu artigo L122-1, estabelece o próprio conceito de "incêndio" que assim delimita:

"Lassureur contre l'incendie répond de tous dommages causés par conflagration, embrasement ou simple combustion. Toutefois, il ne répond pas, sauf convention contraire, de ceux occasionnés par la seule action de la chaleur ou par le contact direct et immédiat du feu ou d'une substance incandescente s'il n'y a eu ni incendie, ni commencement d'incendie susceptible de dégénérer en incendie véritable"

(traduzindo:"A seguradora é responsável por qualquer dano causado por conflagração, inflamação ou combustão simples. No entanto, não será responsável, a menos que seja acordado de outra forma, por aqueles causados pela acção do calor ou pelo contacto directo e imediato do fogo ou de uma substância incandescente se não houver fogo ou o início de um incêndio que provavelmente degenerá em incêndio real").

Cumpre salientar que, in casu, o contrato de seguro, embora revista a natureza de seguro facultativo, e à semelhança do que sucede com a generalidade dos seguros desta natureza, teve por base e seguiu neste ponto o regime constante da parte uniforme das condições gerais e das condições especiais de seguro obrigatório de incêndio, inicialmente estabelecidas na Norma n.º 18/2000-R, de 21 de Dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 2001, que definiu então o seu âmbito de aplicação a "todos os seguros obrigatórios de incêndio que cubram riscos situados em Portugal" (cf. artigo 1.º do Regulamento Interno n.º 3/2001), sofrendo depois as alterações introduzidas pela Norma n.º 13/2005-R, de 18 de Novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 7 de Dezembro de 2005, 17, respeitante basicamente ao regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e tendo sido finalmente revogada pela Norma n.º 16/2008-R, de 18 de Dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de Janeiro de 2009, páginas 697-703, que auto-limitou a sua esfera de aplicação ao conjunto dos seguros obrigatórios de incêndio para as fracções autónomas e as partes comuns dos edifícios constituídos em propriedade horizontal, sem comportar todavia qualquer novidade relativamente ao conceito-base de incêndio, já anteriormente padronizado de forma típica e abrangente.

Acresce que, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, respeitante ao conteúdo do contrato de seguro: "As condições especiais e particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de seguro celebrado", o que se conjuga com o disposto no artigo 11.º do Regime do Contrato de Seguro, segundo o qual "O contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral".

O presente contrato de seguro (facultativo) acolheu, como seria de esperar, o conceito padrão que fora previsto na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, com base no Regulamento n.º 3/2001, de 21 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República n.º 16, de 19 de Janeiro de 2001 e nos diplomas que lhe sucederam - de que se deu notícia supra -, o que significa que consagrou a definição de incêndio, para valer no relacionamento contratual entre a seguradora e o segurado, correspondente à "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que neste possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios".

É este, portanto, o conceito base que definirá e regulará verdadeiramente o âmbito de cobertura do contrato de seguro, delimitando-o em estrita conformidade, dele devendo ser extraídas, com o rigor e cuidado necessários, as ilações correspondentes.

Prevê-se, ainda, no mesmo contrato, enquanto cláusula de exclusão de cobertura da mesma apólice - e seguindo o que a mesma Norma Regulamentar também fixou a este propósito -, que o seguro não abrangerá, nos termos da cláusula 5.ª, alínea g) do contrato em causa:

Ora, a análise destes normativos do contrato de seguro, seguindo e importando os conceitos padrão adoptados pela entidade administrativa de regulação e supervisão competente, habilita a concluir, a nosso ver, que a única interpretação plausível da expressão "combustão acidental", na perspectiva de um declaratário médio, não jurista, mas com um grau de compreensibilidade razoável, minimamente informado, sagaz e diligente, e que atendeu efectivamente ao teor da cláusula antes da verificação do sinistro, consistirá naquilo que a mesma, vulgar e comummente, transmite e representa: o deflagrar de um foco de propagação de calor e chamas que acontece por si, fruto de inadvertida casualidade, de modo contingente, assumindo-se como um acontecimento natural e fortuito, marcado pela genuína espontaneidade que é característica daquilo que não foi provocado artificialmente por acção humana livre e esclarecida, especificamente direccionada a operar esse concreto resultado danoso.

Neste sentido, a combustão acidental que configura o conceito de incêndio para efeitos de cobertura do seguro, num exercício de delimitação negativa da figura, não será certamente aquela que foi dolosamente provocada, através de um processo intencional e programado, com origem e causa bem definida, prosseguindo o sujeito actuante (identificado ou não) a finalidade concreta que consiste em fazer com que aconteça a destruição de um bem pelo atear voluntário de um fogo.

Se um indivíduo, prosseguindo as mais díspares finalidades ou adoptando insondáveis motivações, decide motu proprio deitar fogo a uma coisa, é óbvio que nenhum observador isento que actue como intérprete desta situação, posicionando-se com objectividade e honestidade intelectual, dirá que esse bem, danificado exclusivamente por efeito da acção humana, ardeu por acaso, de forma fortuita, devido a simples e inadvertido acidente.

Dirá antes, com toda a certeza e segurança, que se tratou de um acto de destruição intencional e propositada, imputável à (eventualmente maliciosa) vontade de alguém que assim o quis, não sendo fruto do acaso, mas da preparação racional e da implementação pensada do acto que está na base dessa conduta destrutiva, podendo constituir inclusive um facto de natureza criminosa.

O consumidor médio, interessado e diligente que atenta com um mínimo de cuidado e rigor, de forma isenta e objectiva, no teor desta cláusula, sem estar subjectivamente condicionado nos seus interesses particulares pela posterior verificação do sinistro incêndio (que infelizmente terá ocorrido), entenderá, naturalmente e com facilidade, o que aí consta: que o seguro cobre os casos em que o incêndio é acidental na sua causa (podendo porventura, designadamente através de um esforço patrimonial acrescido que se disponha a fazer, cobrir igualmente os actos dolosos - maliciosos ou de vandalismo - que se concretizem em actos de fogo posto, e que implicam por si um agravamento do risco para a entidade seguradora no âmbito de cobertura da apólice).

