Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2022 — Autoriza a realização da despesa com a reabilitação de 214 fogos no Bairro da Alameda das Palmeiras, no âmbito do Plano…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a realização da despesa com a reabilitação de 214 fogos no Bairro da Alameda das Palmeiras, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
A pandemia da doença COVID-19 originou uma situação de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, a que tem sido necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.
A União Europeia, reconhecendo a severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado por Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020. Com efeito, os Estados-Membros comprometeram-se a garantir um futuro conjunto, por forma a mitigar os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-Membros.
Neste contexto é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tendo sido aprovado o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, através de subvenções a fundo perdido (que não incluem a despesa relativa ao imposto sobre o valor acrescentado), bem como as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.
Na sequência da publicitação do Aviso n.º 01-RE-C02-i01/2021, investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, da componente 02 - Habitação, do PRR, foi submetida pelo município de Setúbal uma candidatura, com vista à reabilitação de um total de 214 fogos no Bairro Alameda das Palmeiras, em Setúbal, que foi aprovada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por cumprirem os respetivos requisitos, sendo necessário assegurar a autorização do Conselho de Ministros nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., na qualidade de beneficiário intermediário, a realizar a despesa com o contrato n.º 2022.11.0361.3.00.1, a celebrar com o município de Setúbal, na qualidade de beneficiário final para a reabilitação de 214 fogos no Bairro da Alameda das Palmeiras, em Setúbal, em execução da medida i01: Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e do Aviso n.º 1-RE-CO2-i01/2021, investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, da componente 02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), até ao montante de (euro) 14 210 140,21, com o imposto sobre o valor acrescentado incluído à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior, não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
Em 2023 - (euro) 3 000 000,00;
Em 2024 - (euro) 6 000 000,00;
Em 2025 - (euro) 5 210 140,21.
3 - Determinar que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de setembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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