Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2022 — Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2022-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de desenvolvimento aplicacional para os sistemas informáticos

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O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que tem por missão propor políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual, desempenha tarefas de análise e programação com o objetivo de criar novas aplicações e funções para sistemas informáticos seus ou que tenha a seu cargo.

Estes sistemas informáticos são especialmente relevantes, considerando que dependem de si o sistema de ajudas europeias provindas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, bem como o funcionamento das bases de dados afetas ao pagamento destas ajudas no âmbito das áreas governativas da agricultura e das pescas. A constante evolução dos sistemas de ajudas europeias impõe o contínuo desenvolvimento e adaptação dos sistemas informáticos do IFAP, I. P.

Neste contexto, mostra-se necessário adquirir serviços de desenvolvimento aplicacional para os sistemas informáticos do IFAP, I. P., pelo período de 2023 a 2028. Este período justifica-se pela especificidade e complexidade do negócio do IFAP, I. P., para o qual é essencial o conhecimento adquirido pelos técnicos afetos à prestação destes serviços. A permanência do mesmo operador económico ao longo do tempo favorece a estabilidade dos técnicos, a acumulação de experiência e a eficiência da formação, aumentando a eficácia da ação do IFAP, I. P., e a poupança para o erário público.

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., emitiu parecer prévio favorável à aquisição dos serviços em apreço, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar despesa com a aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional para sistemas informáticos pelo período de 2023 a 2028, até ao montante de (euro) 5 808 000, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2023 - (euro) 580 800;

b)

2024 - (euro) 1 161 600;

c)

2025 - (euro) 1 161 600;

d)

2026 - (euro) 1 161 600;

e)

2027 - (euro) 1 161 600;

f)

2028 - (euro) 580 800.

3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico, nos termos do número anterior, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IFAP, I. P.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da agricultura a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de setembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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