(Sobre o conceito de actos de vandalismo para efeito da cobertura ou exclusão do contrato de seguro vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 2007 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo n.º 2146/07.8, publicado in www.dgsi.pt).

Note-se que, sobre este ponto, observa Cláudia Rosa Henriques in obra citada supra, a página 308:

"Ao contrário do que acontece entre nós, em Espanha, a Ley do Contrato de Seguro (aprovada pela Ley 50/1980, de 8 de Outubro), no seu artigo 48.º prevê expressamente a obrigação da seguradora indemnizar os danos causados pelo incêndio quando o mesmo tenha origem em caso fortuito ou malevolência de estranhos, por se entender que não depende da vontade do segurado. Entendemos que esta situação se equipara ao vandalismo, pelo que questionamos se não seria preferível uma solução idêntica".

O que parece talvez sugerir, por mera dedução lógica, que a autora se disporá a aceitar afinal que a solução de fundo adoptada pelo legislador português nesta matéria, sendo divergente da que vigora no direito espanhol, não inclui portanto na cobertura do seguro de incêndio o evento danoso que tem origem em acto malévolo - porque doloso - de um terceiro que o provocou.

A norma espanhola (artigo 48.º) é, nesse sentido, bem clara ao prever que:

"El assegurador estará obligado a indemnizar los daños producidos por el incendio cuando este se origina por caso fortuito, por malquerencia de extraños, por negligencia propria o de las personas de quienes se responda civilmente" (para excluir seguidamente a responsabilidade da seguradora em relação a actos dolosos ou com culpa grave - nova diferença em relação ao regime do direito nacional - do segurado).

Por outras palavras, o incêndio que releva para a cobertura do seguro não é todo e qualquer que venha a deflagrar, independentemente da natureza da sua causa, mas apenas o que tem origem acidental, significando esta expressão que se trata do incêndio que aconteceu fortuitamente, de modo contingente, por motivo absolutamente alheio à actuação directa e premeditada de alguém que o quis voluntariamente atear.

No mesmo sentido, e reforçando a tutela da posição do segurado, considerar-se-á como resultante de combustão acidental, para efeitos de cobertura do seguro, o deflagrar de um incêndio para o qual contribuiu, mesmo decisivamente, a negligência do segurado (ainda que grosseira), descurando deveres de cuidado a que se encontrava obrigado, desde que não tenha agido dolosamente (no sentido da sua verificação).

(Em geral sobre a cobertura do contrato de seguro quanto a actos praticados pelo segurado com negligência grosseira determinante para a verificação do sinistro, mas não com dolo na obtenção desse resultado, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2018 (relator Joaquim Piçarra), proferido no processo n.º 4051/10.9TBPTM.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt).

Com efeito, não sendo o incêndio provocado de propósito, isto é, dolosamente, com o fito de obter essa finalidade danosa, acaba por merecer sempre o qualificativo de acidental, ainda que porventura o segurado estivesse em condições pessoais de o evitar se houvesse adoptado uma conduta muito mais previdente, zelosa e atenta, como lhe seria exigível e que descuidadamente não observou nem seguiu.

(Sobre a possibilidade de redução do montante a pagar pela entidade seguradora no caso de o segurado, ou pessoa com ele directamente relacionada, ter contribuído culposamente - de forma grave e não ligeira - para eclosão do sinistro, vide o artigo 14.º da Lei do Contrato de Seguro Suíça).

Por outro lado, o regime especial respeitante às denominadas "cláusulas ambíguas", definido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não servirá, naturalmente, para que o consumidor que não se preocupou com o alcance da definição do conceito do sinistro-incêndio no momento em que adere à proposta contratual, não se esforçando minimamente por o entender, ou nem querendo sequer saber disso, e que não invoca sequer (nos autos) o incumprimento dos deveres de comunicação e informação a cargo da seguradora, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (como acontece na situação sub judice), possa oportunisticamente procurar, uma vez consumado o sinistro, aproveitar-se então de uma pretensa dúvida sua - que verdadeiramente nunca sentiu nem alimentou - para sustentar a sua pessoal interpretação do termo "combustão acidental" como incluindo a combustão que não foi (na sua causa) acidental, assim logrando obter, em seu favor, uma cobertura que em rigor não foi contratualizada aquando da celebração do seguro e beneficiar, gratuitamente, de uma situação de agravamento objectivo do risco com que a seguradora não podia obviamente contar.

Este resultado afectaria indiscutivelmente o equilíbrio entre as prestações sinalagmaticamente firmadas entre a seguradora e o segurado, uma vez que, no âmbito do contrato de seguro, o prémio a suportar pelo segurado fora calculado tendo por base apenas o incêndio originado por combustão acidental (acontecimento fortuito), podendo ser obviamente superior se os celebrantes, através de clausulado especial por si estipulado, quisessem ter prevenido, ainda e cumulativamente, a cobertura dos casos de fogo posto da coisa segura que viesse a ser provocado dolosamente por terceiro (evento deliberado).

Note-se que não se trata aqui de procurar tutelar fixamente, como princípio ou regra sistemática, enquanto desiderato querido pelo legislador, as expectativas do segurado à mais ampla protecção possível consagrada no âmbito do contrato de seguro de incêndio (não é essa - nem pode ser - a função do juiz na sua específica tarefa hermenêutica, de cariz técnico), mas de interpretar fielmente e com todo o rigor, à luz dos critérios definidos nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, o conceito de incêndio para efeitos de sinistro coberto, que resulta da sua padronização pela entidade administrativa competente e que foi importada, sem nenhuma alteração de relevo, para o conjunto dos contratos de seguro de incêndio não obrigatórios, tomando-se em especial consideração que o mesma integra unicamente os fenómenos qualificáveis como de "combustão acidental".

Em suma, o acto provocado dolosamente, isto é, de propósito, com o objectivo intencional de alcançar determinado fim, não pode, por sua própria natureza, constituir, em si, no que respeita ao resultado danoso obtido, um mero acidente tal como o conceito é entendido pelo cidadão médio, e que é, como se disse, caracterizado pela sua casualidade, impreparação ou ausência de premeditação, ou seja, pelo seu cariz fortuito, não querido nem programado.

Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a expressão "combustão acidental" nunca poderia significar, no contexto da sua utilização para efeitos de cobertura de um contrato de seguro, que aí se prevê uma combustão inesperada ou imprevisível mas do ponto de vista da expectativa do segurado em relação ao que poderia vir a acontecer com o seu bem (que afinal veio a ser destruído pelo incêndio).

Não é isso manifestamente que a expressão "combustão acidental" quer dizer.

(É certo que escreveu José António Veloso, in "Risco, Transferência de Risco, Transferência de Responsabilidade (na linguagem dos contratos de seguro e de supervisão de seguros)", integrado nos "Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques", Almedina 2007, a página 337:

"As condições de facto relativas ao risco de ocorrência de danos para a regulamentação jurídica dos seguros são essencialmente a possibilidade, a incerteza, a futuridade e a fortuitidade (ou independência da vontade deliberada do segurado). A combinação destas condições caracteriza o acaso ou acontecimento casual, conceito geralmente utilizado para formular o critério que delimita os riscos seguráveis e os distingue dos não seguráveis: risco segurável é o que se distingue por referência a um acontecimento casual".

Porém, como se compreende pelo contexto em que foi proferida tal afirmação, trata-se claramente de uma generalização de princípio que não abrange, no seu cariz amplo e abstracto, e dada a sua própria natureza, a situação muito concreta e específica deste tipo de evento que é constituído pelas particularidades do sinistro objecto de cobertura, o qual se encontra especialmente densificado, de forma preconcebida e intencional, como "combustão acidental", e que é, em si, muito mais exigente e restrito do que o conceito aberto, indefinido e vago de "(qualquer) acontecimento fortuito ou casual").

De resto, o que a cláusula contratual geral qualificou de acidental foi a combustão em si - a concreta causa que origina o incêndio (e mesmo a falta da prova dessa causa) -, e não, como nos parece óbvio, a posição pessoal de uma das partes no contrato - o segurado -, no sentido de não estar subjectivamente à espera de que o seu bem viesse a ser destruído pelo incêndio provocado por terceiro, de forma dolosa.

Por sua natureza, a imprevisibilidade e incerteza quanto à ocorrência de um qualquer sinistro coberto pelo contrato de seguro constitui a conditio sine qua non para a celebração deste tipo contrato e é obviamente recíproca.

Abrange e afecta da mesma forma a entidade seguradora, que calculou o risco do seguro contratualizado dentro de certos parâmetros que prefigurou, e o segurado, a quem compete atentar nas circunstâncias da cobertura que concretamente lhe foram propostas, tendo-as, após devida ponderação, aceite livre e voluntariamente.

Logo, a possível surpresa ou espanto do segurado com a inesperada verificação do incêndio em coisa sua não caracteriza nem define uma "combustão acidental", que se deve antes à sua origem fortuita, casual, inadvertida, em síntese, não provocada intencionalmente.

Qualquer sinistro previsto num contrato de seguro é, por definição, imprevisível ou inesperado para ambas as partes, nisso consistindo a própria álea do negócio.

(Sobre a caracterização do seguro enquanto contrato aleatório, vide Maria Elisabete Ramos, in "O Contrato de Seguro entre a Liberdade Contratual e o Tipo", Almedina 2021, a páginas 140 a 142, referindo que "(...) é comum a afirmação de que este contrato é aleatório porque se desconhece, à partida, qual das partes suporta o maior sacrifício patrimonial. Costuma dizer-se que é certo o pagamento do prémio por parte do tomador e meramente eventual o pagamento da indemnização do segurador. No momento da contratação, é desconhecido qual das partes sofrerá o maior sacrifício patrimonial. O que releva para a aleatoriedade é o desconhecimento de qual das duas "sairá a ganhar"; Francisco Guerra Mota, in "Contrato de Seguro Terrestre", ATHENA EDITORA, Porto, a páginas 251 a 260; José Engrácia Antunes, in "Direito dos Contratos Comerciais", Almedina 2019, a página 686.

Escreve, a este respeito, José Vasques in anotação ao artigo 44.º da "Lei do Contrato de Seguro Anotada", Almedina 2020, 4.ª edição, a página 259:

"O conceito de "risco" aparece frequentemente confundido com o de álea; em rigor, esta última indica a probabilidade de uma vantagem com a inerente probalidade de perda (e, neste sentido, o contrato de seguro é aleatório), enquanto o risco reflecte apenas o aspecto negativo desta situação de incerteza, na medida em que significa mais propriamente o perigo de um mal, ou, noutra formulação, a possibilidade de ocorrência do evento danoso - construção que se articula com a noção de sinistro enquanto verificação do evento (risco) que desencadeia o accionamento da cobertura do risco").

Ora, nem a seguradora, nem o segurado, quando acordaram na cobertura do incêndio que viesse a ser fruto de um fenómeno de "combustão acidental", estariam a pensar ou a prever a hipótese excepcional, totalmente anómala e mesmo comummente inconcebível, do fogo vir a ser provocado dolosamente por um terceiro, através de um comportamento anti-social ou de pura malvadez e que é, aliás e felizmente, raro acontecer.

Logo não faria o menor sentido, nestes termos, associar a qualificativa "acidental" à combustão para exprimir a ideia de acontecimento inesperado ou imprevisível apenas para uma das partes (o segurado), o que nada adiantaria de substantivo ou útil ao conceito.

Se assim fosse, bastaria ter-se utilizado então, de forma neutra, a expressão "combustão", sem qualquer outro qualificativo.

Igualmente a leitura objectiva da cláusula contratual geral em apreço não habilita a atribuir-lhe o significado de que seria sempre considerada como acidental a combustão que, dando origem ao incêndio, não tivesse a contribuição dolosa do segurado, tudo o resto se integrando no conceito-base, sem diferenciação ou ressalva.

De resto, quanto à ilação ou à fundamentação que se pretende apressadamente retirar da conjugação entre o conceito-base (combustão acidental) e a causa de exclusão de responsabilidade da seguradora que consiste na prática dolosa do sinistro-incêndio pelo segurado, ou por pessoa por quem seja civilmente responsável, estas não resistem manifestamente a uma análise minimamente séria, rigorosa, atenta e crítica do que está em causa.

Desde logo, o artigo 46.º do Regime do Contrato de Seguro estabelece como princípio-regra que a entidade seguradora não é obrigada a efectuar a prestação convencionada em caso de sinistro causado dolosamente pelo tomador de seguro ou pelo segurado (o que correspondia, como se sublinhou supra, à regra já consignada no artigo 437.º, 3.º, do Código Comercial de 1888).

(Sobre este ponto, vide Pedro Romano Martinez, in "O Novo Regime do Contrato de Seguro", publicado na Revista "O Direito", 140.º (2008), a página 37, onde enfatiza, a propósito do novo regime legal em discussão, que: "Preconiza-se o princípio da não cobertura de actos dolosos, admitindo convenção em contrário não ofensiva da ordem pública".

A este mesmo propósito, prevê-se no artigo 762.º do Código Civil Brasileiro, em termos genéricos, que:"Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro"; no sentido da exclusão de responsabilidade da entidade de seguradora face à actuação dolosa ou fraudulenta do segurado, vide o artigo 14.º da Lei do Contrato de Seguro Suíça; o artigo L113-1, alterado pela Lei n.º 81-5 de 7 de Janeiro de 1981, da Lei do Contrato de Seguro Francesa; o artigo 1900.º do Código Civil Italiano, no qual se prevê a irresponsabilidade da seguradora em caso de dolo ou culpa grave do segurado, salvo estipulação em contrário nesta última situação).

Aliás, o efeito de não cobertura do seguro, nessas descritas e anómalas circunstâncias, sempre se imporia, em qualquer caso, por força da observância dos mais elementares e estruturantes princípios jurídicos de natureza geral, mormente aqueles que assentam no preceituado nos artigos 570.º, n.º 1, e 334.º do Código Civil.

Ou seja, se é o próprio segurado (ou alguém por quem ele é civilmente responsável), agindo dolosamente, a produzir voluntariamente o sinistro incêndio, só usando de uma requintada, despudorada e descarada má fé, num exercício eivado de um contra-senso altamente censurável, se conceberia que o mesmo viesse depois, contraditoriamente, accionar o contrato de seguro de incêndio para ser ressarcido pela seguradora dos efeitos pretensamente prejudiciais que teriam resultado, para sua esfera patrimonial, do acontecimento que intencionalmente promovera.

Tratar-se-ia, pura e simplesmente, de uma inadmissível prática identificável como crime de burla de seguros, previsto e punido nos termos do artigo 219.º, do Código Penal (sendo aliás punível a própria tentativa, conforme dispõe o n.º 2, do mesmo preceito), daí não podendo derivar ou assentar, em circunstância alguma, qualquer direito exercível no plano jurídico pelo (e em benefício do) infractor, como nos parece lógico e evidente.

(Sobre esta matéria, vide António Menezes Cordeiro in "Direito dos Seguros", Almedina 2016, 2.ª edição, a páginas 731 a 732).

Ainda que tal (desnecessária) cláusula de exclusão de cobertura não existisse, nunca o ordenamento jurídico reconheceria ao segurado a possibilidade de acolhimento da sua pretensão perante tamanha demonstração de desfaçatez, relevadora de um comportamento enquadrável tipicamente na figura do venire contra factum proprium, com integração directa na previsão do artigo 334.º do Código Civil, respeitante ao abuso de direito.

(Conforme enfatiza Moitinho de Almeida, in "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado", Livraria Sá da Costa Editora, Lisboa 1971, a página 100: "A proibição da cobertura de eventos dolosos prende-se antes com considerações de ordem pública e de moralidade").

Neste sentido, a exclusão de cobertura do seguro relativamente a actos dolosos praticados pelo segurado, ou por pessoa por quem fosse civilmente responsável, acaba por constituir uma pura e simples redundância, fruto da circunstância de, em tempos passados, haver constado enquanto previsão de exclusão de cobertura no antigo Código Comercial de 1888 (cf. respectivo artigo 443.º, 1.º).

Refira-se ainda que, tal como bem se salientou no acórdão recorrido, a cláusula de exclusão de cobertura em causa não pode ir ao ponto de retirar utilidade normativa à própria definição do risco coberto no contrato de seguro de incêndio, referido enquanto conceito-base, e que tem por origem a combustão acidental.

A figura da cláusula de exclusão destina-se a delimitar a responsabilidade da seguradora, esclarecendo e dissipando quaisquer dúvida, quanto a vertentes não cobertas do risco e que assim pontualmente se definem e salientam.

Ora, independentemente do teor das diversas cláusulas de exclusão de cobertura, não pode olvidar-se que o risco coberto pelo contrato de seguro é, sempre e em qualquer caso, a combustão acidental que origina o incêndio, definida no conceito normativo base, assim devidamente densificado.

(Conforme pertinentemente se deixou sublinhado no acórdão recorrido e em relação a este ponto:

"(...) e é assim que as cláusulas de exclusão devem ser vistas, lidas e interpretadas pelo tomador médio, ou seja, não podem/devem extrair que todas as situações e comportamentos não incluídos nas cláusulas de exclusão ficam e estão compreendidos pela cobertura do risco em causa").

Da articulação entre a cláusula que define o risco e a que exclui os incêndios dolosamente provocados pelo segurado, ou pessoas por quem seja civilmente responsáveis, resultaria, na tese perfilhada no acórdão fundamento, o inevitável esvaziamento total do conceito de combustão acidental, que perderia assim o seu sentido útil e a sua própria racionalidade, acrescentando-se, por essa via, como risco coberto, uma situação que, por ter a ver com a prática de um acto doloso (de terceiro), significaria exactamente o oposto do que quer dizer e significar, em termos de impressão do declaratário médio, esse mesmo acontecimento.

O consumidor comum, que actue de boa fé e que tenha atendido efectivamente ao teor do contrato quando o celebrou, ao aperceber-se da exclusão do risco do seguro incêndio que se encontra prevista para o caso da combustão ser provocada pelo próprio segurado (e pelas pessoas por quem seja civilmente responsável), sendo provido de capacidade para seguir um raciocínio lógico, coerente e racional, não terá dificuldades em compreender que tal exclusão, sendo óbvia (tratando-se de pessoa honesta, não lhe passará pela cabeça accionar o seguro para ser indemnizado pelos danos do incêndio que propositadamente provocou), não altera em nada o cariz de acidental, isto é, casual ou fortuito, associado à combustão que provoca o incêndio e que é abrangida pelo seguro, concluindo facilmente que sendo afinal o incêndio doloso, por provocado intencionalmente por acção de terceiro, não poderá considerar-se incluído no conceito-base, como constitui uma comum evidência, e não logrará, por isso mesmo, obter a cobertura do seguro e a responsabilização da entidade seguradora.

O que nos permite concluir que:

Pelo que se perfilha o entendimento do acórdão recorrido, carecendo de fundamento o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposta pela recorrente.

(Adoptaram esta interpretação da cláusula contratual em apreço, para além do acórdão recorrido, as seguintes decisões de instâncias superiores:

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis o seguinte:

a)

Confirmar o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pelo recorrente.

b)

Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:

"A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro "Incêndio" como "combustão acidental", não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor".

Custas pelo recorrente.

Notifique e oportunamente publique-se no Diário da República, 1.ª série.

Lisboa, STJ, 19 de Outubro de 2022. - Luís Espírito Santo (Relator) - Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues - António Isaías Pádua - Ana Resende (com declaração de voto conforme apresentada pela Conselheira Maria Olinda Garcia) - Manuel José Aguiar Pereira - Afonso Henrique Cabral Ferreira - Ana Paula Boularot - Maria da Graça Trigo (com declaração de voto junta) - Pedro de Lima Gonçalves - Graça Amaral (com declaração de voto junta) - Maria Olinda Garcia (com declaração de voto) - António Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - José Maria Ferreira Lopes - António Barateiro Martins - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Nuno Ataíde das Neves (Vencido nos termos do voto de vencido manifestado pelo Senhor Conselheiro Oliveira Abreu) - Ana Paula Lobo (Vencida por entender inadmissível a uniformização de clausulas contratuais mesmo que gerais) - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (Vencida, nos termos da declaração de voto do Senhor Cons. Oliveira Abreu) - Maria Clara Sottomayor (Vencida quanto à admissibilidade nos termos da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Cura Mariano e vencida quanto ao mérito nos termos da declaração de voto do Conselheiro Paulo Rijo) - Maria de Fátima Morais Gomes (Vencida conforme declaração Dr. Oliveira Abreu) - Catarina Serra (Vencida quanto à admissibilidade nos termos da declaração de voto do Senhor Cons. Cura Mariano, admitida a uniformização, vencida nos termos das declarações de voto dos Senhores Cons. Rijo Ferreira e Oliveira Abreu - Oliveira Abreu (Vencido e junto voto de vencido) - Maria João Vaz Tomé (Vencida conforme declaração anexada) - Rijo Ferreira (Vencido conforme declaração que junto) - João Cura Mariano (Vencido, conforme declaração que junto) - Manuel Capelo (voto vencido nos termos do voto do Cs. O. Abreu) - Tibério Nunes da Silva (Vencido, conforme declaração do Cons. Oliveira Abreu) - Fernando Batista de Oliveira (Vencido conforme declaração do Conselheiro Exmo Senhor Rijo Ferreira).

Processo n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1-A

Declaração de voto

1 - Votei o acórdão, embora com reservas quanto ao fundamento de admissibilidade do recurso. Entendo que, em rigor, e pelas razões mais extensamente explanadas na declaração de voto da Senhora Conselheira Maria João Vaz Tomé, o fundamento para a admissibilidade do recurso assenta na natureza normativa da contradição de julgados na interpretação do conceito de "Incêndio" e não na contradição de julgados na interpretação das cláusulas contratuais gerais onde tal conceito normativo foi utilizado. Com a consequência de que o processo hermenêutico estará, em princípio, sujeito aos ditames do artigo 9.º do Código Civil.

2 - Ainda que com dúvidas, acompanhei a decisão de mérito por entender que, ao definir-se normativamente o conceito de "Incêndio" como sendo "a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios", o carácter acidental do incêndio coberto pelo seguro não pode ser afastado mediante simples interpretação a contrario sensu realizada a partir de outra cláusula inserida no contrato (e igualmente de origem normativa), como sucedeu na orientação seguida no acórdão-fundamento.

Maria da Graça Trigo.

Votei favoravelmente o acórdão uniformizador ainda que com dúvidas quanto à admissibilidade do recurso, por a contradição entre acórdãos se traduzir, no caso, numa interpretação divergente de cláusula (padronizada) inserida em contratos de adesão, submetidos ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85, de 25-10) e, nessa medida, ao critério de interpretação a que alude o artigo 236.º, do Código Civil.

Graça Amaral.

RUJ n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1

Declaração de voto

Voto favoravelmente o presente acórdão de uniformização de jurisprudência quanto ao mérito, uma vez admitido, pela maioria deste coletivo, o seu conhecimento. Todavia, a admissibilidade deste recurso não se afigura isenta de dúvidas, dado não estar em causa uma oposição jurisprudencial quanto à aplicação de normas legais, mas sim uma interpretação divergente de cláusulas contratuais que, apesar de padronizadas (e inseridas em concretos contratos de adesão), não deixam de ser o resultado da vontade jurisgénica das partes, no âmbito (mais amplo ou mais limitado) do princípio da liberdade contratual.

Maria Olinda Garcia.

Declaração de voto processo n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1-A

Não acompanho a decisão que logrou vencimento, porquanto considero que a uniformização de jurisprudência prevista nos artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil se destina a eliminar as contradições das decisões judiciais sobre a interpretação de normas e não de cláusulas contratuais, ainda que cláusulas contratuais gerais.

Lisboa, 19 de Outubro de 2022. - Ana Paula Lobo.

Proc. 933/15.0T8AVR.P1.S1-A

Vencida quanto à admissibilidade, nos termos da declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro Cura Mariano.

Tendo sido admitida a uniformização, vencida quanto ao mérito, nos termos das declarações de voto dos Exmos. Senhores Conselheiros Rijo Ferreira e Oliveira Abreu.

Catarina Serra.

Processo n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Voto de vencido - Juiz Conselheiro Oliveira Abreu

1 - Voto de vencido.

2 - O centro da discussão doutrinária e jurisprudencial que impõe a presente uniformização respeita à interpretação de um determinado conteúdo - o conceito de "incêndio" para efeitos de cobertura de seguro - que não se encontra expressamente vertido, em termos formais, num texto ao qual tivesse sido conferida força de lei, antes se contendo nas condições gerais e particulares da respetiva apólice, daí que importa densificar o aludido conceito de incêndio, para efeitos de definição do sinistro coberto por este tipo de seguro, concretamente, saber se os atos dolosos de incêndio praticados por terceiros são ou não abrangidos pelo contrato de seguro, partindo do reconhecimento de que no quadro dos seguros facultativos está consolidada a definição uniformizadora do conceito de incêndio nos termos da norma regulamentar prevista para os seguros de natureza obrigatória, ou seja, "A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios".

3 - Ora, diversamente ao sustentado no projeto de acórdão uniformizador que entende que a seguradora não é responsável pelo pagamento dos danos provocados em virtude do incêndio, interpretando a cláusula contratual que define o sinistro incêndio como "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios", no sentido de excluir do seu âmbito e alcance as situações em que o incêndio fosse dolosamente provocado por terceiro, ainda que sem demonstração da identidade do respetivo autor, somos de opinião que a seguradora é responsável pelo pagamento dos danos provocados pelo incêndio, interpretando a cláusula contratual no sentido de a mesma não excluir do seu âmbito e alcance as situações em que o incêndio é dolosamente provocado por terceiro, ainda que sem demonstração da identificação do respetivo autor.

4 - Como sabemos, a apólice (a redigir de modo compreensível, conciso e rigoroso) deve incluir todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis, sendo que se as respetivas cláusulas evidenciarem, nomeadamente, falta de clareza, importa que a respetiva interpretação não deixe de atender ao sentido normativo extraído da declaração negocial, decorrente do artigo 236.º n.º 1 do Código Civil, enformado pela teoria da impressão do destinatário, tendo em conta, como instrumentos interpretativos, a natureza e o objeto do seguro, o teor das suas cláusulas contratuais, o seu contexto, a sua finalidade e o seu efeito útil, sem deixar de considerar que deverá prevalecer o sentido mais favorável ao aderente/segurado.

5 - Na verdade, estando em causa a interpretação de uma cláusula contratual que integra as Condições Gerais, não pode deixar de se atender às disposições do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (posteriormente alterado pelos Decreto-Lei n.º 220/95, de 31/8, Decreto-Lei n.º 249/99 de 7/7 e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12) que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (LCCG), conforme decorre do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 (RJCS) que textua a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre, designadamente, cláusulas contratuais gerais, especiais e particulares, donde, importará considerar que "as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam." - artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 com sucessivas alterações, conforme já adiantamos.

6 - Ademais, estabelece o artigo 11.º n.º 1 do aludido Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 com sucessivas alterações: "as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real", o que reafirma o reconhecimento adiantado de que na interpretação, nomeadamente, das condições gerais, as respetivas clausulas deverá adotar a teoria da impressão do destinatário, tendo em conta, como instrumentos interpretativos, a natureza e o objeto do seguro, o teor das suas cláusulas contratuais, o seu contexto, a sua finalidade e o seu efeito útil, sem deixar de considerar que deverá prevalecer o sentido mais favorável ao aderente/segurado.

7 - Anota-se que a regra da interpretação contra proferentem do artigo 11.º da LCCG corresponde sensivelmente ao artigo 5.º da Directiva 1993/13/CE, de 5 de abril de 1993, aplicável aos contratos de seguro.

8 - Assim, atendendo à natureza e ao objeto do seguro, ao teor das suas cláusulas contratuais, o seu contexto, a sua finalidade e o seu efeito útil, concretamente, o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), das Condições Gerais, onde se define incêndio como: "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.", em complemento com o estabelecido no artigo 5.º das mesmas Condições Gerais que textua: "[...] 1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro e bem assim de todas as outras coberturas, os danos que derivem, direta ou indiretamente de: [...] g) Atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis:" que, de resto, vem ao encontro do estabelecido nos artigos 150.º n.º 1 e 46.º, ambos do Decreto-Lei n.º 72/2008 (RJCS) ao estabelecer: "A cobertura do risco de incêndio compreende os danos causados por ação do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável." (artigo 150.º). "Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, assim como convenção em contrário não ofensiva da ordem pública quando a natureza da cobertura o permita, o segurador não é obrigado a efetuar a prestação convencionada em caso de sinistro causado dolosamente pelo tomador do seguro ou pelo segurado." (artigo 46.º), é seguro concluir que, no contexto do contrato, conjugando as aludidas cláusulas, a expressão "combustão acidental" ínsita na definição de incêndio constante do artigo 9.º das Condições Gerais da Apólice, só pode ser interpretada no sentido de que o contrato de seguro cobre o risco de incêndio que não derive, direta ou indiretamente, de ato ou omissão dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis.

9 - Daqui decorre entendermos que a ajustada resposta uniformizadora deveria conter uma redação que contemplasse os termos adiante sugeridos: "A cláusula contratual geral ínsita em contrato de seguro em que se define o sinistro "incêndio" como "combustão acidental", cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio que não derive, direta ou indiretamente, de ato ou omissão dolosas do tomador do seguro, do segurado, ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis."

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 19 de outubro de 2022. - Oliveira Abreu.

Processo n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Declaração de voto de vencida

Salvo o devido respeito, parece-me que do que se cura é da interpretação de normas regulamentares (in casu, de proposições jurídicas incompletas, pois trata-se de definições - "Incêndio, a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios") emanadas pelo então Instituto de Seguros de Portugal (ISP) e não de cláusulas contratuais gerais, apesar de estas replicarem aquelas. O ISP, no âmbito dos seus poderes de supervisão, designadamente da atividade seguradora, podia emitir normas regulamentares que deviam ser acatadas pelas entidades sujeitas à sua supervisão. Os regulamentos têm, pois, natureza normativa (são dotados de generalidade e de abstração). Esta consideração conduziria, necessariamente, à aplicação dos fatores hermenêuticos previstos no art. 9.º do Cód. Civil para desvendar o sentido e alcance desses textos, e não dos critérios da interpretação da declaração negocial estabelecidos no art. 236.º do mesmo corpo de normas.

O caráter facultativo do contrato de seguro sub judice não afeta as considerações tecidas, porquanto a generalidade dos seguros desta natureza seguia, nesta matéria, o regime constante da parte uniforme das condições gerais e das condições especiais de seguro obrigatório de incêndio, inicialmente estabelecidas na Norma n.º 18/2000-R, de 21 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 19 de janeiro de 2001 - emanada pelo ISP nos termos do art. 129.º, n.º 5, do DL n.º 94-B/98, de 17 de abril, e ao abrigo do art. 5.º, n.º 2, al. d), e n.º 3, do seu Estatuto, aprovado pelo DL n.º 251/97, de 26 de setembro -, que sofreu as alterações introduzidas pela Norma n.º 13/2005-R, de 18 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 7 de dezembro de 2005, e revogada pela Norma n.º 16/2008-R, de 18 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2009 - emitida pelo ISP ao abrigo do art. 129.º, n.º 5, do DL n.º 94-B/98, de 17 de abril, e dos arts. 4.º, n.º 3, e 12.º, n.º 1, al. c), do seu Estatuto, aprovado pelo DL n.º 289/2001, de 13 de novembro, mas aplicável transitoriamente nos termos do art. 6.º

Importa referir que não se verificou, durante a sucessão no tempo das diversas normas regulamentares, qualquer alteração ao conceito de incêndio e que o contrato de seguro de incêndio facultativo em apreço foi celebrado em janeiro de 2005.

No mais, adiro às declarações de voto dos Exmo.s Senhores Conselheiros Oliveira Abreu e Paulo Rijo Ferreira.

19 de outubro de 2022. - Maria João Vaz Tomé.

Declaração de Voto

RUJ 933/15.0T8AVR.P1.S1

Discordo da posição que fez vencimento aderindo à posição adoptada no acórdão fundamento.

Na determinação do sentido da declaração negocial segundo o critério estabelecido no artigo 236.º do CCiv haverá de ter em conta, o 'declaratário normal' (pessoa normalmente esclarecida, zelosa, sagaz), não abstractamente considerado, mas 'colocado na posição do real declaratário', ou seja, tendo em conta quer a sua a situação social quer o concreto contexto negocial em causa.

Afigura-se-me que o conceito de 'declaratário normal' adoptado no projecto de acórdão extravasa a situação social e o contexto negocial típicos da contratação de seguros, consubstanciando uma pessoa com bons conhecimentos sobre o contrato de seguros, com uma acurada diligência e avultada sagacidade; quando na realidade quotidiana da contratação de seguros (e que todos conhecemos por experiência própria) o segurado/tomador de seguros não tem grande literacia na matéria.

Por outro lado, na ponderação das posições da seguradora e do segurado não se pode deixar de ter em conta que (para além da obrigação de informação) impende sobre a seguradora o ónus de formular cláusulas contratuais de modo compreensível, conciso e rigoroso, não sendo exigível ao segurado que, no momento em que adere à proposta contratual uma especial diligência de, desconsiderando aquela obrigação da seguradora, vislumbrar as especiosidades decorrentes da conjugação das diversas cláusulas contratuais.

Nesse conspecto compete à seguradora formular as cláusulas contratuais no sentido deixar claramente expresso que estão excluídos do risco de incêndio os comportamentos dolosos de terceiros (e não apenas do segurado); bem como de informar o tomador do seguro da eventual possibilidade de segurar esse risco com a cobertura de actos de vandalismo.

O que nos ensina a experiência comum de vida é que quem celebra um seguro de incêndio visa acautelar a eventualidade de o bem seguro vir a sofrer dano ou a perecer em virtude da ocorrência de incêndio que se mostre imprevisto e inesperado, na medida em que não pode ser imputado, directa ou indirectamente, à sua vontade.

Nesse contexto, em meu modo de ver, da conjugação das cláusulas contratuais que definem incêndio como 'combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que neste possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios' e que excluem desse risco 'os danos que derivem, directa ou indirectamente, de actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis', resulta, para um declaratário normal (mas não já esmerado), que o contrato de seguro cobre todas as situações de risco de incêndio com exclusão daquelas que resultem, directa ou indirectamente, de actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis.

E nisso consistirá o que tais cláusulas vulgar e comummente transmitem, de acordo, aliás com o entendimento que tradicionalmente vem sendo defendido, quer na doutrina quer na jurisprudência, como o acórdão dá nota; não considerando que o actual Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 78/2008) ou a actuação do regulador sectorial tenha trazido qualquer inovação significativa ao regime do seguro de incêndio.

Uniformizaria jurisprudência no sentido de que «um contrato de seguro de incêndio em que se define incêndio como "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que neste possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios' e em que se exclui desse risco 'os danos que derivem, directa ou indirectamente, de actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis", sem que exista qualquer disposição adicional relacionada, deve ser interpretado, em face do disposto nos artigos 236.º do Código Civil e 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, como abrangendo, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro».

Rijo Ferreira.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 - Da impossibilidade do conhecimento do recurso

Dissenti da maioria que aprovou este acórdão, desde logo porque entendo que o recurso não deveria ter sido apreciado, uma vez que não é possível uniformizar uma interpretação de uma cláusula contratual, efetuada segundo as regras do artigo 236.º do Código Civil.

Por mais que essa cláusula se encontre padronizada e seja comum a um grande número de contratos, uma interpretação realizada com recurso ao entendimento de um declaratário normal, não deixa de ser uma leitura subjetiva, uma vez que esse declaratário-padrão tem que ser encontrado na posição em que se encontra o declaratário real, ou seja, o declaratário normal, cujo pensamento temos que prognosticar postumamente, deve ter as mesmas caraterísticas que o declaratário real.

E o perfil do declaratário normal não só varia consoante o tipo do declaratário real em causa, designadamente o seu horizonte de compreensão e conhecimento, assim como a diligência com que atua, como também é necessário ter em consideração, na determinação do sentido interpretativo, o concreto contexto em que ocorre a declaração negocial e as relações que existem entre as partes.

Daí que duas declarações contratuais, apesar de terem o mesmo texto, podem ser objeto de diferentes interpretações, uma vez que as enunciadas variantes poderão determinar o prognóstico de distintos sentidos de leitura aos olhos de um declaratário normal, colocado nas diferentes posições dos reais declaratários.

Por essa razão não é possível unificar a interpretação que deve ser feita de um determinado texto contratual.

E o facto de nos encontrarmos perante um contrato sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais não permite outra perspetiva, uma vez que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, determina a aplicação do critério consagrado no artigo 236.º do Código Civil a este tipo de cláusulas, fazendo, aliás, notar que a interpretação dessas cláusulas deve ser efetuada dentro do contexto de cada contrato singular.

Mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, a uniformização da interpretação de cláusulas contratuais fosse possível, não se verifica uma contradição efetiva entre os acórdãos em confronto, porque a realidade fáctica sobre a qual se pronunciaram é bem diversa.

Em primeiro lugar, o contrato de seguro celebrado entre as partes do processo onde foi proferido o acórdão fundamento abrangia expressamente atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, o que não sucede no contrato analisado pelo acórdão recorrido, o que faz toda a diferença relativamente ao âmbito da cobertura de cada um dos contratos, relativamente ao risco de incêndio provocado dolosamente por terceiros.

Em segundo lugar, enquanto no processo onde foi proferido o acórdão fundamento provou-se que ocorreu um incêndio no prédio seguro, sem que se tenha apurado a sua causa, no acórdão recorrido além de se ter provado o incêndio também se provou que este teve origem numa ignição induzida com utilização de produto combustível no exterior do edifício e por baixo de uma porta lateral, que potenciou a combustão na sua fase inicial. Daí que, em nenhum passo da fundamentação do acórdão recorrido se afirme que aquele contrato de seguro cobria os casos em que seguro foi dolosamente causado por terceiro, uma vez que essa hipótese não se havia demonstrado, apesar dessa cobertura naquele caso existir, ao prever-se o incêndio resultante da prática de atos de vandalismo, enquanto o acórdão recorrido teve que encarar a questão aqui em análise, uma vez que se provou um fogo-posto.

A utilização do conhecido teste de verificação de contradição entre decisões permite-nos, aliás, constatar que esta não existe, uma vez que se aplicarmos a tese seguida no acórdão recorrido ao caso analisado no acórdão fundamento, o desfecho seria precisamente o mesmo, porque, não só não se provou que o incêndio foi provocado dolosamente por terceiros, como, se o tivesse sido, esse risco estava coberto por constituir um ato de vandalismo.

Não há, pois, qualquer contradição entre as duas decisões, o que, mesmo na hipótese de se entender que é possível uniformizar interpretações de contratos subordinados ao regime das cláusulas contratuais gerais, não permitia o conhecimento do recurso.

2 - Da solução

Também divergi da maioria, relativamente ao sentido da uniformização.

No contrato de seguro celebrado entre as partes do processo onde foi proferido o acórdão recorrido o âmbito da cobertura do risco assumido pela Ré foi contratualmente delimitado, primeiro através de uma descrição das circunstâncias que abstratamente recortam, pela positiva, a cobertura do seguro (artigo 3.º das Condições Gerais), e depois, pela descrição das circunstâncias objetivas excludentes dessa cobertura (artigo 6.º das mesmas Condições Gerais).

Entre os riscos cobertos previu-se o de incêndio do bem seguro, definindo-se este como a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios [...]", e depois excluiu-se expressamente os actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis, sem que tenham sido excluídos os atos ou omissões dolosas de terceiros.

Da leitura conjugada da definição dos riscos cobertos pelo seguro, pela positiva e pela negativa, para um declaratário normal, sem que este seja colocado na posição do real declaratário, uma vez que, nesta fase de apreciação do recurso, estamos a uniformizar jurisprudência e não a decidir um caso concreto, resulta que os incêndios causados dolosamente por terceiros não deixam de estar cobertos pelo seguro, uma vez que quando se excluíram os incêndios dolosamente provocados apenas se restringiu essa exclusão àqueles que foram provocados pelo próprio segurado ou por pessoas por quem este seja civilmente responsável.

O facto de, na definição pela positiva, dos riscos seguros, se adjetivar a combustão de acidental, só por si, não é insuscetível de conduzir a uma leitura diferente daquela que é induzida pelo âmbito restrito da cláusula de exclusão. O termo acidental não reúne uma capacidade de delimitação dos possíveis eventos geradores de incêndio, que permite dela excluir, aos olhos do declaratário normal, as situações em que o incêndio é provocado por ato doloso de terceiro.

Por essa razão teria uniformizado uniformizaria a jurisprudência, a entender-se, por mera hipótese de raciocínio, que essa uniformização era possível, em sentido oposto ao que foi seguido.

João Cura Mariano.

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